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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003353-69.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: JESSICA PATRICIA SOARES MEDEIROS CPF: 149.089.186-27 RÉU: MUNICIPIO DE JAIBA CPF: 25.209.149/0001-06 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração ao cargo e indenização ajuizada por JÉSSICA PATRICIA SOARES MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE JAÍBA/MG. Na petição inicial, a parte autora narrou ter sido contratada pelo Município réu em 21/06/2024, em caráter temporário, para o cargo de Educadora Sócio Educativa. Alegou que engravidou no curso do contrato e que, após comunicar a suspeita da gestação, foi dispensada imotivadamente. Requereu, liminarmente, a tutela de urgência para a imediata reintegração ao cargo e, no mérito, a declaração de nulidade do ato de dispensa com o reconhecimento da estabilidade gestacional, além do pagamento das remunerações desde a data da dispensa. Juntou procuração (Id. 10578706345), documentos pessoais (Id. 10578720429), comprovantes de endereço e vínculo (Id. 10578719883 e Id. 10578702702), e exames de ultrassonografia (Id. 10578688874; Id. 10578726233 e Id. 10578714506). O juízo proferiu despacho determinando a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita (Id. 10583426118). A autora se manifestou acostando extratos bancários e outros comprovantes (Id. 10601258681 a Id. 10601260365). Sobreveio decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 10609041537). Regularmente citado (Id. 10610441901), o Município réu apresentou contestação (Id. 10633791228). Não arguiu preliminares. No mérito, alegou a inexistência do direito à estabilidade provisória sob o argumento de que a concepção não ocorreu na vigência do contrato, pois os laudos de ultrassonografia datam de 2025 e o vínculo se encerrou antecipadamente em 20/12/2024. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou ficha funcional (Id. 10633790383) e folhas de pagamento (Id. 10633791329 a Id. 10633790482). A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10660966533), reiterando os termos da inicial e refutando a tese de que a concepção seria posterior à rescisão do contrato. Juntou a Certidão de Nascimento da infante, atestando o parto em 19/09/2025 (Id. 10660956708). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante do réu e prova pericial (Id. 10670838834). O Município, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 10675463355). É o relatório. Decido. 2. PEDIDOS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Consoante o disposto no art. 370 do CPC, as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações de fato. Portanto, as provas não são produzidas segundo o exclusivo interesse das partes, mas para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. A parte autora pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhida prova oral, bem como requereu a produção de prova pericial. Contudo, a prova requerida não se faz necessária, pois a sua realização apenas postergaria o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa. Isso porque, da análise dos fatos narrados na peça de ingresso e dos articulados de resistência, dos documentos juntados, verifica-se que a prova documental é suficiente à elucidação do direito controvertido, o qual redunda no exame da legalidade, ou não, do ato de demissão da parte autora. No caso em apreço, verifica-se que não há necessidade de dilação probatória, uma vez que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito da ação. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação probatória. 3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e art. 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. MÉRITO 4.1. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – GRAVIDEZ COMPROVADA – REINTEGRAÇÃO AO CARGO A questão central da lide consiste em definir se a concepção gestacional da autora ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho temporário mantido com o Município de Jaíba/MG e, por conseguinte, se tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista constitucionalmente, com a consequente condenação do réu. Inicialmente, ressalta-se que o direito aplicável ao caso é balizado pelo art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Vejamos: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A matéria também se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral. No julgamento do Tema 542, a Suprema Corte firmou o entendimento de que “as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Ademais, o Tema 497 do STF consagra que a exigência para gozo da estabilidade restringe-se, de forma objetiva, à anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, dispensando a necessidade de conhecimento prévio por parte do empregador. Tem-se, portanto, que a natureza temporária do vínculo da autora não é óbice ao direito pleiteado. Resta apurar o momento da concepção. É fato incontroverso, ratificado pela Ficha Funcional apresentada pelo réu (Id. 10633790383), que a rescisão antecipada do contrato de trabalho ocorreu no dia 20/12/2024. O Município sustenta que os laudos de ultrassonografia são do ano de 2025, o que descaracterizaria a gravidez na vigência contratual. Tal premissa, entretanto, é matematicamente equivocada e sucumbe diante das provas documentais dos autos. O laudo de ultrassonografia obstétrica acostado em Id. 10578688874, realizado no dia 24/04/2025, atesta que a autora apresentava gestação eutópica simples correspondente a uma idade gestacional de 19 semanas e 3 dias naquela data. Realizando a contagem retroativa de 19 semanas e 3 dias a partir de 24 de abril de 2025, conclui-se objetivamente que o marco inicial da concepção ocorreu na primeira semana de dezembro de 2024. Portanto, a gestação teve início semanas antes do distrato operado em 20/12/2024. Ademais, a Certidão de Nascimento encartada pela autora (Id. 10660956708) consolida que a menor nasceu no dia 19/09/2025, lapso de tempo compatível com a concepção no início de dezembro de 2024, atestada pelo laudo ecográfico. Provada a existência do estado gravídico anteriormente à data da exoneração, a dispensa configura ato nulo por ferir direito constitucional líquido e certo da trabalhadora à estabilidade provisória, a qual deve se estender até cinco meses após o parto, ou seja, até 19/02/2026. Nesta toada, a nulidade do ato exoneratório induziria, por regra, ao restabelecimento do vínculo laborativo material. Contudo, em virtude do decurso do tempo, o próprio período de garantia de emprego já se exauriu, sendo atualmente inviável a determinação de reintegração ao cargo. A jurisprudência consolidada estabelece que, exaurido o período estabilitário, a garantia da estabilidade se converte em indenização substitutiva referente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade frustrado, assegurando-se as reparações pecuniárias. Confira-se: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - CONTRATADA - CARGO EM COMISSÃO - DECLARADO INCONSTITUCIONAL - ADI Nº 1.0000.18.143182-6/000 - GRAVIDEZ - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - CABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ORDEM PÚBLICA - NO REFORMATIO IN PEJUS. A servidora pública contratada a título precário possui direito à estabilidade provisória desde a verificação da gravidez, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Não sendo possível a reintegração da servidora ao serviço público, cabível o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante pelo período de 05(cinco) meses após o parto. Sendo irrelevante a natureza do vínculo empregatício, o prazo do contrato de trabalho, e também a forma de provimento, nos termos do que restou estabelecido no Tema 542/STF. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.067507-0/004, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) Por tais razões, o acolhimento do pleito de nulidade e indenização é medida de rigor, sendo a procedência parcial devida apenas por conta da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o ato administrativo praticado pelo requerido que ensejou a rescisão antecipada do contrato de trabalho da autora em 20/12/2024; b) RECONHECER o direito da autora à estabilidade provisória gestacional, que se estendeu desde o início da gravidez até o quinto mês após o parto (19/02/2026); c) CONVERTER o direito à reintegração e CONDENAR o Município de Jaíba/MG ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos vencimentos que seriam devidos à autora desde a data da sua dispensa (20/12/2024) até o termo final da estabilidade provisória (19/02/2026), devidamente atualizados. Sobre o valor devem incidir correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelos índices do IPCA-E e juros de mora a partir da citação pelos índices da caderneta da poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os encargos devem incidir pela taxa Selic, nos termos, do art. 3º da Emenda à Constituição Federal n.º 113/21. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º e 3º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Isento o requerido das custas, na forma do art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2002. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito