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5003353-86.2023.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003353-86.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: FLX REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1428 DO STF. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS TESES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do feito com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, bem como se tais normas possuem aplicação imediata e obrigatória aos processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção de feitos inferiores a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando inexistirem bens penhoráveis. A jurisprudência do TJES reconhece a aplicabilidade imediata das teses firmadas pelo STF no Tema 1184 e das disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso. O STF, no Tema 1428, reafirmou a validade constitucional da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que o CNJ não interferiu na competência tributária dos entes federativos, mas apenas disciplinou o processamento judicial das execuções fiscais sob a ótica da eficiência administrativa. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada com valor histórico inferior a R$ 10.000,00 e não houve localização da executada para citação, preenchendo-se os requisitos cumulativos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O Município foi previamente intimado para se manifestar acerca da possível extinção do feito, limitando-se a defender a inadequação da medida, sem requerer providências concretas aptas a afastar a incidência da resolução. Não houve violação aos princípios do contraditório, da não surpresa ou ao art. 1º, §5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a Fazenda Pública teve oportunidade de manifestação antes da extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir quando preenchidos os requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. As disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso e foram reconhecidas como constitucionais pelo STF no Tema 1428. Não há violação ao contraditório ou à vedação de decisão surpresa quando a Fazenda Pública é previamente intimada para se manifestar acerca da possível extinção da execução fiscal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003353-86.2023.8.08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADA: FLX REPRESENTAÇÕES LTDA. RELATOR: DES. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a decisão monocrática de Id 17474430, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação (Id 16271644) por ele interposto, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº547/2024. Em suas razões de Id 18030203, o agravante sustenta, em síntese, que: I) a extinção se baseou exclusivamente no valor do crédito e na paralisação do feito, sem qualquer juízo concreto acerca da impossibilidade definitiva de localização de bens ou da imputação exclusiva de inércia ao exequente; II) A paralisação processual, por si só, não se confunde com a constatação de inexistência patrimonial do executado, nem autoriza concluir pela ausência de interesse de agir; III) é possível a fixação de valor mínimo diverso em lei local; IV) não estão presentes os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº547/2024. Sem contrarrazões. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento. Pois bem. A questão ora em exame cinge-se em verificar a possibilidade de tramitação da presente execução fiscal, à luz das teses fixadas no Tema 1184 do excelso Supremo Tribunal Federal e na Resolução n° 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Suprema Corte, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1184, definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ademais, necessário transcrever as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, instituídas pela Resolução CNJ n° 547/2024, a partir do julgamento do Tema 1184 do STF: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Fixadas tais premissas, destaca-se que, para a extinção de ação de execução fiscal cujo valor se encontre abaixo do limite indicado na legislação local ou na Resolução CNJ nº 547/2024, necessária a presença do requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano (quando não tenha havido citação do executado) ou, tendo sido citado, que não tenham sido localizados bens penhoráveis (artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024). Sendo assim, resta claro que há os seguintes requisitos cumulativos a serem observados para a extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir: 1) O baixo valor da execução fiscal (R$10.000,00); 2) Se não houver sido citado o executado, a falta de movimentação processual útil há mais de um ano; Se houver sido citado, a tentativa e a localização de bens penhoráveis deve ter sido infrutífera; Com relação à exigência de tais requisitos para prosseguimento das execuções fiscais em curso, já se pronunciou este e. TJ/ES pela sua aplicabilidade imediata, uma vez que o próprio Excelso Supremo Tribunal Federal entende que suas decisões vinculantes possuem, salvo eventual modulação temporal, efeitos imediatos, e a Resolução CNJ nº547 se baseia precisamente nas teses fixadas no julgamento do Tema 1184 (vide Apelação Cível nº 5002350-04.2024.8.08.0011, Rel.: Desª. Heloísa Cariello e Apelação Cível nº5007096-80.2022.8.08.0011, Rel.: Desª. Janete Vargas Simões). Superado tal ponto, tem-se que recentemente reconheceu o Pretório Excelso, no julgamento, do Recurso Extraordinário nº1.553.607, de repercussão geral (Tema 1428), a validade das exigências e providências estabelecidas pela Resolução nº547 do CNJ, inclusive no que se refere ao valor mínimo para ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais. Nessa ocasião, a Suprema Corte assentou que o CNJ atuou dentro de sua competência constitucional para aprimorar a gestão judiciária, não interferindo na competência tributária do ente, mas sim disciplinando o processamento da cobrança judicial com base no princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido, fixou-se, em caráter vinculante, a seguinte tese: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; Isso porque o cenário jurídico-processual pátrio sofreu profunda transformação, motivada pela necessidade premente de gestão do massivo e congestionado acervo de execuções fiscais no país. Esta nova realidade, reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1184, impôs uma releitura da matéria, não mais sob o prisma estrito da legislação infraconstitucional, mas sob a ótica da eficiência, elevada a princípio constitucional (art. 37, CRFB/88). Nesse sentido, destaco ainda o seguinte excerto do voto do Exmo. Relator Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento em questão: […] As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação. [...] Resta, portanto, superada qualquer alegação de inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da Resolução. Desse modo, considerando que o presente feito executivo foi ajuizado sob o valor histórico de apenas R$4.886,65 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) no ano de 2023 e, desde então, não houve sequer a localização da devedora para citação, correta a extinção do feito nos moldes do operado pela sentença recorrida, posto que preenchidos os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. Nesse sentido impende destacar que embora mencione o MUNICÍPIO a existência de requerimento de citação por edital pendente de apreciação pelo juízo, da análise dos autos não se verifica a procedência de tal alegação, sendo certo que, após ser intimado para ciência da tentativa frustrada de citação e requerer o que entendesse de direito (Id 16271639), o exequente quedou-se inerte (Id 16271640). Restam preenchidos, portanto, os próprios requisitos mencionados pelo agravante, quais sejam, a) pequeno valor da causa; b) inércia do exequente; c) não localização de bens penhoráveis. Ressalto, ainda, que não se observa violação aos princípios do Contraditório e da Não Surpresa (arts.9º e 10 do CPC), nem ao disposto no §5º, do art.1º, da Resolução CNJ nº547 (que possibilita a suspensão do feito por 90 dias, a requerimento do exequente, antes da extinção), uma vez que o MUNICÍPIO foi previamente intimado para que se manifestasse acerca da questão (Id 16271641), mas se limitou a defender a inadequação de eventual extinção (Id 16271642). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 ( Voto-vogal lançado em 27.07.26) VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.

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