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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5003351-76.2023.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MICHEL RODRIGUES OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (OAB RJ161114) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO MILITAR. REFORMA MILITAR. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de processo administrativo, reintegração à função de Soldado, reforma militar e indenização por danos morais. A sentença consignou que o desligamento do autor ocorreu pela anulação da incorporação devido à omissão de ser arrimo de família antes do ingresso no Exército, e que a sindicância administrativa não reconheceu nexo causal entre o acidente alegado e o serviço militar, sendo o laudo pericial judicial desfavorável à incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da anulação da incorporação militar por irregularidade no recrutamento; (ii) a existência de incapacidade definitiva decorrente de suposto acidente em serviço que justifique a reforma militar; e (iii) a configuração de ato ilícito por parte da União que enseje indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A anulação da incorporação foi legal, pois o autor omitiu ser arrimo de família (possuía filho nascido antes da incorporação) durante a seleção, configurando irregularidade no recrutamento. Tal conduta justifica a anulação da incorporação, conforme o art. 31, § 1º, da Lei nº 4.375/1964, e o art. 139, § 2º, do Decreto nº 57.654/1966, que preveem a anulação sem amparo do Estado em casos de irregularidades preexistentes. 4. Não há direito à reforma militar, pois a sindicância administrativa não reconheceu o suposto acidente em serviço por falta de documentação médica contemporânea. Além disso, o laudo pericial judicial não confirmou a incapacidade definitiva, constatando que as queixas de dor e instabilidade no joelho não foram corroboradas pelo exame físico, o que afasta os requisitos dos arts. 106 e 108 da Lei nº 6.880/1980. 5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a União agiu no exercício regular de um direito ao anular a incorporação viciada, não havendo ato ilícito, dano ou nexo causal que configure a responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. A privação de vencimentos é consequência da anulação legal da incorporação, motivada pela própria omissão do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A omissão de informações essenciais no recrutamento militar, como a condição de arrimo de família, justifica a anulação da incorporação, e a ausência de comprovação de incapacidade definitiva afasta o direito à reforma militar e a indenização por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 4.375/1964, art. 31, § 1º; Decreto nº 57.654/1966, art. 139, § 2º; Lei nº 6.880/1980, arts. 106 e 108; CPC/2015, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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