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5003359-03.2025.8.24.0049

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · Sentença

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003359-03.2025.8.24.0049/SCEMBARGANTE: RAPIDO COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GILNEI ROBERTO VOGEL (OAB SC011283) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), tão somente para reconhecer o direito da embargante à isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do IPTU do exercício de 2021, prevista no art. 48, "i", da Lei Complementar Municipal n. 24/1998, determinando o correspondente decote proporcional do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 78/2024, no capítulo relativo ao imposto predial e territorial urbano, mantidos hígidos os demais valores nela consubstanciados, inclusive o ISS sobre construção civil. Prossiga-se na Execução Fiscal n. 5002066-32.2024.8.24.0049 pelo remanescente, após a apuração do novo montante do débito, a ser promovida pela Fazenda Pública Municipal, observada a isenção legal da fazenda. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município, correspondente ao valor do crédito cuja exigibilidade foi mantida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o município de Pinhalzinho ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela obtido, correspondente ao valor atualizado excluído da execução em razão da isenção parcial do IPTU de 2021, conforme previsão do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Translado de ofício, cópia desta sentença para os autos da execução fiscal apensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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