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5003352-08.2022.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003352-08.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) k ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança] AUTOR: ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 008.267.686-01 RÉU: MAX ANDRE DE OLIVEIRA ANTUNES CPF: 540.395.846-00 e outros SENTENÇA Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por DAVIDSON DE OLIVEIRA ANTUNES E OUTROS (ID 10655410593) contra a sentença proferida em sede de anteriores embargos de declaração (ID 10652383705), a qual acolheu a prejudicial de mérito da prescrição com base no Tema 1.200 do Superior Tribunal de Justiça e julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por ROSILENE RIBEIRO DOS SANTOS, suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 10652383705). Em suas razões recursais (ID 10655410593), os embargantes sustentam a existência de manifesta contradição e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a parte autora não formulou pedido de concessão da assistência judiciária gratuita na petição inicial, tendo efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais. Afirmam que inexistiu decisão anterior concedendo tal benefício, de modo que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com respaldo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil seria indevida. Requerem o acolhimento dos embargos para que seja sanada a apontada contradição, revogando-se a concessão da justiça gratuita à parte autora (ID 10655410593). Vieram os autos conclusos para julgamento. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a petição preenche os pressupostos formais de admissibilidade delineados no artigo 1.022 da legislação processual civil, razão pela qual conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, bem como corrigir erro material. Conforme pacificado pela jurisprudência, a contradição que autoriza o manejo e acolhimento dos embargos declaratórios é estritamente aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva, ou entre as próprias proposições da fundamentação, revelando incompatibilidade lógica inconciliável. No caso concreto, não se verifica nenhuma contradição interna, obscuridade, omissão ou erro material passível de correção por esta via. Com efeito, a sentença embargada (ID 10652383705) expressamente registrou a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da autora com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em decorrência da condição da demandante como beneficiária da gratuidade da justiça anotada no sistema processual e no cabeçalho dos atos judiciais (ID 10652383705). Além disso, houve requerimento expresso em ID 10551430322, bem como a juntada de declaração de hissuficiência (ID 10551444402), em petição juntada pela Defensoria Pública. Com efeito, nos termos do art. 99, §1º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, por petição simples nos autos. A insurgência dos embargantes quanto ao cabimento, preenchimento dos pressupostos ou regularidade formal do deferimento da benesse à parte adversa veicula inconformismo meritório que desafia recurso próprio, sendo inadequada a tentativa de revogação do benefício pela estreita via dos embargos declaratórios. Nesse diapasão, inexiste no pronunciamento judicial qualquer proposição inconciliável ou incoerência interna, restando evidente a higidez dos fundamentos adotados na sentença embargada. Por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DAVIDSON DE OLIVEIRA ANTUNES E OUTROS (ID 10655410593) e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID 10652383705 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

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