2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003357-08.2023.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: A TRIGUEIRA PAES E DOCES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO - SP258757-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o cancelamento definitivo de protestos relativos a CDAs decorrentes de contribuições previdenciárias recolhidas mediante GPS, em vez de DCTFWeb, cujos pagamentos foram posteriormente objeto de procedimento administrativo de conversão. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual, ao fundamento de que as inscrições em dívida ativa foram canceladas administrativamente após o ajuizamento da ação, condenando a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do CPC Apelou a parte autora (ID 283266248), alegando, em suma: (1) ter realizado tempestivamente o pagamento das contribuições previdenciárias, embora mediante GPS e com forma de declaração diversa da devida; (2) ter formulado pedido administrativo de conversão dos pagamentos, não apreciado antes da inscrição dos débitos em dívida ativa e de seu encaminhamento a protesto; (3) ter a União concluído o procedimento administrativo e cancelado as CDAs apenas após o ajuizamento da ação, quando também foi apontado saldo residual posteriormente quitado; (4) que o mero preenchimento ou recolhimento mediante código ou forma incorreta não deve prevalecer sobre a efetiva situação fiscal do contribuinte, invocando a prevalência da verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (5) que a demora administrativa e o cancelamento das inscrições somente após o ajuizamento demonstram ter sido a União quem deu causa à demanda, requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia dos autos cinge-se à definição da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, não foi objeto de impugnação recursal. A contribuinte recolheu as contribuições previdenciárias das competências de 04/2019 a 09/2019 mediante GPS, quando a sistemática aplicável impunha a operacionalização por DCTFWeb. Identificada a inconsistência, formulou requerimento administrativo de conversão e vinculação dos pagamentos em 25/08/2022, veiculado no processo administrativo 19614-729033/2022-69. Enquanto pendente esse requerimento, os débitos permaneceram inscritos em dívida ativa e protestados, situação que subsistia quando a ação foi proposta, em 13/02/2023. A providência administrativa decisiva sobreveio apenas em 23/02/2023, com o Despacho REVPAG, que, após efetuar a conversão e a vinculação dos recolhimentos, determinou o cancelamento das sete inscrições que constituem o objeto desta demanda, tendo a União comunicado ao Juízo, em 22/03/2023, que deixava de contestar essa parcela do pedido. Esse encadeamento revela que a solução da controvérsia depende de distinguir duas indagações que a sentença tratou como uma. A primeira consiste em identificar quem causou a inconsistência administrativa originária, e a resposta é a contribuinte, porque recolheu as contribuições por modalidade inadequada. A segunda, distinta, consiste em identificar quem tornou necessário o ajuizamento desta ação para o cancelamento dos protestos. A resposta a essa segunda pergunta deve orientar a distribuição dos ônus sucumbenciais, e ela não decorre automaticamente da primeira. Com efeito, a fixação dos honorários advocatícios orienta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais devem ser suportadas por quem deu causa à instauração do processo. Em regra, o sucumbente é considerado o responsável pelo ajuizamento da demanda, razão pela qual os princípios da sucumbência e da causalidade costumam caminhar juntos. Há hipóteses, contudo, em que o processo se extingue sem resolução do mérito e inexiste vencido em sentido formal, de modo que o critério da sucumbência se torna inoperante. É justamente esse cenário que o princípio da causalidade busca endereçar, em que a conduta da parte torna necessária a instauração de um processo, devendo ela suportar os ônus dele decorrentes, independentemente de quem figure formalmente como vencido. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ quanto à extinção do processo sem resolução do mérito: AgInt no AREsp 1.918.923/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVEZ, julgado em 16/08/2021, DJe de 30/08/2021: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido." Assentada essa premissa, o princípio da causalidade pressupõe que a parte demandada tenha adotado conduta que impôs ao autor a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seu direito, necessidade que deve ser aferida à luz da situação jurídica existente ao tempo do ajuizamento, e não a partir do desfecho posteriormente alcançado. Naquele momento, os pagamentos já haviam sido materialmente realizados desde 2019, o requerimento de conversão estava protocolado havia aproximadamente seis meses sem apreciação, e as inscrições permaneciam produzindo efeitos e protestadas. Esse último dado é determinante, pois o protesto produz efeitos continuados sobre a esfera patrimonial do devedor, restringindo o acesso a crédito e obstando a obtenção de certidão de regularidade fiscal, de modo que a espera não era neutra para a contribuinte, mas onerosa. Acresce que não tinha termo previsível, uma vez que o artigo 49 da Lei 9.784/1999 fixa em trinta dias, concluída a instrução, o prazo para a decisão administrativa, prorrogável por igual período, parâmetro largamente superado no caso. Não era razoável exigir, portanto, que a contribuinte aguardasse indefinidamente o desfecho administrativo enquanto suportava o gravame, sendo o recurso à via jurisdicional exercício regular da garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Em outras palavras, o critério da evitabilidade, que integra a própria noção de causalidade, indaga se a parte demandada tinha como evitar o ajuizamento da lide, seja abstendo-se do ato a que a demanda é dirigida, seja adequando-se espontaneamente à pretensão do autor. No caso, ambas as saídas estavam ao alcance da União, pois a apreciação do requerimento de conversão dependia exclusivamente de providência administrativa própria, não subordinada a qualquer condição externa, e a manutenção dos protestos enquanto pendente essa análise constituía ato de sua exclusiva iniciativa. Uma vez presente a evitabilidade, presente também a causalidade. Inclusive, a demonstração mais evidente da evitabilidade está no próprio desfecho administrativo. Dez dias após o ajuizamento, e sem que houvesse ocorrido qualquer alteração na realidade material dos recolhimentos, a Administração concluiu a conversão e determinou o cancelamento integral das sete inscrições litigiosas. Se o reconhecimento foi possível em fevereiro de 2023 com base nos mesmos elementos existentes desde agosto de 2022, é forçoso concluir que também o teria sido antes da propositura da demanda, hipótese em que o processo não teria sido necessário. O erro formal na modalidade de recolhimento explica a origem da divergência administrativa, mas não explica, por si só, a necessidade de instauração do processo, sobretudo quando a realidade material dos pagamentos era passível de reconhecimento pela própria Administração e efetivamente o foi. Registra-se que o saldo residual apontado naquela ocasião, por sua vez, ensejou a retificação de inscrição diversa, não integrante do objeto desta demanda, de modo que sua quitação posterior não explica o cancelamento das sete inscrições litigiosas. Essa é a orientação já adotada por esta Segunda Turma em hipótese semelhante, na qual o débito fiscal permanecia inscrito e protestado ao tempo do ajuizamento, não obstante pedido administrativo de revisão formulado pelo contribuinte, e veio a ser cancelado apenas posteriormente: ApCiv 5004586-02.2022.4.03.6144, Rel. Des. Fed. ALESSANDRO DIAFERIA, DJe 05/02/2025: ”PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDUÇÃO ART. 90, §4°. APLICABILIDADE. 1. Apelação interposta por contribuinte visando à anulação de débito fiscal inscrito e ao cancelamento do protesto correspondente, após reconhecimento administrativo do pagamento do débito pelo Fisco. 2. O débito fiscal impugnado foi administrativamente reconhecido e cancelado pela Receita Federal, causando a perda do objeto da ação anulatória e extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 3. Os honorários advocatícios são devidos nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, incluindo a situação em que se verifica a perda superveniente do interesse processual, como estabelecido pelo princípio da causalidade. 4. Quando do ajuizamento da ação anulatória, o débito fiscal ainda não havia sido cancelado, na medida em que a União não reconheceu o pagamento tempestivo do débito fiscal referente ao IRPJ e CSLL, não obstante o pedido de revisão de dívida requerido pela parte autora, razão pela qual a ré deve suportar o ônus sucumbencial. 5. Inaplicável o quanto disposto no artigo 19,§1° da Lei 10.522/02, haja vista que a hipótese versada nos autos - cancelamento de protesto e anulação de CDA - não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei. 6. A fixação dos honorários deve levar em consideração o artigo 85 do Código de Processo Civil. Apesar da norma geral, a redução à metade prevista no artigo 90, §4° do mesmo diploma legal, também se estende à Fazenda Pública. 7. A perda superveniente do interesse processual devido ao reconhecimento administrativo do débito fiscal implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, e os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade, admitindo redução quando o ente estatal admite o pedido formulado. 8. Inversão do ônus de sucumbência. 9. Apelação parcialmente provida.” Alterada, assim, a atribuição da causalidade, impõe-se examinar a possível isenção fundada no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002. A dispensa ali prevista não decorre do simples reconhecimento administrativo do direito do contribuinte, pois é necessário que esse reconhecimento esteja vinculado a uma das hipóteses legais de dispensa de resistência processual previstas nos incisos do artigo 19 da referida lei, o que não se verifica no caso, conforme orientação do STJ (REsp 2.176.841/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJe 06/03/2026). No mesmo sentido decidiu esta Segunda Turma no precedente acima referido, ao consignar que o cancelamento de protesto e a anulação de CDA não se enquadram em nenhuma das hipóteses dos artigos 18 e 19 da Lei 10.522/2002. Cabível, por outro lado, a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC. O dispositivo não fixa marco temporal algum, exigindo apenas que o réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida. É exatamente a hipótese dos autos, na medida em que a União promoveu o cancelamento administrativo das sete inscrições e comunicou ao Juízo que deixava de contestar essa parcela do pedido, providência que exauriu a prestação pretendida quanto ao objeto da demanda. Em suma, o recolhimento por modalidade inadequada originou a divergência administrativa, mas a necessidade de recurso ao Poder Judiciário decorreu da permanência dos protestos enquanto pendente, sem apreciação, requerimento de conversão apto a resolver a questão na esfera administrativa, como o desfecho posterior evidenciou. Tendo sido a conduta da União a causa determinante para o ajuizamento da ação, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com aplicação da redução do artigo 90, § 4º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e condenar a União ao pagamento da verba honorária, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao percentual mínimo do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, reduzido pela metade nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA APÓS O AJUIZAMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação destinada ao cancelamento de protestos relativos a inscrições em dívida ativa decorrentes de contribuições previdenciárias recolhidas mediante GPS, em vez de DCTFWeb. Após requerimento administrativo de conversão dos pagamentos, as inscrições foram canceladas posteriormente ao ajuizamento. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual e atribuiu à contribuinte os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual parte deu causa ao ajuizamento da demanda para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se incide a isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002; e (iii) saber se é aplicável a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuinte realizou os recolhimentos por modalidade inadequada e formulou requerimento administrativo de conversão e vinculação dos pagamentos em 25/08/2022. Quando a ação foi ajuizada, em 13/02/2023, o pedido permanecia sem apreciação e as inscrições continuavam produzindo efeitos e submetidas a protesto. A Administração concluiu a conversão e determinou o cancelamento das inscrições em 23/02/2023. Embora o erro formal tenha originado a divergência administrativa, a permanência dos gravames durante a pendência do requerimento tornou necessário o recurso à via judicial, de modo que a União deu causa à instauração do processo. 4. O princípio da causalidade atribui os ônus processuais à parte cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda, inclusive quando o processo é extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. A aferição deve considerar a situação existente no momento do ajuizamento e a possibilidade de a parte demandada evitar a litigiosidade mediante atuação administrativa tempestiva. 5. O requerimento administrativo permanecia pendente havia aproximadamente seis meses, enquanto os protestos continuavam a produzir efeitos sobre a esfera patrimonial da contribuinte. Como a apreciação dependia de providência exclusiva da Administração e o posterior cancelamento foi realizado com base nos mesmos elementos já disponíveis anteriormente, a demanda poderia ter sido evitada mediante solução administrativa tempestiva. 6. A dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 pressupõe que o reconhecimento do direito esteja vinculado a uma das hipóteses legais de dispensa de resistência processual previstas no art. 19 da mesma lei. O cancelamento administrativo das inscrições e dos protestos discutidos nos autos não se enquadra nessas hipóteses, razão pela qual a isenção não incide. 7. A União promoveu o cancelamento administrativo integral das inscrições objeto da demanda e comunicou ao juízo que deixava de contestar essa parcela do pedido. Como houve reconhecimento da procedência e cumprimento integral da prestação correspondente, aplica-se a redução pela metade dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: “1. Na extinção do processo por perda superveniente do interesse processual, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte cuja conduta tornou necessário o ajuizamento da demanda, aferida segundo a situação existente no momento de sua propositura. 2. O erro formal do contribuinte que originou divergência administrativa não afasta a causalidade da Administração quando, após requerimento apto à regularização, mantém inscrições e protestos enquanto demora injustificadamente para apreciar providência que posteriormente reconhece como cabível. 3. A isenção prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 exige enquadramento em hipótese legal de dispensa de resistência processual prevista no art. 19 da mesma lei. 4. O reconhecimento da procedência do pedido acompanhado do cumprimento integral da prestação autoriza a redução dos honorários pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 10, 90, § 4º, e 485, VI; Lei 9.784/1999, art. 49; Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.918.923/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, REsp 2.176.841/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 06/03/2026; TRF3, ApCiv 5004586-02.2022.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, DJe 05/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão