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5003350-74.2024.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5003350-74.2024.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO APELANTE: BARBARA DA SILVA ALVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO MENEZES COELHO (OAB RS085390) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PORTARIA N. 106/2023. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. I - Não evidenciada a prática de atos nulos por parte do Presidente da Câmara de Vereadores na época, haja vista a instauração do PAD - Portaria nº 106/23 - e a extinção do mandato em 31.12.23. II - De igual modo na sindicância prévia, tendo em vista a natureza inquisitiva, pois com vistas à busca de indícios para a instauração do PAD, como se verifica. III - De igual forma, a defesa efetiva da recorrente na via administrativa, em observância aos arts. 5º, LV, da C. R.; e 157, da Lei municipal nº 419/1990. IV - Sobre a inaptidão em razão da incapacidade, o atestado médico particular, sem notícia de licença saúde na via administrativa, além da prescindibilidade da presença do servidor nas solenidades de instrução, notadamente quando representado por advogado, consoante art. 175, da Lei municipal nº 419/90. Ainda, os elementos - fotografias -, no sentido da prática de atos incompatíveis por parte da apelante no período, especialmente a participação em eventos políticos-partidários; intervenções no processo administrativo; exercício pessoal de defesa; dispensa de testemunhas; e apresentação de laudos médicos distintos. Juris´rudência do e. STJ e deste TJRS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BARBARA DA SILVA ALVES contra a sentença - 38.1 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. Os termos do dispositivo da sentença hostilizada: (...) Sendo assim, considerando a ausência de direito líquido e certo da impetrante, bem como de prova de ilegalidade ou de abuso de poder por parte dos impetrados, é o caso de ser denegada a segurança postulada. Ante o exposto, revogo a liminar concedida (evento 18, DESPADEC1) e, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º, da Lei n 12.016/2009 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por BARBARA DA SILVA ALVES, em face do ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO - MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, afastando as nulidades apontadas pela impetrante em relação à Sindicância Investigativa e Processo Administrativo Disciplinar realizados, nos termos da fundamentação supra. Custas pela impetrada. Sem honorários em face da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 105 do Superior Tribunal Justiça. Na forma do artigo 13 da Lei n° 12.016/2009, transmita-se por ofício, por meio de correio, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora. Sentença nesta data publicada e registrada, com agendamento de intimação eletrônica das partes. (...) Nas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade na tramitação do Processo Administrativo Disciplinar objeto do presente mandamus, especialmente a oitiva do Presidente da Casa Legislativa - Vereador Geovane Nazário Laurentino -, haja vista o impedimento em razão de autoridade integrante da comissão de julgamento, em descompasso com a vedação prevista nos arts. 18 e 19, da Lei municipal nº 1.228/09. De igual modo, a violação ao contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, com amparo em laudo da lavra de médico psiquiatra particular, não impugnado, frente à imprescindibilidade da presença, acompanhada do advogado, nas solenidades havidas, notadamente com relação à natureza fática das acusações, com base no art. 175, da Lei municipal nº 419/90 - Regime Jurídico dos Servidores municipais. Menciona a fragilidade da prova fotográfica, para a caracterização da participação, no dia 02.03.2024, em evento político-social, concomitantemente com o período de afastamento por motivo de saúde, notadamente em razão da ausência fé pública. Requer o provimento do recurso, para fins da concessão da seguraça - 46.1. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso - processo 5318027-23.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1. Contrarrazões - 55.1. Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido do desprovimento do recurso - 7.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1; e no art. 206, XXXVI do RITJRS2. A matéria devolvida reside na nulidade na tramitação do Processo Administrativo Disciplinar objeto do presente mandamus, especialmente a oitiva do Presidente da Casa Legislativa - Vereador Geovane Nazário Laurentino -, haja vista o impedimento em razão de autoridade integrante da comissão de julgamento, em descompasso com a vedação prevista nos arts. 18 e 19, da Lei municipal nº 1.228/09; na violação ao contraditório e da ampla defesa, diante do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, com amparo em laudo da lavra de médico psiquiatra particular, não impugnado, frente à imprescindibilidade da presença, acompanhada do advogado, nas solenidades havidas, notadamente com relação à natureza fática das acusações, com base no art. 175, da Lei municipal nº 419/90 - Regime Jurídico dos Servidores municipais; bem como, na fragilidade da prova fotográfica, para a caracterização da participação, no dia 02.03.2024, em evento político-social, concomitantemente com o período de afastamento por motivo de saúde, notadamente em razão da ausência fé pública. De início, cumpre frisar a via estreita do mandado de segurança, eleita por parte do impetrante, sob o pressuposto da prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo suscitado3. Oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles4: “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (...)”. (grifei) No mesmo diapasão, José Cretella Júnior5: “(...) Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser acarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. (...)”. (grifo no original) De outra banda, a adstrição da administração pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República6. A lição de Hely Lopes Meirelles7: “(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”. (grifei) E Celso Antônio Bandeira de Melo8: “(...) Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito brasileiro. (...)” De outra banda, a vedação do Poder Judiciário no exame do mérito administrativo, e a restrição do controle judicial à legalidade do processo administrativo. A jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISÃO. ANULAÇÃO. PENALIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Advogado-Geral da União objetivando a reintegração ao serviço público com as consequências materiais e funcionais daí decorrentes, notadamente o pagamento da remuneração pelo tempo que ficou afastado e demais consectários legais. Esta Corte denegou a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. III - O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. Nesse sentido: (MS 21.985/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017 e MS 20.922/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) IV - Analisando os documentos trazidos aos autos, constata-se que o impetrante foi devidamente notificado da instauração do PAD, teve acesso a todos os documentos disponíveis, bem como ciência e oportunidade a configurar o contraditório e a ampla defesa. Não se verificam irregularidades que pudessem macular a pena aplicada, em conformidade com a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. V - Quanto à defendida desproporcionalidade da pena, constatado o enquadramento na conduta tipificada no art. 132, III, da Lei n. 8.112/90, inexiste discricionariedade da autoridade administrativa, porquanto o referido dispositivo é taxativo. Nesse sentido: (AgInt no RMS 56.025/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - Cumpridas as exigências para a aplicação da pena de demissão, esta não pode ser afastada a bel-prazer do administrador, razão que, por si só, já justifica o não acolhimento da pretensão do impetrante. VII - Não cabe, em mandado de segurança, apreciar a proporcionalidade da pena aplicada, salvo se a sua discrepância fosse tal aberrante que afrontasse o próprio princípio da legalidade, o que não se verifica no caso concreto. VIII - O mesmo entendimento é compartilhado pelo Ministério Público, in verbis: "(...) Compulsando-se os autos, vê-se que a comissão processante, em seu relatório final, bem delineou as infrações administrativas relativas à inassiduidade habitual e ao abandono de cargo, eis que restou indene de dúvidas que o ora impetrante faltou, injustificadamente, mais de 100 (cem) dias ao trabalho no ano de 2014, conforme se verifica dos excertos abaixo transcritos, in litteris (e-STJ fls. 63/64 - grifos no original) (omissis) (...) a pena de demissão imposta ao impetrante guarda consonância com o primado constitucional da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos fatos disciplinares apurados no bojo do procedimento administrativo em testilha. (...)" IX - Não comporta reparos a decisão tomada pela autoridade julgadora, uma vez que a pena de demissão foi devidamente fundamentada no arcabouço probatório do feito. X - No tocante à alegação de que o ato demissionário deveria ter sido exarado pelo Presidente da República, ao invés do Advogado-Geral da União, é consabido o poder de delegação da competência demissória prevista no art. 141, I, da Lei n. 8.112/90 aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado Geral da União, conforme preceitua o parágrafo único do art. 80 da Constituição da República. Nesse sentido: (MS n. 17.053/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.) XI - No mesmo sentido também o parecer do Ministério Público., in verbis: "(...) carece de razão ao autor acerca da nulidade das portarias que o demitiram, ao fundamento de incompetência da autoridade subscritora. O art. 84 da Constituição da República estabelece um rol de competências privativas do Exmo. Presidente da República, dentre as quais a gestão dos cargos públicos federais (inciso XXV), in verbis: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (?) XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; Tal competência pode ser delegada ao Advogado-Geral da União, dentre outras autoridades, ex vi do parágrafo único do antecitado dispositivo (...)". XII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RETARDO DA MARCHA PROCESSUAL DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA SEM DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AFERIÇÃO DAS CONDUTAS TIDAS POR ILÍCITAS. INVIABILIDADE. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nas hipóteses em que o retardo no processamento do PAD se dá por ordem judicial, em benefício do servidor e por ele mesmo provocado, a inércia não pode ser imputada à conta da Administração, que se viu impedida de prosseguir com o feito. Em situações como esta, a jurisprudência do STJ não reconhece a incidência da prescrição punitiva da Administração Pública, decotando do prazo prescricional previsto em lei o período em que o obstáculo judicial impediu a marcha regular do procedimento. Precedentes. 2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não se anula procedimento administrativo disciplinar sem a efetiva demonstração de prejuízo à defesa. 3. O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas ausentes neste caso. 4. Em sede de segurança impetrada contra sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos desvios funcionais imputados ao servidor implicado, ou auditar a suficiência das provas coletadas no curso do processo disciplinar, imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação da legalidade e da regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos administrativos processuais ao ordenamento de regência, em que se inscreve o acoimado ato coator. Essa é a razão pela qual esta Corte reiteradamente afirma a inadequação da via mandamental para rediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do processo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou não, as condutas ilícitas que lhe são irrogadas. 5. A demissão é ato administrativo vinculado e, por isso, emoldurada a conduta ilícita atribuída ao servidor dentre aquelas a que a lei impõe a penalidade capital (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), não é facultado ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula 650/STJ. 6. Ordem denegada. (MS n. 22.608/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 7/10/2022.) (grifei) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CUMPRIMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO, APLICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. POSTERIOR APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO, DO SERVIDOR, NO MESMO PROCESSO DISCIPLINAR, POR RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS. OCORRÊNCIA DE DUPLA PENALIDADE PELOS MESMOS FATOS. SÚMULA 19/STF. