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5003355-66.2025.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003355-66.2025.8.21.0075/RS AUTOR: LUIS EDUARDO BENCKE 03127207000 ADVOGADO(A): EDSON AMILTON BORGES (OAB RS067562) RÉU: PAULO SERGIO CUNHA ADVOGADO(A): MAGALI MORSCH DA SILVA (OAB RS095026) ADVOGADO(A): TALITA ALBUQUERQUE E FACCO (OAB RS124735) ADVOGADO(A): JULIANO SCHERER MACHADO (OAB RS124127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luis Eduardo Bencke em face de Portal Sul Empreendimentos Ltda e Paulo Sergio Cunha, em que o autor cobra a importância de R$ 4.898,00, decorrente de contrato verbal de prestação de serviços elétricos em obra de quadra poliesportiva na localidade de Linha Turvo, município de Três Passos/RS, financiada por licitação vencida pela empresa ré. O réu Paulo Sergio Cunha apresentou contestação acompanhada de reconvenção (evento 60, CONTE E RECONV1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, nulidade da citação da pessoa jurídica e incompetência absoluta do juízo, além de requerer assistência judiciária gratuita e, subsidiariamente, impugnar o mérito. Na reconvenção, busca receber R$ 3.000,00 a título de uso de andaimes de sua propriedade. Houve réplica (evento 66, RÉPLICA1). Apresentada manifestação à réplica (evento 72, PET1). Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A análise da ilegitimidade passiva está intimamente conectada ao mérito da causa. A decisão sobre a exclusão ou manutenção de Paulo Sergio Cunha no polo passivo depende de prova a ser produzida sobre a dinâmica da contratação, motivo pelo qual será analisado com o mérito. Da nulidade da citação da empresa Portal Sul Empreendimentos Ltda A defesa sustenta que a citação da empresa foi realizada na pessoa de ex-sócio sem poderes de representação, pois a alteração contratual que transferiu a administração ao Sr. Julimar Alves Rebelato já estava registrada antes do ato citatório. A citação foi realizada na pessoa de Paulo Sergio Cunha, no endereço residencial indicado na petição do autor, conforme certidão do evento 50, CERTGM1, em cumprimento ao despacho que expressamente autorizou a citação da empresa ré na pessoa dos sócios indicados na petição do autor. A nulidade da citação, para ser reconhecida, exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa (arts. 277 e 282, §1º, do CPC). No caso, a empresa Portal Sul sequer compareceu aos autos para arguir sua ilegitimidade ou manifestar defesa. Não há elementos suficientes para, neste momento, declarar a nulidade sem ouvir o atual representante da empresa. Determino, assim, a citação da empresa Portal Sul Empreendimentos Ltda na pessoa de seu atual administrador, Sr. Julimar Alves Rebelato, no endereço constante do contrato social atualizado, para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 239 do CPC. Da incompetência absoluta do juízo O réu sustenta que o valor da causa (R$ 4.898,00) é inferior a 40 salários mínimos e que, portanto, a competência dos Juizados Especiais Cíveis seria absoluta, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/95. O autor sustenta que a competência dos Juizados estaduais é relativa, constituindo faculdade do autor a escolha do rito, invocando precedentes desta Corte estadual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme os precedentes expressamente citados e transcritos pelo autor na réplica, é no sentido de que cabe ao autor a opção de ajuizar a demanda nos Juizados Especiais Cíveis ou no juízo comum, não sendo lícito ao magistrado declinar de ofício da competência. Rejeita-se a preliminar de incompetência. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO RÉU PAULO SERGIO CUNHA O réu requereu o benefício da justiça gratuita (evento 60, CONTE E RECONV1), sustentando hipossuficiência financeira. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), mas pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que contradigam a alegação. No caso, a venda recente de quotas por valor expressivo, o fato de Paulo ainda operar no mercado de construção civil e possuir imóvel residencial no centro da cidade são circunstâncias que enfraquecem a presunção. Dessa forma, intime-se o réu Paulo Sergio Cunha para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação atualizada que comprove sua situação econômica atual, especialmente extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de renda ou declaração de imposto de renda, para que o pedido seja devidamente apreciado. Ante o exposto, determina-se: a) A citação da empresa Portal Sul Empreendimentos Ltda na pessoa de seu atual administrador, Sr. Julimar Alves Rebelato, no endereço constante do contrato social registrado na JUCISRS, para manifestação no prazo de 15 dias; b) A intimação do réu Paulo Sergio Cunha para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação apta a comprovar sua situação econômica atual, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita; Tudo cumprido, voltem os autos para fixação dos pontos controvertidos. Cumpra-se. Intimem-se.

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