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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003357-29.2026.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50131116320248240039/SC)RELATOR: Alexandre Karazawa Takaschima EXEQUENTE: CRISTOVAM ARAUJO CARDOSO ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA FRESCKI (OAB SC029512) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 45 - 08/09/2026 - Juntada de Consulta Renajud Evento 44 - 08/09/2026 - Juntada de Consulta Renajud Evento 41 - 04/09/2026 - Juntado(a) Evento 40 - 04/09/2026 - Juntado(a) Evento 39 - 04/09/2026 - Juntado(a) Evento 38 - 04/09/2026 - Juntado(a) Evento 37 - 04/09/2026 - Juntado(a)
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003357-29.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE: CRISTOVAM ARAUJO CARDOSO ADVOGADO(A): ALESSANDRA APARECIDA FRESCKI (OAB SC029512) EXECUTADO: VIP COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: NILCEU SANTOS DE LIZ DESPACHO/DECISÃO I- Diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, bem como que a pretensão da exequente encontra amparo no artigo 782, § 3º, do CPC e que a medida constitui verdadeiro meio coercitivo para o adimplemento do débito exequendo, defiro o pedido. Proceda-se a inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud. II- É certo que a consulta de bens do devedor em sistemas conveniados tem sido admitida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, mesmo sem prévio esgotamento de requerimentos administrativos a cargo do credor. Não remanesce precedente que tenha indeferido esse requerimento do credor e tampouco exigido exaurimento de buscas. Frente a esse quadro fático e jurídico, mostra-se pertinente que essa orientação reiterada e consolidada seja seguida, a fim de conferir integridade, estabilidade e atender ao princípio da isonomia para os credores. No julgamento do tema 219, o Superior Tribunal de Justiça fixou que "após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados", o que abrange outros meios de consulta, que não a consulta de ativos financeiros. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] II – Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AgInt no Resp n. 1.184.039, de Minas Gerais, relª. Minª. Regina Helena Costa). Desta forma, DEFIRO a consulta dos bens do devedor pelos sistemas Renajud e Infojud. Com relação ao Infojud, consulte-se as as três últimas declarações do imposto de renda, as três últimas declarações sobre operações imobiliárias - DOI e as três últimas DIRT - Declarações do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, observando-se quanto ao armazenamento dos dados obtidos pelo sistema Infojud, o disposto no art. 5°, II, a, do apêndice VI, do CNCGJ. Com as respostas, intime-se o credor para manifestação, em 30 (trinta) dias. Intimem-se.
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