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5003352-05.2021.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003352-05.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): EDMO DE SOUZA CIDADE DE JESUS (OAB SC033272) ADVOGADO(A): NELSON SCHIESTL JUNIOR (OAB SC023608) ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO(A): PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JANNIS BLASI (OAB SC030100) ADVOGADO(A): GABRIELLA VILLELA PAPALEO (OAB SC055317) EXECUTADO: STYLUX BRASIL SISTEMAS DE ILUMINACAO E ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): EVELYN SCAPIN (OAB SC035924) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES PEREIRA MENDES (OAB SP297959) ADVOGADO(A): MICHELLE CAVALCANTE ANTIQUERA DA SILVA (OAB SP547295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Energy Light Comércio e Engenharia Ltda. em face de Stylux Brasil Sistemas de Iluminação e Energia S.A., atualmente suspensa em razão de prejudicialidade externa, na qual a parte exequente pugna pela expedição de ofício à BANVOX Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., a fim de obter esclarecimentos acerca das cotas penhoradas do Edison Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, bem como pela transferência de valores anteriormente localizados no Itaú Unibanco S.A. e pela fixação de multa em caso de descumprimento. A executada, por sua vez, requer o indeferimento das diligências, ao argumento de que constituiriam atos executivos incompatíveis com o sobrestamento do feito, postulando, ainda, a liberação da indisponibilidade incidente sobre as cotas do fundo de investimento. DECIDO. A controvérsia deve ser examinada à luz do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 5021401-87.2024.8.24.0000, trasladado no Evento 200, cuja orientação deve ser observada por este Juízo. Com efeito, o acórdão reconheceu que a suspensão da execução, por si só, não impede a preservação das constrições anteriormente efetivadas nem a transferência de ativos previamente bloqueados, desde que materialmente possível e não determinada a liberação da indisponibilidade. Todavia, assentou que as cotas mantidas pela executada no Edison Fundo de Investimento em Direitos Creditórios possuem natureza de valores mobiliários e, por integrarem fundo constituído sob a forma de condomínio fechado, não apresentam liquidez imediata, circunstância que, atualmente, inviabiliza sua conversão em dinheiro e transferência para subconta judicial. Nesse sentido, constou expressamente da ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. COTAS EM FUNDO DE INVESTIMENTO SOB A MODALIDADE CONDOMÍNIO FECHADO. TRANSFERÊNCIA PARA SUBCONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a suspensão da execução de título extrajudicial sem determinar a transferência de ativos financeiros previamente indisponibilizados via Sisbajud para subconta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da execução por decisão judicial impede a transferência de ativos financeiros previamente indisponibilizados para subconta judicial; e (ii) saber se a transferência é possível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução por decisão judicial não constitui obstáculo à transferência de ativos financeiros previamente bloqueados para subconta judicial, desde que não determinado o cancelamento da indisponibilidade ou a liberação de valores. Essa medida garante, ao menos, a atualização do montante, em benefício a ambas as partes. 4. As cotas em fundo de investimento constituído sob a modalidade de condomínio fechado não se confundem com dinheiro. Embora suscetíveis de penhora, sua natureza e iliquidez não permitem sejam imediatamente convertidas em dinheiro e transferidas a subconta judicial. 5. É inviável, também, a transferência de valor encontrado em conta bancária, porém já desbloqueado. 6. Novas indisponibilidades desafiam provocação específica e fundamentada do juízo de primeiro grau, observada a limitação decorrente do novo sobrestamento do feito, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e desprovido.” O voto condutor, ao enfrentar especificamente a situação das cotas do fundo, consignou: “Nesse contexto, considerando que a sistemática prevista no art. 854 do CPC não se coaduna com o regime aplicável às cotas em fundo de investimento sem liquidez imediata e que, no caso concreto, estas cotas estão devidamente bloqueadas para garantir a execução, o pedido voltado à ‘transferência integral dos ativos correspondentes ao montante bloqueado (R$ 1.666.842,65) [...] à subconta vinculada ao processo da Execução nº 5003352-05.2021.8.24.0064’ (item 4.2) não merece proceder, inclusive porque inexequível por ora. Nada impede, por outro lado, que a parte proponha diligências na origem a fim de apurar a previsão de