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DO RECORRENTE AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. EFEITOS FUNCIONAIS DESDE A DEMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, contra suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, acolhendo proposta do Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo, aplicou-lhe a penalidade de demissão, com fundamento no art. 256, II, da Lei estadual 10.261/68, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo ("procedimento irregular de natureza grave"). A inicial registra que a pena de suspensão, pelo prazo de 30 dias, aplicada ao servidor impetrante pela autoridade competente - o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP -, já cumprida, foi, no mesmo processo administrativo disciplinar, agravada para a demissão, pelo impetrado, em recurso administrativo apenas do servidor, mediante proposta do Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo. A inicial do writ alega, em síntese, (1) impossibilidade de agravamento, em grau recursal, da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, aplicada, originariamente, pela autoridade competente - o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP -, sob pena de reformatio in pejus, em recurso apenas do servidor; (2) ofensa ao devido processo legal, considerando a decisão surpresa, vez que não possibilitado o exercício do contraditório, quanto à aplicação de penalidade mais grave; (3) a revisão feita em grau recursal, pelo Corregedor-Geral de Justiça, ofende os princípios da legalidade e da segurança jurídica, eis que não avocou ele o processo administrativo disciplinar, para revê-lo em face do chamado "juízo de legalidade", "ocorrendo, na verdade, a apreciação subjetiva da questão, violando a garantia da segurança jurídica", decidindo-se em sede de recurso apenas do servidor; (4) ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP, "haja vista que o Magistrado que colheu a prova, entendeu que a penalidade de suspensão se adequava ao caso"; (5) ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena de demissão; (6) impossibilidade de dupla penalização pelos mesmos fatos, considerando que o recorrente cumprira integralmente a pena de suspensão, pelo prazo de 30 dias, aplicada pela autoridade competente, antes da decisão do impetrado, que lhe impôs a demissão; e (7) arquivamento do inquérito civil pelo Ministério Público, em decorrência de peças informativas a ele encaminhadas, concluindo o Parquet pela ausência de justa causa para a propositura da ação judicial ou prosseguimento das investigações, destacando que "a punição administrativa (suspensão) se mostrava adequada ao caso", tendo sido a pena cumprida. Requereu-se a concessão da segurança, para anular a pena de demissão aplicada ao impetrante, com "sua reintegração em definitivo no exercício da função de escrevente técnico judiciário, com o consequente restabelecimento de suas garantias decorrentes do exercício do cargo". O Tribunal de origem denegou a segurança, aduzindo, entre outros fundamentos, que "não tem cabimento a alegação de dupla penalidade, porque, na verdade, a pena de demissão substituiu a pena suspensão, não ocorrendo cumulação indevida de sanções", e que não incide, no caso, a proibição de reformatio in pejus. III. Na linha da jurisprudência do STJ, "no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...) Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, MS 17.796/DF, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019. IV. Não obstante o Regimento Interno do TJ/SP, vigente à época, previsse a competência da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para apreciar o recurso administrativo do ora recorrente, propor à autoridade superior competente, ela mesmo, a pena de demissão, ou, ainda, avocar processos administrativos disciplinares e reexaminar as decisões neles proferidas, a penalidade de suspensão de 30 dias, da qual recorreu administrativamente o servidor, foi aplicada pela autoridade competente para a sua imposição, o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista, ex vi do art. 28, XIV, do RI/TJSP, que fixou a data de 14/06/2018 como início para o cumprimento da sanção, na forma autorizada pelo art. 298 da Lei estadual 10.261/68, à míngua de efeito suspensivo de eventual recurso. V. A penalidade de suspensão por 30 dias, aplicada ao impetrante pela autoridade competente, é prevista no art. 254 da Lei estadual 10.261/68, "em caso de falta grave ou de reincidência". Para o "procedimento irregular, de natureza grave", prevê o art. 256, II, da referida Lei estadual 10.261/68 a pena de demissão, que, no mesmo processo disciplinar, foi aplicada ao servidor pela autoridade impetrada, em razão da "gravidade dos fatos relatados", após anteriormente exaurido o cumprimento da pena de suspensão, perante a autoridade competente, eis que, na forma do art. 298 da Lei estadual 10.261/68, "a autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias à sua execução", por não ter o eventual recurso administrativo efeito suspensivo (art. 314 da referida Lei estadual 10.261/68). VI. Quanto à alegação do writ de descabimento de dupla penalidade pelos mesmos fatos, no mesmo processo administrativo disciplinar, sem ocorrência de vício insanável, com sua invalidação, o acórdão recorrido consignou tão somente que "não tem cabimento a alegação de dupla penalidade, porque, na verdade, a pena de demissão substituiu a pena suspensão, não ocorrendo cumulação indevida de sanções". Invocou o aresto impugnado, ainda - após afastar, no caso, a alegação de reformatio in pejus na esfera do recurso administrativo interposto apenas pelo servidor -, o precedente da Primeira Seção do STJ, no MS 15.321/DF (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), registrando que "o agravamento da sanção, nessa área, é vedado apenas após o término do processo (MS 15.321/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/12/2016)". VII. Entretanto, a aludida jurisprudência do STJ, invocada pelo acórdão recorrido (MS 15.321/DF), não se ajusta à hipótese fática dos presentes autos. No mencionado MS 15.321/DF, registrou o respectivo acórdão que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser vedado o agravamento da penalidade imposta a servidor, após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com o julgamento definitivo pela autoridade competente, ainda mais quando a penalidade já havia sido cumprida quando veio nova reprimenda" - caso dos presentes autos -, concluindo, na hipótese lá em julgamento - na qual o primeiro processo administrativo disciplinar, cuja Comissão processante sugerira a pena de suspensão, fora anulado, antes de seu julgamento, com instauração de outro processo disciplinar, em que aplicada pena de demissão -, que, "não havendo o encerramento do respectivo processo disciplinar, o que se dá com o seu julgamento definitivo pela autoridade competente, é possível à autoridade a aplicação da sanção mais grave do que aquela sugerida pela Comissão processante". De fato, no aludido precedente (MS 15.321/DF), diferentemente da presente hipótese, não obstante a Comissão processante, naquele caso, tenha, num primeiro processo administrativo disciplinar, sugerido a penalidade de suspensão, houve anulação deste primeiro processo, antes do julgamento pela autoridade competente para aplicação da penalidade ao servidor, o que ensejou a abertura de um segundo processo administrativo disciplinar, objeto do referido MS 15.321/DF, pelo que concluiu o voto condutor daquele acórdão que, "sendo o primeiro PAD anulado antes do seu julgamento, não sendo aplicada ao impetrante a penalidade de suspensão sugerida por aquela primeira Comissão processante, em razão dos mesmos fatos, não havendo que se falar em bis in idem, nem em reformatio in pejus". No caso ora em julgamento, porém - como visto -, não houve anulação do processo administrativo disciplinar antes do julgamento definitivo do servidor pela autoridade competente para aplicação da pena de suspensão. Ao contrário, houve, sim, o efetivo julgamento do servidor, com aplicação da penalidade de suspensão pela autoridade competente para fazê-lo - o Juiz de Direito Corregedor Permanente do 4º Ofício Cível da Comarca de Bragança Paulista/SP -, e o respectivo cumprimento da sanção pelo ora recorrente, a partir de 14/06/2018. VIII. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se em três fases distintas: a instauração, a instrução e o julgamento, tendo a Administração, inclusive, prazo para proceder à punição do servidor, desde que obedecido o devido processo legal. Essas fases, aliás, estão bem descritas nos arts. 274 a 307 da Lei estadual 10.261/68 (Capítulo III do Título VIII) - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo -, que, em seu art. 298, estabelece que "a autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução". Percebe-se, assim, que os recursos administrativos (Capítulo V do Título VIII da Lei estadual 10.261/68), ou mesmo a revisão administrativa (Capítulo VI do Título VIII da Lei estadual 10.261/68), não são fases do processo administrativo disciplinar, eis que tratados em outro capítulo do aludido texto legal, ainda mais porque, de acordo com o art. 314 da Lei estadual 10.261/68, "os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo". IX. No caso, o agravamento da penalidade, para aplicação da pena de demissão, deu-se no julgamento do recurso interposto apenas pelo servidor, quando já encerrado o processo administrativo disciplinar, com o seu julgamento pela autoridade competente, fundamentando-se o agravamento da sanção na consideração de que "a demissão por prática de procedimento irregular de natureza grave (crime), nesse cenário, é a mais adequada solução, servindo a imposição da medida extrema de desestímulo para que funcionários do E. Tribunal de Justiça não repitam a postura exteriorizada pelo processado no cartório, infelizmente ainda comum nos ambientes de trabalho do nosso país". Não houve qualquer anulação do processo administrativo disciplinar, com renovação de sua tramitação. Não se pode falar em substituição da pena, pelo ato ora impugnado no presente writ, publicado em 14/05/2019 - consoante apontado pelo acórdão recorrido -, na medida em que a pena de suspensão de 30 dias, pelos mesmos fatos imputados ao servidor, aplicada pela autoridade competente, já havia sido por ele cumprida. Não há que se substituir pena que se encontra já exaurida pela sua execução. Incidência da Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". X. A Primeira Seção do STJ concedeu a segurança, em situação análoga à dos presentes autos, no MS 17.370/DF (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 10/09/2013), na qual o Presidente da FUNASA, autoridade competente, aplicara ao servidor a pena de suspensão, por ele cumprida. Posteriormente, anulou o Presidente da FUNASA a pena de suspensão, não para corrigir vício insanável do feito, mas por recomendação da Corregedoria-geral da União - CGU, que entendeu necessária pena mais grave, que, no mesmo processo disciplinar, foi posteriormente aplicada ao servidor, pelo Ministro de Estado da Saúde. Concluiu-se, no aludido MS 17.370/DF, que "o processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar. 'É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira' (Súmula 19/STF). Hipótese em que a anulação, pelo Presidente da FUNASA, da pena de suspensão aplicada ao Impetrante, após seu cumprimento, não teve por escopo corrigir eventual vício insanável e/ou beneficiá-lo, na medida em que resultou da orientação firmada pela Corregedoria-Geral da União - CGU que, ao reexaminar o mérito das conclusões firmadas pela Comissão processante, entendeu necessária a aplicação de pena mais grave, de demissão" (STJ, MS 17.370/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2013). Em igual sentido: STJ, MS 11.749/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014. XI. Consoante asseverado pelo Parquet federal, in casu, opinando pela concessão da segurança, "a decisão do processo administrativo disciplinar proferida pela autoridade competente configura o encerramento do feito, impossibilitando que o servidor punido esteja sujeito a novo julgamento para ter a sanção agravada, salvo se houver nulidade no PAD. A realização de novo julgamento viola o devido processo legal, pois só é admitida sua revisão se houver vício insanável ou possibilidade de abrandar a sanção aplicada". XII. Ademais, o art. 49 da Lei estadual 10.177/98 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública de São Paulo - dispõe que "a decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação". XIII. Recurso Ordinário provido, para conceder a segurança, anulando o ato que aplicou a pena de demissão ao ora recorrente, eis que já cumprida a sanção de suspensão por 30 dias, devendo ser reintegrado o servidor ao cargo anteriormente ocupado, com efeitos funcionais devidos desde a demissão e com efeitos financeiros desde a impetração do mandamus. (RMS n. 62.847/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifei) E deste TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República.2. O Poder Judiciário deve respeitar os limites do poder discricionário da Administração. Assim, se o administrador observa os limites legais, não cabe ao julgador adentrar no mérito da punição, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (art. 2º da Constituição Federal).3. O Prefeito não está adstrito às conclusões da Comissão Processante, desde que se atenha aos fatos apurados e efetue a subsunção à capitulação jurídica pertinente, já que pratica ato pertinente ao mérito administrativo, que não pode ser sindicado pelo Poder Judiciário. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50114963620208210015, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022) (grifei) A fim de evitar tautologia, peço licença para transcrição da motivação do indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação - processo 5318027-23.2024.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1: (...) No âmbito do município de Xangri-lá, a Lei nº 419/90 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.: (...) TÍTULO VI DO REGIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 129 São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observância das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesses pessoal; e c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parágrafo único. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 130 É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergências e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Art. 131 É licito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou do serviço, em trabalho assinado. (...) CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 133 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. (...) CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 139 São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e V - destituição de cargo ou função de confiança. (...) Art. 143 A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 144 Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais, V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legítima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI. Art. 145 A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. § 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 146 A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 144 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. (...) Art. 153 A demissão por infringência do art. 130, incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 144, inc. I, V, VIII, X e XI. (...) Art. 156 A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança. II - em dois anos, quanto a suspensão; e III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. § 1º A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL Seção I Disposições Preliminares Art. 157 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. (Regulamentado pelo Decreto nº 109/2009) § 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. § 2º Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 158 As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. Seção II Da Suspensão Preventiva Art. 159 A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, ate sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 160 O servidor terá direito: I - À remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência. II - À remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. Seção III Da Sindicância Art. 161 A sindicância será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de servidores, até o máximo de três. Art. 162 O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito. § 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. Art. 163 A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou III - arquivamento do processo. § 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. § 2º De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. Seção IV Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 164 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. Art. 165 A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 166 O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 167 Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 168 O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 169 As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 170 Ao instalar os trabalhos da comissão o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 171 A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. § 1º Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas. § 2º Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. Art. 172 O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único. Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor. Art. 173 Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. Art. 174 A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 175 O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. § 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 176 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 177 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § 1º As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 178 Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 179 Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo único. O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 180 Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias contados do término do prazo para apresentação da defesa. Art. 181 A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 182 Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência; II - despachará o processo dentro de dez dias acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 183 Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 184 As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 185 O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Executa-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. Seção V Da Revisão do Processo Art. 186 A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena. Parágrafo único. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo. Art. 187 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 188 O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 189 As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art. 190 Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. (...) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se a instauração de sindicância - Portaria nº 101, de 12.12.2023 -, por parte do autoridade pública indigitada - Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Xangri-lá - Sr. Geovane Nazário Laurentino -, com vistas à apuração de denúncias em desfavor da impetrante - Processo Administrativo nº 648/2023 -, a designação servidor Hélio de Souza Bogado Neto, Assistente Legislativo, como Presidente da Comissão sindicante - 1.4, fl. 19-20; a oitiva da recorrente, na presença do servidores Diego de Quadros e Vanessa da Silva Nunes - 1.4, fls. 18-22. De outra parte, depreende-se o encaminhamento de mensagem eletrônica por parte da servidora indiciada para o Presidente da Comissão, em 15.12.2023, no sentido da ausência de notificação prévia à oitiva, bem como do interesse na participação em todas as fases da investigação. De igual forma, na mesma mensagem eletrônica, a defesa no sentido da contratação da empresa "3JB", do servidor púlbico Hélio Bogado, para fins da elaboração de contrato de aluguel de veículos. Não obstante, a aparente contradição situada na reclamação da recorrente perante a Ouvidoria da OAB, para investigação e cassação do registro profissional do servidor contratado, em razão do conflito de interesses - 1.4, fls. 23-24. A par da falta de oficialidade, a resposta do Presidente da Comissão Sindicante, també, através de mensagem eletrônica, no sentido da disponibilização do acesso integral dos autos na via administrativa; e o indeferimento para o acompanhamento dos atos de investigação; o encaminhamento dos termos das oitivas dos servidores Arion de Souza, Everson Magnus Francisco, Diego de Quadros e Clarisse Machado de Lima, havidas em 13 e 14.12.2023 - 1.4, fls. 25-34. De outro lado, em 18.12.2023, o relatório acerca da diligência com vistas à averiguação da participação da impetrante, no processo licitatório - Pregão Eletrônico nº 117/2022 - dias 31.05 e 08.06 de 22 -, durante o horário de expediente, bem como da atuação da empresa, conforme documentos na qualidade de representante - "3JB" -, tendo em vista os indícios de gestora e interessada direta no certame, bem como do marido, também servidor público município de Xangri-lá - 1.4, fls. 37-45. Em 26.12.2023, o relatório final da Comissão Processante da Sindicância, no sentido da instauração de Processo Administrativo Disciplinar - 1.5, fls. 29-100; 1.6, fls. 1-5; e, no mesmo dia, a ciência da servidora requerente - fl. 7. Peço licença para transcrição de excerto da motivação e da conclusão: (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) (...) Em 27.12.2023 a instauração do PAD respectivo - Portaria nº 106/2023 -, por parte da autiridade pública impetrada - Presidente da Câmara de Vereadores de Xangri-lá - Sr. Geovane Nazário Laurentino -; com a designação da Comissão Processante; afastamento preventivo da servidora, por 60 dias - fls. 30-33- 1.6, fls. 44-45: Notificada a servidora em 30.12.2023 - fls. 9-15; a constituição de advogado de defesa - fls. 44-45; e em 11.01.2024, a notificação para apresentação de manifestação prévia; em 16.01., o comparecimento no interrogatório; e o indeferimento do pedido de dilação do prazo para a defesa preliminar, da lavra da Presidente da Comissão processante - fls. 28-43. Por fim, a apresentação da defesa prévia - 1.6, fls. 78-101; bem como o pedido de revogação da suspensão preventiva, sob alegação de nulidades - fls. 106-115; e, em 07.02.24, o indeferimento - fl. 117: Nesse contexto a impetração do presente mandado de segurança em 15.02.2024, contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Xangri-lá, Sr. Cleomar Gnoatto, com vistas à declaração de nulidade do PAD; a postergado o exame do pedido liminar, para depois das informações da autoridade pública - 5.1 -; a emenda da inicial, com a alegação da inobservância do contraditório e ampla defesa no PAD, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução na via administrativa, em que pese o atestado médico de portadora de patologia mental grave; CID 10 - F41.2 e Transtorno misto ansioso e depressivo, CID 10 - Z73.0 ;Esgotamento e CID 10 - F43.8; "Outras reações ao stress grave"; a nulidade da intimação - 18.1. -; e a concessão de medida liminar para a suspensão do PAD - 1.1; Cabe destacar as informações da autoridade pública, no sentido da perda do objeto da pretensão de suspensão do afastamento, em razão do cumprimento e término em 27.03.24; da ausência de prejuízo na sindicância, tendo em vista a natureza investigativa, sem aplicação de sanções; bem como andamentodo PAD; da inocorrência de nulidades, diante da motivação dos atos administrativos. De igual modo, no sentido da legalidade da atuação no PÀD, do ex-Presidente da Câmara de Vereadores - Sr. Geovane Nazário Laurentino -, restrita à instauração, com base no relatório da Sindicância, e a obrigação legal, sob pena de prevaricação. Ainda o encerramento do mandado do Sr. Geovane, em 31.12.2023; e a atribuição do novo Presidente da Câmara Legislativa - 14.1. Não obstante, novas informações da autoridade pública, no combate à justificativa para o não comparecimento nas audiências, haja vista o laudo médico restrito à incapacidade para o trabalho, e, em especial, os indícios da prática de atos incompatíveis no período - 01.03 a 30.03.2024 -, tais como participação em eventos políticos-partidários; intervenções no processo administrativo; exercício pessoal de defesa; dispensa de testemunhas; apresentação de laudos médicos distintos; e pedido da própria para a oitiva do ex-presidente Geovane Nazário, na condição de testemunha - 26.1; a promoção do Ministério Público, no sentido da denegação ordem de segurança - 33.1; e a sentença ora hostilizada - 38.1. Peço licença para a transcrição de trecho da sentença: (...) No caso em exame, em que pese a liminar por mim concedida, após informações prestadas pelo impetrado e esclarecimento dos pontos divergentes arguidos pela impetrante, verifico que não assiste direito líquido e certo a esta, não se fazendo presentes os requisitos para a concessão da segurança, o que verificado pelos documentos carreados ao feito. No caso em tela, a impetrante busca a anulação da sindicância investigativa e do PAD que a sucedeu, e atos deste emanado, alegando que não obedecido ao devido processo legal, sendo inobservados o contraditório e ampla defesa, além de sustentar nulidade em razão da invalidade da denúncia recebida, bem como da Portaria de instauração do PAD, e impedimento do ex-presidente da Câmara na atuação do expediente, o que macula todo o procedimento. Pois bem. Inicialmente, a que se observar a ocorrência de dois procedimentos distintos. O primeiro tratou-se de sindicância investigativa, a qual originada da denúncia anônima recebida o qual tem por objetivo investigar o fato denunciado para apurar a veracidade do que contido na denúncia e, após concluída a sindicância, houve decisão determinando a instauração do PAD. Portanto, veja-se que o primeiro procedimento se trata de expediente investigativo que visa apenas apurar se um determinado fato noticiado ocorreu ou não, bem como a autoria deste para, então, se apurar futuramente a conduta específica do servidor e eventuais sanções aplicáveis. Nesse sentido, correto o agir da autoridade coatora na abertura de sindicância investigativa ao tomar conhecimento dos fatos imputados à servidora, por meio de denúncia recebida, nos termos do que dispõe a Lei 419/1990 - RJU: (...) Veja que a Lei estabelece em seu §1° os requisitos indispensáveis para que a denúncia seja apurada, sendo eles: a identificação e o endereço do denunciante, elementos que encontram-se presentes na denúncia ofertada, ainda que o denunciante peça sigilo quanto a sua identificação. Outrossim, para apuração da denúncia, estabelece a legislação em seu art. 158 duas formas, por meio de sindicância, exigindo nesta a existência de dados suficientes para determinação ou para apontar a autoria, ou por meio de processo administrativo disciplinar, com aplicação de sanção, nesse último caso, em razão da gravidade da conduta apurada. Portanto, em análise a denúncia trazida aos autos (evento 16, OUT2, p. 635/637), tenho que atendido aos requisitos acima expostos para a devida apuração do fato noticiado por meio de sindicância investigativa, a qual, concluída em 26/12/2023 com apresentação de relatório final (evento 14, OUT4, p. 547/622), apontou para abertura do PAD. De igual forma, a Portaria n. 101/2023 (evento 16, OUT2, p. 639), por si só, não tem o condão de anular o procedimento de sindicância instaurado com início nesta, pelo fato de ter sido determinada pelo então Presidente da Câmara, Geovane Nazário Laurentino, que é citado na denúncia, em especial porque é mero ato formal de abertura e nomeação de servidor para condução da sindicância, sem cunho decisório algum, em nada sendo prejudicial à impetrante. De igual sorte, não verifico nenhuma irregularidade ocorrida durante a tramitação do expediente de sindicância investigativa, pois houve a notificação da investigada e sua oitiva, com realização das demais diligências pertinentes e entrega do relatório final, com adoção da medida pertinente pela autoridade competente. De destacar que não há previsão legal no procedimento da sindicância de contraditório e ampla defesa, o que ressalvado para o PAD, nos termos a seguir (Lei 419/1990 RJU): (...) A respeito, quanto a natureza da sindicância investigativa e corroborando o entendimento ora adotado, trago a corroborar o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER MERAMENTE INVESTIGATIVO, E NÃO PUNITIVO, A ENSEJAR APENAS A INSTAURAÇÃO DE PAD, SEM APLICAÇÃO DE SANÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 2. Ausência de demonstração de vício patente de nulidade no bojo da Sindicância Administrativa instaurada em desfavor do impetrante, tendo em vista a natureza meramente investigatória, e não punitiva, tanto assim que ao fim e ao cabo do procedimento não restou aplicada qualquer sanção, resultando apenas na instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º 6331/2020, instaurado pela Portaria DETRAN nº 396/2020. 3. Ao Judiciário compete, apenas, a análise da regularidade formal do procedimento administrativo instaurado, apreciando a devida observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não lhe sendo permitido adentrar nos critérios adotados pela administração pública, pela vedação de intervenção no mérito administrativo. 4. Via processual eleita que não admite dilação probatória. 5. Sentença de denegação da ordem na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50175571820218210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 31-01-2022) Superadas as questões levantadas que dizem com a sindicância investigatória, passo a análise das nulidades arguidas em relação ao PAD. De plano, ressalto que superada a questão de nulidade da denúncia, uma vez que esta embasou a instauração da sindicância investigativa, e não do PAD, que teve por base o relatório final da referida sindicância. No que diz respeito à arguição de nulidade da Portaria n. 106/2023, de instauração do PAD, por ausência de requisitos formais - ausente exposição fatos, vai afastada. Isso porque, como bem destacado pelo representante ministerial, a portaria de instauração do PAD não exige a exposição detalhada dos fatos, sendo ato imprescindível para a nomeação dos integrantes da Comissão que a processará. Nesse sentido, inclusive, há entendimento sumulado pelo STJ: Súmula 641. "A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados." Quanto a nulidade alegada referente ao impedimento do ex-Presidente da Câmara, em razão, inicialmente, de ter interesse no feito e, posteriormente, em razão de ter participado do expediente como testemunha, não procede. Inicialmente, os atos praticados pelo Presidente Geovane, à época, foram limitados à expedição da Portaria n. 101/2023 de instauração da sindicância investigativa (evento 1, PROC2, p. 09) e, ao final, com relatório, decisão determinando a instauração do PAD, com a suspensão provisória da servidora, sem prejuízo da remuneração (evento 1, OUT6, p. 09/14), bem como a expedição da respectiva Portaria n. 106/2023, de abertura do PAD e nomeação da Comissão (evento 1, OUT6, p. 19). Veja-se, portanto, que os atos praticados por este não possuem cunho decisório quanto a mérito, não aplica qualquer sanção, pois a suspensão provisória não se trata de imposição de penalidade, limitando-se ao encaminhamento de abertura dos expedientes cabíveis. Assim, conclui-se que, a simples instauração de sindicância e do PAD, na forma apurada, não apresenta qualquer violação desproporcional aos interesses da servidora em especial pelos subsídios colhidos na fase investigatória. Outrossim, a condução posterior do PAD passou a ser do atual Presidente da Câmara, autoridade coatora que respondeu ao presente feito, a quem competirá, igualmente, a decisão final de mérito. Calha registrar ainda que não há qualquer demonstração de interesse pessoal do ex-Presidente da Câmara no objeto apurado na Sindicância e, posteriormente, alvo do PAD. Em igual sentido, não há prova de eventual inimizade entre a servidora e o ex-Presidente a imputar-lhe o impedimento arguido. Por fim, quanto a alegação de nulidade do expediente em razão da realização de inquirição das testemunhas sem a presença da impetrante e de seu procurador, necessário algumas observações. Inicialmente, o pedido de transferência da data foi realizado em razão de atestado médico anexado pela autora, o qual atesta a necessidade de afastamento desta de sua funções laborais, por 30 dias (evento 28, OUT2, p. 1.620), por ajuste de medicações. Contudo, tal atestado não tem o condão de, por si só, demonstrar a impossibilidade de comparecimento da impetrante na coleta da prova, ou ainda, isentar seu procurador de se fazer presente, em especial pelos documentos anexados no expediente, dando conta de participação da impetrante de eventos sociais-políticos no período compreendido no atestado, além da prática de manifestação ativa no expediente. Outrossim, importa referir que já havia ocorrido o cancelamento anterior da oitiva das testemunhas, por atestado apresentado pelo procurador da impetrante, conforme documentos do evento 28, OUT2, p. 1.622 e decisão da p. 1.619. A nova oitiva foi reagendada, com intimação prévia do procurador e impetrante (evento 28, OUT2, p. 1.625/1.626). Assim, não procede a alegada nulidade arguida, em especial porque por liberalidade o procurador da impetrante não se fez presente na coleta da prova, não podendo agora arguir nulidade por ato pelo mesmo praticado. Ora, o atestado fornecido à impetrante é datado de 01/03/24, a oitiva das testemunhas ocorreu em 04/03/24, portanto, houve tempo hábil ao procurador para manejar os expedientes legais cabíveis para obtenção da transferência do ato e, diante da decisão negativa da comissão processante, deveria este ter comparecido, ainda que sem a presença de sua cliente, que impossibilitada, nos termos que dispõe o art. 175 do RJU, in verbis: Art. 175. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. Grifei Ainda, quanto as testemunhas arroladas pela defesa, foram regularmente intimadas para comparecimento ao ato, tendo a própria impetrante as dispensado, por sua conta e risco, não podendo agora alegar nulidade por ato praticado pela própria parte. Veja-se que, mesmo após ser cientificada da manutenção da oitiva das testemunhas a impetrante dispensou as testemunhas que havia arrolado, de forma deliberada. Acresço, que a testemunha Davi Borges, mesmo dispensada pela impetrante, compareceu à oitiva e prestou seu depoimento (evento 16, OUT6, p. 190/191), não havendo demonstração pela impetrante de prejuízo pela prova não realizada. Ou seja, não pode ser reconhecida nulidade a qual a própria parte deu causa. