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5003350-84.2026.8.08.0038

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003350-84.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDOMAR BATISTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861, REBECCA BIRAL DUARTE FONSECA - ES38145 DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, em cognição sumária própria dessa fase processual, constata-se a ausência dos requisitos legais autorizadores. Inicialmente, verifica-se a ocorrência de fato superveniente demonstrado pelo ente público: a edição do Decreto Municipal nº 22.394/2026, o qual tornou sem efeito o Decreto nº 22.276/2026 que havia nomeado o Autor. Em razão da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e do exercício do poder de autotutela (Súmula 473 do STF), não há atualmente ato de nomeação hígido/vigente que dê amparo direto ao pedido impositivo de posse imediata. No tocante ao mérito do direito alegado (probabilidade do direito), a Constituição Federal fixa como regra a vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, estabelecendo exceções taxativas em seu art. 37, XVI. A exceção atinente à área educacional restringe-se à acumulação de "dois cargos de professor" (alínea "a") ou "um cargo de professor com outro técnico ou científico" (alínea "b"). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em julgamento proferido pelo Tribunal Pleno nos autos da ADI nº 5018467-06.2024.8.08.0000, declarou, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição Estadual nº 116/2022 (norma que autorizava a acumulação de cargos de natureza técnico-pedagógica). Ficou assentado pelo Órgão Especial do TJES que a interpretação das exceções de acumulação deve ser estrita, não se estendendo o conceito estrito de "cargo de professor" para viabilizar a acumulação de dois cargos isolados de especialista/suporte pedagógico. Ademais, no tocante à compatibilidade de horários exigida pela CRFB/88 (art. 37, XVI, caput), os documentos acostados indicam que o Requerente exerce atualmente cargo em comissão de Diretor Escolar com jornada de 40 horas semanais, somado ao seu vínculo efetivo anterior de Supervisor Escolar (25 horas), o que enfraquece, neste momento, a demonstração estreme de dúvidas da compatibilidade com uma terceira jornada pretendida. Por fim, não sobressai o periculum in mora, tendo em vista que o Autor mantém seu vínculo efetivo com a Administração Municipal e respectiva remuneração, além de ter sido prorrogada a validade do Concurso Público nº 001/2023 pelo Decreto nº 22.323/2026, afastando o risco de perecimento do direito durante o trâmite processual. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo, proceda-se à intimação do Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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