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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003351-14.2026.8.24.0074/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA VALE DO ITAJAÍ
ADVOGADO(A): MARCIO CEZAR MATE (OAB SC012787)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) pelo correio ou, se isso não for possível, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 831, CPC). Registre-se que, se necessário, a efetivação da medida poderá se dar fora do horário forense, independentemente de autorização judicial, conforme autoriza o art. 212, § 2º, do CPC.
1.1 Frustrada a citação, proceda-se conforme abaixo:
1.1.1 Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda à busca do endereço nos bancos de dados disponíveis.
1.1.2. Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1.
1.1.3. Caso não seja encontrado novo endereço, determino a citação por edital, observadas as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, deverá o cartório proceder à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para manifestação no prazo legal.
1.1.4 Registro que o curador especial pode oferecer embargos, mas não é obrigado a fazê-lo sem fundamento jurídico. Neste caso, deve apenas declarar não haver defesa processual ou substancial e acompanhar o processo dali em diante, fiscalizando-o e formulando, se for o caso, insurgência relativa aos atos subsequentes. Não se admitem embargos por negativa geral, pois não se trata aqui de uma contestação, mas de uma verdadeira ação de conhecimento contra o título executivo e o processo de execução e não existe ação sem causa de pedir ou pedido.
2. Desde logo, arbitro honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ciente o(a)(s) (a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo supra referido (três dias), tal encargo será reduzido pela metade (CPC, art. 827 e § 1º).
3. Cumpre assinalar que: (a) independentemente de penhora, depósito ou caução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, de regra, da data da juntada do mandado, observados os termos do art. 231 e 915 do CPC; e (b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a)(s) executado(a)(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).
4. Após, retornem os autos conclusos.