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5003355-19.2025.8.13.0486

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Peçanha · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003355-19.2025.8.13.0486/MG AUTOR: DIVINA PEREIRA SANT ANA VIEIRA ADVOGADO(A): FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) ADVOGADO(A): ALAN ASCANIO FRANÇA COSTA (OAB MG188017) ATO ORDINATÓRIO Dilação Probatória Após o prazo para impugnação – ou contestação, caso não haja impugnação pela ausência de contestação –, as partes – no caso de revelia apenas o autor – terão o prazo comum de 05 dias (caso participe como fiscal, o prazo do Ministério Público iniciará após o prazo concedido às partes) para, à luz do Saneamento Preliminar – distribuição do ônus probatório promovida em Despacho Inicial –, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado do pedido, requerer: 1. O julgamento antecipado do pedido (CPC, 355, caput); ou 2. A produção de novas provas, mediante justificação a ser acolhida – pois o protesto genérico pela produção de provas é pedido não fundamentado que configura diligência inútil ou meramente protelatória (CPC, 370, § único): (i) reiterando as provas anteriormente requeridas, sob pena de desistência tática; (ii) excepcionalmente – pois a especificação tardia de provas, em regra, é cabível somente em caso de revelia sem a declaração dos seus efeitos (CPC, 348) –, indicando as provas que pretende produzir. Para tanto, o requerente deverá: I. Justificar a impossibilidade de indicar as provas no momento processual adequado – Petição Inicial (CPC, 319, VI) e Contestação (CPC, 336) II. Fundamentar o pedido, indicando: (i) O objeto exato da prova, ou seja, as questões de fato que pretende comprovar; (ii) Os meios – documental, pericial, testemunhal, etc – que pretende utilizar para comprovar cada uma das questões fáticas apontadas; (iii) A necessidade de produção de outras provas (CPC, 353 c/c 355, I)

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