Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003359-62.2023.8.24.0052/SCAUTOR: RAIANA DE LIMA ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137) RÉU: RICARDO GIURIATTI ADVOGADO(A): SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) ADVOGADO(A): MICHELE FERNANDES BOEIRA RODEGHERI (OAB SC046204) ADVOGADO(A): MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) RÉU: EDERSON PAZDA ADVOGADO(A): SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) ADVOGADO(A): MICHELE FERNANDES BOEIRA RODEGHERI (OAB SC046204) ADVOGADO(A): MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) RÉU: MARCO ANTONIO SILVA ADVOGADO(A): AMAURY CORRÊA DE CASTILHOS (OAB SC006192) SENTENÇA Autos n. 5006885-51.2023.8.24.0015 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Inez Stuski Schicolski e Pedro Schicolski Sobrinho contra Ricardo Giuriatti, Laercio Rincão e Ederson Pazda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles formulados contra Marco Antonio Silva para condená-lo a: a) pagar aos autores R$ 24.119,62 (vinte e quatro mil cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos) por danos materiais, deduzida a quantia recebida por meio do seguro DPVAT; b) pagar a Inez Stuski Schicolski e Pedro Schicolski Sobrinho pensão mensal correspondente, conjuntamente, a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente em cada competência, cabendo a cada beneficiário a cota de 1/6 (um sexto), desde 14/08/2022 até a data em que Jean Carlos Schicolski completaria 65 (sessenta e cinco) anos. A cota individual será extinta com o falecimento do respectivo beneficiário, sem reversão ao sobrevivente; c) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais. As parcelas vencidas da pensão serão pagas de uma só vez e as vincendas, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês. Marco Antonio Silva deverá constituir capital suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC. Sobre as condenações incidirão os consectários legais estabelecidos na fundamentação. Considerada a sucumbência, atribuo a Marco Antonio Silva o pagamento de 1/4 (um quarto) das custas e despesas processuais, cabendo os 3/4 (três quartos) restantes aos autores. Condeno Marco Antonio Silva ao pagamento de honorários advocatícios às procuradoras dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada, quanto ao pensionamento, a regra do art. 85, §9º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários aos procuradores de Ederson Pazda, Ricardo Giuriatti e Laercio Rincão, fixados em 10% (dez por cento) sobre 3/4 (três quartos) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações impostas aos beneficiários da gratuidade da justiça fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Arbitro ao defensor dativo de Marco Antonio Silva, Erick Lins Schneider, OAB/SC n. 69.935, nomeado no e. 100.1, honorários de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Autos n. 5003359-62.2023.8.24.0052 Por essas razões, com fundamento nos arts. 487, I, e 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Raiana de Lima contra Ederson Pazda e Ricardo Giuriatti e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles formulados contra Marco Antonio Silva para condená-lo a: a) pagar à autora R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por danos morais; b) pagar à autora, desde 14/08/2022, pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade laborativa, limitada a 1 (um) salário mínimo vigente em cada competência, nos termos da fundamentação, com percentual e duração apurados em liquidação por arbitramento. Das parcelas vencidas será deduzida a quantia de R$ 11.643,75 (onze mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) recebida por meio do seguro DPVAT, devidamente atualizada; c) ressarcir as despesas futuras com consultas, exames, medicamentos, fisioterapia e demais tratamentos relacionados às lesões decorrentes do acidente, desde que prescritos e comprovados, com apuração em liquidação de sentença. As parcelas vencidas da pensão serão pagas de uma só vez e as vincendas, mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês. Marco Antonio Silva deverá constituir capital suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 533 do CPC. Revogo a tutela provisória concedida no e. 184.1 e determino o cancelamento das respectivas averbações. A revogação da tutela produz efeitos imediatamente, conforme o art. 1.012, §1º, V, do CPC. Os consectários legais observarão os critérios e os termos iniciais definidos na fundamentação. Considerada a sucumbência, Marco Antonio Silva responderá por 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, enquanto os 2/3 (dois terços) restantes ficarão a cargo da autora. Condeno Marco Antonio Silva ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada, quanto ao pensionamento, a regra do art. 85, §9º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários aos procuradores de Ederson Pazda e Ricardo Giuriatti, fixados em 10% (dez por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações impostas aos beneficiários da gratuidade da justiça fica suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Arbitro ao defensor dativo de Marco Antonio Silva, Amaury Corrêa de Castilhos, OAB/SC n. 6.192, nomeado no e. 129.1, com atuação regularizada no e. 140.1, honorários de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Autos n. 5001709-77.2023.8.24.0052 Com fundamento nos arts. 487, I, e 490 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Endrica Donda Herbst contra Ederson Pazda e Ricardo Giuriatti e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES aqueles formulados contra Marco Antonio Silva para condená-lo a: a) pagar à autora R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) por danos materiais, correspondentes às despesas funerárias; b) pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de compensação por danos morais. O valor correspondente à indenização do seguro obrigatório DPVAT será deduzido do total da condenação, uma única vez, independentemente da comprovação de seu efetivo recebimento pela autora, nos termos da Súmula n. 246 do STJ. Revogo a tutela provisória concedida no e. 126.1 e determino o cancelamento das respectivas averbações. A medida cessa imediatamente, conforme dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC. A correção monetária e os juros moratórios incidirão na forma estabelecida na fundamentação. Considerada a sucumbência, atribuo a Marco Antonio Silva o pagamento de 1/3 (um terço) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 2/3 (dois terços) restantes. Condeno Marco Antonio Silva ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários às procuradoras de Ederson Pazda e Ricardo Giuriatti, fixados em 10% (dez por cento) sobre 2/3 (dois terços) do valor atualizado da causa. A exigibilidade das obrigações impostas aos beneficiários da gratuidade da justiça fica suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Arbitro ao defensor dativo de Marco Antonio Silva, Amaury Corrêa de Castilhos, OAB/SC n. 6.192, nomeado no e. 87.1, honorários de R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Após o trânsito em julgado, solicitem-se os pagamentos por meio do Sistema AJG, nos termos do art. 9º, I, da Resolução n. 5/2019 do CM. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Na sequência, intime-se o apelante para que, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões em apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC) ou se manifeste em caso de arguição de preliminar nas contrarrazões (art. 1.009, §2º, do CPC). Por fim, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, com as cautelas e anotações de praxe. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos, sem prejuízo da baixa nos registros pertinentes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.