Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5003351-74.2024.8.24.0012/SC APELANTE: JOELMIR PIATTI (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE KÖEHLER (OAB SC023172) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA MAZZOTTI KOEHLER (OAB SC042681) DESPACHO/DECISÃO I - Aduz o recorrente Joelmir Piatti que o Juízo de origem teria ficado silente quanto ao seu pedido de gratuidade judiciária. Não é, porém, o que consta dos autos. Por meio da decisão lançada no evento 54, DESPADEC1, em primeiro grau de jurisdição, a MM. Juíza indeferiu expressamente o pleito, nestes termos: "2. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Joelmir, considerando-se que apesar da dilação de prazo deferida no evento 42, o réu não juntou aos autos a documentação solicitada no evento 34". Contra o decisum o insurgente não se rebelou por intermédio do cabível recurso de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inc. V), ocorrendo, pois, a preclusão. Depois disso, a propósito, ele foi intimado para recolher as custas para envio de AR/MP para intimação pessoal do autor para a audiência (evento 81, ATOORD1), tendo ele peticionado no evento 94, PET1, ignorando o indeferimento anterior e simplesmente afirmando que requereu a benesse processual. Em nova intimação, consignou-se em letras destacadas que ele deveria recolher as custas para o cumprimento do ato, pois o benefício havia sido indeferido.Veja-se: "Fica intimado o réu JOELMIR para recolher as custas/diligências para AR-MP/mandado de intimação pessoal do autor para a audiência, no prazo de 2 dias, tendo em vista que o pedido do benefício de justiça gratuita foi INDEFERIDO no evento 54" (evento 95, DOC1). Joelmir, então, voltou a se manifestar no evento 99, PET1, simplesmente admitindo que não fora agraciado com o benefício da justiça gratuita e informando que "não possui qualquer condição financeira para pagamento, por isso, tentará trazer suas testemunhas independentemente de intimação, pois, alternativa não lhe resta". Adiante, claramente ignorando a realidade fático processual, ao apresentar memoriais no evento 130, MEMORIAIS1, apenas reiterou o pedido de gratuidade, como se nenhuma decisão a esse respeito houvesse nos autos até então, e agora, após a sentença, discorre sobre nulidade claramente inexistente, atrelada, em tese, à omissão do Juízo quanto ao pleito de concessão da benesse. O comportamento, como se vê, chega a ser contraditório e a beirar a má-fé. De todo modo, há requerimento de gratuidade judiciária também no reclamo e, como cediço, uma vez "indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada" (TJSC, Súm. 53). Destarte, sobretudo a fim de evitar qualquer pecha de nulidade processual, e tendo em vista ser imprescindível diligenciar para aferir as atuais condições financeiras do postulante, é necessário intimá-lo para que comprove estar enfrentando, na atualidade, situação de hipossuficiência. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, previu: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Em face do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de dez dias, sob pena de manutenção do indeferimento da benesse, junte documentos hábeis a comprovar a alegação de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da justiça gratuita (comprovante de renda, certidões de bens imóveis e de veículos, contas de água, luz e TV a cabo, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros), porquanto as informações presentes nos autos são insuficientes para essa finalidade.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.