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TJRS · 4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5003358-24.2026.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE: NILVA ASSUNCAO ROSA MEIER (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de crédito pessoal renovado, mantendo as estipulações pactuadas, incluindo a taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios, com definição da série do Banco Central do Brasil aplicável como parâmetro de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna diretamente o critério utilizado pelo juízo de origem para aferir a abusividade dos juros, atendendo ao art. 1.010 do CPC. 2. A taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorre no caso, em que o contrato representa o refinanciamento de um único empréstimo pessoal anterior. 3. O parâmetro correto para aferição da abusividade é a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 25464 e 20742) 4. A taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos. 5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implica a descaracterização da mora e a restituição e/ou compensação, na forma simples, dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NILVA ASSUNCAO ROSA MEIER em face da sentença (evento 21, SENT1) proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 26, APELAÇÃO1), a parte apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios. Argumenta ter o juízo de origem utilizado a série genérica do BACEN para crédito pessoal não consignado (série 25464), quando o correto seria aplicar a série específica para operações de composição de dívidas (série 25465), uma vez que o contrato em questão é um "Crédito Pessoal Renovado". Defende que, utilizando o parâmetro correto, a taxa de juros contratada se mostra manifestamente abusiva, pois supera em muito o limite de 50% acima da média de mercado, critério adotado pelo próprio juízo. Requer a reforma da sentença para julgar a ação procedente, com a limitação dos juros, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1), a parte apelada argui, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. A controvérsia recursal cinge-se à análise da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de crédito pessoal nº 1630. A questão central reside na definição da correta série do Banco Central do Brasil a ser utilizada como parâmetro de mercado: se a de crédito pessoal não consignado (série 20742/25464), como entendeu a sentença, ou a de crédito pessoal vinculado à composição de dívidas (série 20743/25465), como defende a parte apelante. A resolução dessa questão determinará a manutenção ou a reforma da sentença quanto à limitação dos juros, à caracterização da mora e à repetição de indébito. PRELIMINARES. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não obstante as alegações da apelada, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. A parte apelante ataca diretamente o critério utilizado pelo juízo de origem para aferir a abusividade dos juros, qual seja, a escolha da série do BACEN, o que demonstra a existência de dialeticidade. Dessa forma, rejeito a preliminar. Inovação recursal. A parte apelada suscita a ocorrência de inovação recursal, contudo, sem especificar qual matéria teria sido indevidamente introduzida em grau de apelação. Da análise dos autos, constata-se que a discussão sobre a correta série do BACEN a ser aplicada foi devidamente inaugurada na petição inicial (evento 1, INIC1) e reiterada na réplica (evento 19, RÉPLICA1), não configurando, portanto, inovação. Assim, afasto a preliminar. MÉRITO. Juros remuneratórios. É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é o contrato de Crédito Pessoal Renovado nº 1630, celebrado em 28/01/2026, no valor de R$ 5.455,97, para pagamento em 28 parcelas de R$ 591,53, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,49% ao mês e 196,82% ao ano (evento 1, CONTR6), enquanto a média do Banco Central para operações da mesma espécie era de: Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas. Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado". Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 49,89% a.a. para "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" e fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da taxa média de mercado utilizada pelo juízo de primeiro grau para limitar os juros remuneratórios do contrato; (ii) a proporcionalidade da multa diária imposta sem limitação de valor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A modalidade de crédito objeto da revisão não se enquadra como "Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Série 25465), pois não envolve a composição de débitos de modalidades distintas ou de outros credores, mas sim uma renegociação de dívida já existente com a mesma instituição financeira.2. O enquadramento mais adequado para aferição da taxa média de mercado é o de "Crédito pessoal não consignado" (Série 25464), que reflete as condições de mercado para o crédito pessoal puro, sem as peculiaridades e riscos adicionais inerentes à composição de dívidas heterogêneas.3. A liquidação de uma dívida anterior com o mesmo credor em um novo contrato de crédito pessoal não se confunde com a "composição de dívidas" no sentido amplo pretendido pela série 25465 do BACEN.4. A multa diária fixada em R$ 500,00, sem estabelecimento de um limite máximo para sua incidência, pode levar a distorções e ao enriquecimento sem causa da parte beneficiada, em desacordo com a finalidade coercitiva da medida.5. A fixação de um teto para as astreintes é medida de prudência e conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, orientadores do direito processual civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento, Nº 50288116420268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 06-02-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do parâmetro correto para limitação dos juros remuneratórios, se aplicável a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" ou para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, conforme Súmula 596/STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382/STJ.2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.3. A taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries 25465 e 20743) aplica-se apenas quando comprovada a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas.4. O contrato objeto da lide é de renovação de crédito pessoal com portabilidade de benefício, evidenciando a natureza de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, e não a composição de dívidas de modalidades distintas. 5. A taxa de juros contratada (9,99% a.m.) supera substancialmente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado (6,22% a.m.), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50138918120258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 01-02-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em vez da taxa para "crédito pessoal não consignado"; (ii) a substituição do índice de correção monetária IPCA pelo IGP-M; (iii) a majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a legalidade da taxa de juros contratada; (iii) a descaracterização da mora e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi rejeitada por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação já é dotada de efeito suspensivo por força de lei, conforme o art. 1.012, caput, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é manifestamente abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza. 3. A aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464) é correta, pois o contrato em análise trata-se de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas.4. Para a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), é necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no caso.5. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 são irrisórios, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, sendo adequada sua majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora parcialmente provido. 2. Recurso da parte ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 50184483520248210033, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. No caso dos autos, o contrato de Crédito Pessoal Renovado (evento 1, CONTR6) demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de um único contrato de empréstimo pessoal anterior. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, conforme série 20742, era de 118,02% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado (196,82% ao ano) apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se à impugnação à gratuidade judiciária, pois a parte beneficiada comprovou a situação de hipossuficiência econômica.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por apresentar expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação.3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.6. A compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor é possível apenas em relação às parcelas vencidas, não se aplicando às vincendas, conforme arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50027014720258210021, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 02-03-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado com taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a repetição dos valores pagos a maior; (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. Conforme entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. A compensação dos valores pagos em excesso somente pode ocorrer em relação às parcelas vencidas, não sendo possível em relação às vincendas, conforme dispõem os arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50006346320258210004, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-02-2026) - grifei. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito. A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. A corroborar: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em vez da taxa para "crédito pessoal não consignado"; (ii) a substituição do índice de correção monetária IPCA pelo IGP-M; (iii) a majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a legalidade da taxa de juros contratada; (iii) a descaracterização da mora e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi rejeitada por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação já é dotada de efeito suspensivo por força de lei, conforme o art. 1.012, caput, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é manifestamente abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.3. A aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464) é correta, pois o contrato em análise trata-se de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas.4. Para a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), é necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no caso.5. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 são irrisórios, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, sendo adequada sua majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora parcialmente provido.2. Recurso da parte ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 50184483520248210033, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios em 26 contratos de empréstimo, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição dos valores pagos a maior na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) preliminar de ausência de interesse de agir; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (v) no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, a configuração da mora e a repetição do indébito em dobro.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o critério de correção dos valores a serem restituídos e (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares arguidas pela instituição financeira foram rejeitadas, pois não se verificou conduta caracterizadora de má-fé processual, a petição inicial preenche os requisitos legais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, e a impugnação à gratuidade de justiça não apresentou elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi correta, pois a instituição financeira não apresentou os contratos objeto da demanda, apesar de determinação judicial expressa, atraindo a incidência do artigo 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ.3. A descaracterização da mora foi mantida, em conformidade com a Súmula 380 do STJ e com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, uma vez que foi reconhecida a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual.4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.5. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, o tempo de tramitação do feito e o zelo demonstrado, com fundamento na apreciação equitativa justificada pela simplicidade e repetitividade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar que a repetição dos valores ocorra na forma simples.3. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00.Tese de julgamento: 1. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com repetição do indébito na forma simples. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 369, 373, I, 400; CC, arts. 369, 389, 406; CDC, art. 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP; STF, RE 631.240/MG.(Apelação Cível, Nº 53231868920248210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 16-01-2026) - grifei. Consectários legais. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Com o provimento do recurso e a consequente procedência dos pedidos iniciais, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, cabendo à instituição financeira ré arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando o provimento do recurso da parte autora, não há que se falar em majoração de honorários em seu desfavor, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Com a inversão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e seus consectários. Ante o exposto, rejeito a preliminar e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato nº 1630 à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (118,02% ao ano e 6,71% ao mês), vigente na data da contratação; b) determinar a restituição e/ou compensação, na forma simples, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, sobre os quais deverão incidir os consectários legais; c) inverter os ônus sucumbenciais, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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