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TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5003357-80.2025.8.21.0028/RS AUTOR: ADEMAR ANTONIO GIOVELLI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) AUTOR: ADELAR JOÃO GIOVELLI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) AUTOR: OSMAR LUIZ GIOVELLI ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AUTOR: ELEMAR JOSE GIOVELLI ADVOGADO(A): MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) AUTOR: FABIOLA MARIA HENZ GIOVELLI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) AUTOR: TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) AUTOR: IVANEZE LAPPE GIOVELLI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) AUTOR: VIVIANE MARIA LACERDA GIOVELLI ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A): MARCELO GASTAL SORUCO (OAB RS130448) DESPACHO/DECISÃO Vistos desde o evento 592, DESPADEC1. Cuida-se de recuperação judicial em fase de apreciação do plano de soerguimento pelos credores. 1. Sobre a retomada dos trabalhos da AGC Por ocasião do evento 592, DESPADEC1, o juízo decidiu pela retomada da AGC, antes suspensa por força do evento 487, DESPADEC1. Assim, a administração judicial, no evento 643, PET1, sugeriu a data de "14.10.2026, às 10h, previamente alinhada de acordo com a disponibilidade dos Recuperandos, da Ajud Assessoria e Tecnologia e desta signatária". Pois bem. ACOLHO a data de 14.10.2026, às 10h, sugerida pelo administrador judicial, para a retomada da assembleia-geral de credores, a ser realizada de forma virtual por meio de plataforma virtual, com divulgação de acesso por edital a ser publicado na forma da lei e mediante publicização no sítio eletrônico. À Secretaria para remeter o Edital de Aviso aos Credores para fins de publicação no Órgão Oficial, cuja minuta está no evento 643, EDITAL2, com urgência. Saliento que as razões declinadas nas objeções opostas deverão ser objeto de análise na própria assembleia-geral de credores, a qual é soberana para dirimir tais questões, na forma do artigo 56, caput, da LREF. Agendei a intimação da devedora, da Administração Judicial e do Ministério Público. 2. Sobre o credenciamento dos credores Conforme apontado pela administração judicial, estão pendentes de decisão pedidos de credenciamento de credores, os quais foram indeferidos pela administração judicial em virtude de insuficiência documental. Trata-se evento 456, PET1 (CHS DO BRASIL GRÃOS E FERTILIZANTES) e evento 446, PET1 (CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A). Em ambos os casos, a questão foi a ausência de poderes específicos para representação das credores junto à assembleia-geral de credores e a ausência de envio de procuração com esses poderes no prazo assinado pela administração judicial. Em síntese, a administração judicial posicionou-se no evento 462, PET1, no sentido de que a "procuração apresentada não atendia à exigência do edital e do 4º enunciado do 2º Congresso do FONAREF (“É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores”)", sintetizando a causa do indeferimento do seguinte modo: Dessa forma, o indeferimento do credenciamento não decorre de formalismo excessivo, mas (i) do legítimo exercício do poder-dever de organização do ato assemblear, pautado na observância de prazos; (ii) na necessidade de previsibilidade dos trabalhos e na garantia de tratamento isonômico entre todos os credores envolvidos; (iii) e, especialmente, no não cumprimento dos requisitos legais na forma do art. 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005, e na não complementação do cadastro no prazo concedido (vide item “cadastramento prévio” do edital do evento 385). É o breve relatório. Decido. Analisando o Edital de Convocação da AGC publicado no evento 385, EDITAL1, extraio o seguinte: O credor poderá ser representado por mandatário ou representante legal, desde que envie na página descrita acima, até 24 horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontra o documento, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Lei nº 11.101/2005. É obrigatório que a procuração possua poderes especiais de representação na assembleia geral de credores, conforme 4º enunciado do 2º Congresso do Fonaref. Nos termos do art. 37, § 4º, da LREF: § 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Pois bem. O FONAREF, em seu 2º Congresso1, aprovou enunciado com o seguinte teor: "É necessária procuração com poderes específicos para representação do credor em assembleia geral de credores". Este juízo já chegou a decidir nesta Vara Empresarial - autos n.º 5011103-33.2024.8.21.0028 - que, em relação a advogados, a mera falta de uma menção ao termo "assembleia-geral de credores" não poderia invalidar a sua participação para votar o plano de recuperação judicial. Naqueles autos, também constou do edital de convocação a menção a poderes específicos para representação do credor em assembleia-geral de credores. Ou seja, se há poderes de cunho negocial, o patrono dispõe de poderes para votar o plano, o que a difere da procuração geral para o foro, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. [...] No caso, o evento 462, EMAIL2, revela que a procuração outorgada por CHS continha os poderes ad judicia et extra, ou seja, de cunho negocial, a fim de atender aos interesses do constituinte. De igual sorte, o mesmo ocorreu com a credora CAVALCA TRADING (evento 446, OUT7). Portanto, tolher deles a participação em AGC é medida desproporcional, pois orientada por um excesso de formalismo que não condiz com os ideais práticos e democráticos do procedimento de recuperação judicial e do próprio sistema processual civil. No mais, como se não bastasse, parece-me que questionamentos voltados ao exercício dos poderes cabem ser feitos pelo próprio mandante ao seu mandatário. ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, ACOLHO os pedidos do evento 456, PET1 (CHS DO BRASIL GRÃOS E FERTILIZANTES) e evento 446, PET1 (CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A), autorizando-os a participar da AGC e a exercer os direitos inerentes a essa posição. Agendada a intimação eletrônica. 3. evento 628, EMBDECL1 Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista aos recuperandos e à administração juicial sobre os embargos de declaração opostos no evento 628, EMBDECL1, por ITAÚ UNIBANCO S.A. Prazo de 05 dias. Decorrido tal prazo, voltem os autos conclusos. 4. evento 634, PET1, evento 648, PET1 Sobre a petição da ATIVOS, reporto-me ao evento 592, DESPADEC1, ou seja, em havendo divergência do administrador judicial acerca da regularidade da cessão de crédito, a matéria deverá ser discutida em impugnação de crédito própria, em autos apartados. Assim, por ora, ciência ao administrador judicial, que poderá comunicar a sua decisão diretamente ao suposto cessionário. 5. Remuneração do administrador judicial Tomo ciência do início dos pagamentos da remuneração provisória fixada no evento 592, DESPADEC1. Ciente, também, de que os recuperandos e o auxiliar do juízo estão em tratativas para a composição desse valor. Assim, por ora, nada a deliberar. Aguarde-se a formatação de eventual acordo, do qual deverão ser intimados os credores (edital, 05 dias) e o Ministério Público. Por fim, conclusos para decisão. 6. Sobre ofícios com solicitações a este juízo a. evento 645, OFIC3, autos n.º 5000289-12.2016.8.21.0102: Dê-se vista ao administrador judicial. Em se confirmando tratar-se de credor extraconcursal, e por não haver oneração de ativo não circulante, não há objeção por parte deste juízo da recuperação judicial à homologação de eventuais acordos. Ao administrador judicial para providenciar a resposta naqueles autos (art. 22, I, m, da Lei n.º 11.101/2005). b. evento 649, OFIC1, autos n.º 5000064-58.2018.8.21.0122: Cuida-se de pleito relacionado ao levantamento de valores por credor em execução de título extrajudicial. Dê-se vista ao administrador judicial e aos recuperandos para manifestação. Após, voltem para apreciação. 6. No mais, aguarde-se o resultado da AGC. 1. https://www.cnj.jus.br/2o-congresso-do-fonaref-aprova-4-enunciados-para-a-recuperacao-de-empresas/
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