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5003356-21.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003356-21.2026.8.21.0009/RS AUTOR: LAIS TOMBINI HOMMERDING ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Narrou a parte autora que, em 17/06/2025, contratou com a ré pacote turístico contemplando locação de veículo e ingressos para os parques Universal Epic Universe e Magic Kingdom, pelo valor total de R$ 12.332,16, quitado mediante entrada via PIX de R$ 1.603,00 e saldo remanescente em cartão de crédito. Alegou que a requerida não forneceu os respectivos vouchers, razão pela qual, durante a viagem, foi compelida a adquirir novos ingressos, no valor de R$ 12.610,86, mediante orientação da própria ré de que haveria posterior reembolso integral. Sustentou que houve restituição administrativa de apenas R$ 1.000,00, pleiteando, assim, o ressarcimento do saldo de R$ 11.610,86, além de indenização por danos morais. Considerando a notícia de restituição parcial, mostra-se necessária a verificação de eventual existência de outros estornos, créditos ou restituições posteriores relacionados às despesas discutidas, seja por iniciativa da requerida, seja em razão de eventual contestação das transações perante a instituição financeira, a fim de apurar o efetivo prejuízo material suportado e evitar eventual duplicidade de ressarcimento. Assim, intimo eletronicamente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as faturas e/ou extratos completos do cartão de crédito utilizado nas transações, abrangendo o período de junho de 2025 até a presente data, a fim de comprovar a inexistência de estornos ou indicar eventuais valores posteriormente restituídos. Apresentados os documentos, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para sentença.

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