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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003351-06.2026.8.21.0039/RS AUTOR: MARCELO FONTOURA DE MENDONCA ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) RÉU: SERASA S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte ré requereu a expedição de ofício aos órgãos restritivos de crédito. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. No caso em tela, entendo que a prova documental pretendida se mostra pertinente ao julgamento do feito. 1.1. Assim, expeça-se ofício aos órgãos de proteção de crédito - SPC e SCPC Boa Vista (oficios.judiciais@spcbrasil.org.br; scpc@boavistascpc.com.br), para que informem todas as inscrições ativas e baixadas em nome da parte autora nos últimos 5 (cinco) anos, conforme requerido. 1.1. Com resposta, dê-se vista às partes. 2. Nada mais sendo requerido, venham para julgamento (localizador: CONC JULG - CONCLUSO JULGAMENTO). D.L.
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