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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tapejara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003353-76.2026.8.21.0135/RS EXEQUENTE: PASA, PELISSARO E FEDERLE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A): CLAMILTON PASA (OAB RS065908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em observação ao § 3º do art. 82 do CPC, o qual foi incluído pela Lei n.º 15.109 de 2025, o advogado está dispensado de efetuar o adiantamento das custas. Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento do valor de R$ 96.445,14, em 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da dívida ser acrescido de multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, bem como da realização de penhora de bens/direitos (art. 523 do CPC). Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Por outro lado, decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, conforme o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, autorizo a efetivar a ordem de indisponibilidade por meio do Sisbajud, até o limite do valor indicado pelo exequente, restando o feito no aguardo da resposta em relação àquela ordem. Com o resultado, intimem-se as partes. a.1) Se positiva ou parcialmente positiva, ao credor para requerer o levantamento e/ou continuação do cumprimento de sentença; ao devedor para, querendo, apresentar impugnação. Frise-se que, acaso a parte devedora não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil. a.2) Se ínfima a quantia bloqueada, correspondente a até 10% do valor da causa, deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. b) Caso negativo o Sisbajud, proceda à pesquisa de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência e circulação daqueles que forem encontrados, valendo-se como termo de penhora. Na sequência, intime-se o credor para dizer sobre a adjudicação do bem, trazendo aos autos o valor da tabela Fipe, ou o que entender de direito. Outrossim, quanto a eventual pedido de quebra de sigilo fiscal pelo Infojud, ou outras ferramentas, em tese, úteis para busca de bem, ficam, inicialmente, indeferidos. Para utilização dessa e outras ferramentas, caberá à parte credora justificar e comprovar a real efetividade da medida, no caso concreto. c) Caso haja pedido, desde já, DEFIRO a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que deverá ser cumprido pela Unidade, por meio do sistema Serasajud, em decorrência do débito discutido nos autos. Por fim, não havendo êxito nas medidas, intime-se a parte credora para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução/cumprimento de sentença, bem como do prazo prescricional, por não ter o devedor bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC), pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1° do artigo 921 do CPC). Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, dê-se baixa (§ 2° do artigo 921 do CPC), sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3°, CPC). Promovida a intimação.
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