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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Itá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003352-11.2026.8.24.0167/SC
AUTOR: RENI ANTONIO MOREIRA PAES
ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória, por meio da qual a parte autora requereu, em liminar, a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de abster o réu de efetuar cobranças decorrentes da suposta contratação de um seguro prestamista.
1. Deixo de deliberar acerca de eventual pedido de gratuidade judiciária, uma vez dispensado o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição (art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n. 9.099/1995), sendo que, na eventualidade de recurso, o pedido deverá ser formulado diretamente à Turma Recursal.
2. Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC) e a parte autora é consumidora final dos serviços prestados (art. 2º do CDC).
Destarte, vejo que está presente a hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, considerando a ausência de capacitação técnica da parte autora, ou seja, o desconhecimento das características intrínsecas àquele produto ou serviço prestado que dificultam ou impossibilitam a igualdade entre os litigantes no processo judicial.
Assim, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, inclusive para a parte ré apresentar, juntamente com a resposta, eventuais documentos referentes à relação contratual. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC, com a admissão de verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte adversa pretendia provar.
Não obstante, consigno que, nos termos da Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
3. No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Ressalta-se que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Os requisitos à concessão da tutela de urgência não estão preenchidos, isso porque o perigo de dano não está caracterizado, pois as cobranças decorrentes da suposta contratação do seguro prestamista teriam se iniciado em 1/1/2025 (e. 1.6), de modo que o requerente permaneceu inerte por mais de um ano desde que iniciados, sem perceber eventual prejuízo que extrapole a normalidade.
Assim, se os descontos indevidos causaram prejuízo de grande monta à subsistência do demandante, dificilmente ele esperaria prazo superior a um ano para perceber parte de sua renda mensal descontada em razão de suposto contrato de seguro prestamista não celebrado.
Além disso, sequer houve a comprovação das cobranças dos valores informados na inicial, uma vez que não foi acostada aos autos documentação indicando o desconto dos referidos valores.
Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
2. Não se desconhece que, no rito dos Juizados Especiais, a solução consensual do conflito deve ser buscada sempre que possível (art. 2º da Lei n. 9.099/1995). No entanto, a experiência comprova que a audiência conciliatória tende a ser infrutífera em ações desta natureza, autorizando a dispensa da sessão de conciliação. Ressalvada designação, caso as partes manifestem interesse posteriormente.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
3. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato, sob pena de revelia.
4. Com a resposta, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da contestação e documentos apresentados.
5. Não localizada a parte ré, autorizo, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
5.1 Encontrado endereço diverso do que já consta dos autos, renove-se a tentativa de intimação.
5.2. Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte autora, retornem os autos conclusos.