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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Contadoria Judicial Estadual · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003352-51.2026.8.24.0089/SCRELATOR: Elaine Veloso Marraschi
AUTOR: BENDINI LOGÍSTICA LTDA ME
ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 19 - 04/09/2026 - Custas Satisfeitas
Procedimento Comum Cível Nº 5003352-51.2026.8.24.0089/SCAUTOR: BENDINI LOGÍSTICA LTDA ME
ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663)
SENTENÇA
Homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a procuração possui poder especial para desistir (CPC, art. 105, caput). Anoto que a demandada não foi citada ou intimada, assim expressa ou tacitamente. Sem custas, em razão do pedido de desistência anterior à citação da parte ré. Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Cidadã assim pacificou o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ ? AREsp: 1.442.134 SP 2019/0027401-6, relator: ministro Gurgel de Faria, data de julgamento: 17/11/2020, T1 ? 1ª Turma, data de publicação: DJe 17/12/2020). Outrossim, ante a inexistência de contraditório, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença prolatada com base nas exceções estabelecidas no § 2º do artigo 12 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.