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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5003358-56.2024.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais, ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 RÉU: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA CPF: 07.452.156/0005-86 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (ID 10637133202), nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARACATU. A executada alega, em síntese, a nulidade da citação, ao argumento de que o aviso de recebimento postal retornou sem cumprimento, sendo vedada a constrição patrimonial sem o prévio esgotamento das modalidades citatórias previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e nos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. Requereu o reconhecimento da nulidade do ato citatório e o cancelamento de todos os atos constritivos posteriores, em especial da penhora no rosto dos autos. O exequente apresentou resposta (ID 110673180434) Defendeu a higidez do ato constritivo, argumentando que requereu expressamente o arresto executivo com base no art. 7º, III, da Lei nº 6.830/1980 ante a não localização da empresa devedora, tendo havido mero erro material na decisão que utilizou o vocábulo "penhora". Pontuou a ocorrência de comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, pugnando pela rejeição do incidente e pela conversão do arresto em penhora para regular prosseguimento do feito executivo. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa excepcional no processo de execução, admitido para a arguição de matérias de ordem pública ou vícios evidentes, que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado e que não demandam dilação probatória. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Sustenta a executada a nulidade absoluta da citação, afirmando que a tentativa frustrada por carta não autorizaria atos constritivos sem o prévio esgotamento das modalidades citatórias ordinárias. Contudo, não assiste razão à executada. Com efeito, é dever da pessoa jurídica manter atualizados os seus dados cadastrais perante os órgãos fazendários. Constatado que a devedora não foi localizada no endereço formalmente fornecido ao fisco municipal, tendo a carta citatória retornado com a informação de "número inexistente" (ID 10262475005), revela-se perfeitamente legítima e adequada a efetivação do arresto executivo prévio (art. 7º, III, da Lei nº 6.830/1980 e art. 830 do CPC), providência que independe do prévio exaurimento de outras modalidades de citação. Ademais, ao ingressar nos autos para e opor a exceção de pré-executividade (ID 10637133202), a executada operou o seu comparecimento espontâneo no processo executivo. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua expressamente que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual vício de citação, considerando-se a parte plenamente intimada e cientificada da execução fiscal a partir de então. Assim, evidenciado que a frustração da citação decorreu da desatualização do domicílio fiscal e que a intervenção defensiva posterior supriu integralmente o ato convocatório, preservando-se o contraditório e a ampla defesa sem qualquer prejuízo, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade. DO ARRESTO EXECUTIVO Reconhecida a validade da citação, a controvérsia cinge-se à validade da constrição de créditos efetivada no rosto dos autos da ação indenizatória nº 1000446-42.2022.8.26.0219 (Vara Única de Guararema/SP) antes da perfectibilização da citação pessoal da executada. A Lei nº 6.830/1980, em seu art. 7º, III, estabelece de forma expressa a possibilidade de realização de arresto de bens quando o devedor não for localizado em seu domicílio fiscal. De igual modo, o art. 830 do Código de Processo Civil autoriza a pré-penhora/arresto executivo de tantos bens quantos bastem para garantir a execução quando não for encontrado o executado. Na espécie, após a expedição de carta de citação para o endereço cadastral da devedora, a correspondência retornou com o motivo "número inexistente" (ID 10262475005). Diante desse cenário foi realizada pesquisa ao sistema conveniado a fim de encontrar novo endereço da executada, contudo o resultado da pesquisa restou negativo, por não possui nenhum conta ativa em seu nome (ID 10295918061), em razão disso o exequente requereu expressamente o arresto dos créditos judiciais titularizados pela executada perante a Comarca de Guararema/SP (ID 10305576674). O arresto executivo possui natureza eminentemente assecuratória e visa a impedir a dissipação patrimonial pelo devedor não encontrado, assegurando a utilidade prática do processo executivo. A efetivação da referida medida prévia prescinde do prévio esgotamento das diligências de localização ou de citação válida. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é plenamente cabível o arresto executivo quando frustrada a localização do devedor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PARA ARRESTO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao julgar agravo de instrumento, manteve decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que indeferiu o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução, com pedido de arresto executivo eletrônico pela não localização dos executados. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, condicionando o arresto à tentativa prévia de citação mediante obtenção de endereços em órgãos públicos, por inexistirem elementos de ocultação ou dilapidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 6º, 8º, 830 e 854 do Código de Processo Civil, é admissível o arresto executivo eletrônico quando frustrada a localização do devedor, prescindindo-se do exaurimento das tentativas de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se exige o exaurimento das tentativas de citação para o arresto executivo, admitindo-se a medida quando frustrada a localização do devedor, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "Frustrada a localização do devedor, admite-se o arresto executivo, sendo prescindível o exaurimento das tentativas de citação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.029.040/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (REsp n. 2.185.100/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a desnecessidade de citação prévia para a efetivação do arresto executivo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO EXECUTIVO - TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO - NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, é medida assecuratória incidental à execução, que visa à constrição de bens do devedor não localizado, dispensando a citação prévia, mas exigindo a demonstração mínima da impossibilidade de localização do executado. 2. A tentativa frustrada de citação constitui requisito necessário para o arresto executivo, sendo imprescindível a realização de diligências em todos os endereços relevantes, inclusive o constante do título executivo. 3. É incabível o deferimento do arresto executivo quando ausente tentativa de citação no endereço indicado na duplicata mercantil que fundamenta a execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.327517-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Por conseguinte, a constrição realizada no rosto dos autos da ação ordinária que tramita em Guararema/SP ostenta natureza jurídica de arresto executivo, tendo sido deflagrada de forma legítima após a constatação de que a devedora não residia no endereço indicado perante o fisco municipal. Importante ressaltar, que a utilização da palavra "penhora" na decisão interlocutória de ID 10312853859 decorreu de evidente inexatidão material terminológica, porquanto deferiu exatamente o pleito de ID 10305576674, que postulava o arresto executivo nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/1980. Tratando-se de erro meramente formal, impõe-se a sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, para retificar a qualificação jurídica do ato como arresto executivo, preservando-se integralmente a eficácia da constrição patrimonial realizada. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, oposta por SALVADOR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., mantendo a validade e a eficácia de todos os atos processuais praticados nos autos e, determino o regular prosseguimento da execução para: a) DECLARAR suprida a falta de citação em razão do comparecimento espontâneo da executada (art. 239, § 1º, do CPC); b) DETERMINAR a conversão do arresto executivo em penhora (art. 830, § 3º, do CPC), lavrando-se o respectivo termo se necessário. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da rejeição do incidente. OUTRAS PROVIDÊNCIAS Tendo em vista que o comparecimento do executado nos autos supriu a sua citação, fluindo, a partir do seu comparecimento, o prazo para apresentar embargos à execução, certifique a Secretaria a interposição de embargos e, em caso positivo, se foram recebidos com efeito suspensivo. Em caso negativo, certifique-se o decurso de prazo, considerando como termo inicial a data do seu comparecimento nos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente planilha atualizada do débito, incluindo o valor dos honorários advocatícios, e indique as diligências constritivas pretendidas. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu