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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003357-04.2026.8.21.0042/RS AUTOR: PEDRO RENATO DUTRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA PONTES (OAB RS090409A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, porquanto contempla apenas o pedido de restituição em dobro e a indenização por danos morais, deixando de computar o valor econômico relativo aos contratos cuja inexistência pretende ver declarada. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequada retificação do valor da causa. Após, voltem os autos conclusos. Diligências legais.
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