vencimento do fundo e a possibilidade de liquidação para viabilizar posterior transferência - matérias que desbordam do escopo recursal.” Assim, embora a conversão imediata das cotas em numerário seja inviável, a obtenção de esclarecimentos acerca do prazo de duração do fundo, da possibilidade de liquidação e da existência de amortizações não representa nova constrição patrimonial nem ato expropriatório. Trata-se de providência destinada à adequada compreensão da natureza, do valor e das condições de liquidez do bem já penhorado, expressamente admitida pelo órgão ad quem. A diligência não altera a titularidade das cotas, não antecipa sua expropriação e tampouco autoriza o levantamento de valores pela exequente, limitando-se a preservar a utilidade da constrição já existente. Desse modo, deve ser expedido ofício à instituição administradora para que forneça as informações necessárias à identificação das condições de conservação, vencimento e eventual liquidação do ativo constrito. Não procede, de outro lado, o pedido da executada de liberação da indisponibilidade das cotas. O sobrestamento do processo não implica desconstituição automática das penhoras já efetivadas. Ao contrário, o acórdão foi expresso ao registrar que as 1.618 cotas permanecem bloqueadas para garantir a execução e que não houve ordem de cancelamento da indisponibilidade. Também consignou que a suspensão do processo executivo não constitui obstáculo à preservação dos ativos anteriormente constritos. Aliás, a circunstância de a exceção de pré-executividade prescindir de garantia do juízo não produz, como consequência necessária, a liberação de penhora anteriormente constituída. A inexigibilidade de garantia como requisito de admissibilidade da defesa não se confunde com o levantamento de constrição já aperfeiçoada, sobretudo quando sua manutenção foi considerada adequada pelo Tribunal. Nesse contexto, ausente fato superveniente que autorize a desconstituição da penhora, deve ser preservada a indisponibilidade das cotas até ulterior deliberação. Quanto ao Itaú Unibanco S.A., o pedido de transferência não comporta acolhimento. O voto trasladado no Evento 200 consignou expressamente que o valor de R$ 145.362,18, bloqueado em 07/06/2022, foi desbloqueado em 09/06/2022. Por essa razão, o Tribunal afastou a possibilidade de manutenção do bloqueio ou de transferência do numerário. Portanto, não há valor atualmente bloqueado perante a referida instituição que possa ser transferido para a subconta judicial. O acolhimento da pretensão implicaria, na prática, a realização de nova constrição, providência incompatível com o sobrestamento do feito e expressamente distinguida pelo acórdão das diligências meramente informativas relativas às cotas do fundo. Por fim, a fixação antecipada de multa diária não se mostra necessária. A medida coercitiva pressupõe resistência ou descumprimento injustificado da determinação judicial, circunstância ainda não configurada. Sem prejuízo, eventual inobservância da ordem poderá ser apreciada oportunamente. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 6º, 378, 835 e 854 do Código de Processo Civil: DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente para determinar a expedição de ofício à BANVOX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) a data prevista para o encerramento ou liquidação do Edison Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; b) o procedimento previsto no regulamento para liquidação ou resgate das cotas penhoradas; c) o valor atualizado das cotas indisponibilizadas; d) a existência de períodos de carência, cronogramas de amortização ou outras restrições de liquidez; e) a existência e a periodicidade de rendimentos ou amortizações parciais, bem como a possibilidade técnica de sua transferência para a subconta judicial, sem que isso importe, por ora, autorização para levantamento ou transferência; INDEFIRO o pedido de transferência do valor anteriormente localizado no Itaú Unibanco S.A., porquanto o numerário foi desbloqueado em 09/06/2022, inexistindo ativo atualmente constrito passível de transferência; INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de descumprimento injustificado da ordem; INDEFIRO o pedido da executada de liberação da indisponibilidade incidente sobre as cotas do Edison Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, mantendo-se a constrição anteriormente efetivada; MANTENHO a suspensão da execução nos termos já determinados, vedada a prática de novos atos constritivos ou expropriatórios enquanto perdurar o sobrestamento, ressalvada a diligência informativa ora deferida. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, mantenham-se os autos suspensos. Intimem-se e cumpra-se.

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