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada no procedimento administrativo disciplinar, nos termos da jurisprudência que corrobora a decisão: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que não houve qualquer irregularidade quanto à falta de oitiva da testemunha de defesa, a qual, apesar de ter sido devidamente notificada, deixou de comparecer duas vezes às solenidades agendadas, não tendo havido qualquer justificativa quanto às duas últimas ausências.2. Ausente qualquer vício na decisão da Comissão Processante que deixou de adiar a audiência em razão de um dos procuradores do servidor estar acometido por Covid-19, já que o processado havia constituído três procuradores, de modo que a ausência de um deles não impediria a realização do ato.3. Embora alegue cerceamento de defesa, o servidor sequer demonstrou a importância da oitiva da testemunha arrolada e qual era o fato que pretendia comprovar com seu depoimento, cabendo a aplicação também no âmbito administrativo o princípio pas de nullité sans grief - não há nulidade sem prejuízo. Precedentes do STJ.4. Do ponto de vista formal, nenhuma mácula há no processo administrativo que concluiu pela aplicação da penalidade ao autor, uma vez que respeitado o direito de defesa e o contraditório, sendo observado o devido processo legal administrativo e seus desdobramentos (inciso LV do art. 5º da Constituição da República).5. Tratando-se a ação originária de ação anulatória de processo administrativo disciplinar, incumbe ao autor a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50031201820218210018, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-09-2023) Sendo assim, considerando a ausência de direito líquido e certo da impetrante, bem como de prova de ilegalidade ou de abuso de poder por parte dos impetrados, é o caso de ser denegada a segurança postulada. (...) (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. SUSPENSÃO PREVENTIVA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PROCURADOR JURÍDICO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. DESPICIENDA A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA - ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. I - Evidenciada a inovação recursal no tocante à suposta falta de motivação do ato de suspensão cautelar, a indicar o não conhecimento do recurso no ponto. II - Ao menos por ora, haja vista a natureza investigatória da Sindicância, pois com vistas à apuração dos fatos e autoria, despicienda a observância do contraditório e ampla defesa. III - Por outro lado, cabível a suspensão preventiva do cargo, por ato do Prefeito Municipal, na forma do art. 222 da Lei Municipal nº 18/2005. IV - Ainda, a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para a livre designação dos membros titulares do Conselho de Administração do Alegrete-Prev, consoante o art. 71, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 17/05, a afastar o alegado prejuízo na supressão da gratificação correspondente. V - Por fim, como referido, depreende-se a notificação acerca da cautelar imposta, em 31.07.2024. Ainda que assim não fosse, ausente prejuízo, diante da ciência incontroversa do ato. Nesse contexto, não demonstrado de plano a ilegalidade arguida e a violação ao direito líquido e certo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52526890520248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 21-10-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE. FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O processo administrativo disciplinar caracteriza-se como o meio pelo qual a Administração Pública aplica sanções disciplinares aos servidores públicos, garantido o devido processo legal. Nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio no exercício do poder disciplinar, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. Controle de juridicidade qualificado para o controle do processo administrativo disciplinar, submetendo a Administração ao conjunto de regras e princípios constitucionais. 2. O autor apela postulando que seja declarada nulidade do Processo Administrativo Disciplinar sob nº 645/2019, pois não foi observada a correta composição da COMPAQ, com um membro eleito pelos servidores municipais e outro indicado pelo sindicato da categoria, motivo pelo qual atuou de forma irregular. 3. Ao contrário do alegado pela parte apelante, os fatos foram devidamente comprovados pela prova documental e testemunhal, inexistindo nulidades na formação da Comissão Processante. 4. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000921320208210136, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE AGUDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PLEITO DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Para a concessão da liminar no mandado de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. O controle jurisdicional da sindicância e do processo administrativo disciplinar - PAD está restrito ao exame da regularidade do procedimento e legalidade do ato. 3. Do que decorre da análise dos elementos dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade da Administração, uma vez que o processo administrativo disciplinar assegurou ao servidor as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Ainda que extrapolado o prazo de 60 dias, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 592, fixou entendimento no sentido de que “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”, hipótese não verificada nos autos. 5. O PAD serve para a devida apuração da existência ou não de infrações praticadas pelos servidores e, se for o caso, aplicação das sanções adequadas; não se verificando, ao menos nesse momento processual, violação de direito líquido e certo do impetrante a amparar a concessão da segurança de forma liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51292083920238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-08-2023) SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não restou comprovado nesse exame perfunctório. 2. Não evidenciada na hipótese telada de forma cabal a ofensa ao contraditório e à ampla defesa na instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar - PAD. 3. Precedentes desta Corte de Justiça catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51898086020228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-08-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ÁGUA SANTA. CONSELHEIRA TUTELAR. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DEFINITIVO DAS FUNÇÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Rejeitada a preliminar das contrarrazões de perda do objeto do recurso. 2. A teor do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O controle jurisdicional da sindicância e do processo administrativo disciplinar - PAD está restrito ao exame da regularidade do procedimento e legalidade do ato. 4. Com relação à sindicância, os elementos existentes nos autos evidenciam que a Comissão seguiu o procedimento legal previsto no art. 165 da Lei Municipal nº 1.113/10, sendo entendimento da Câmara que “...refoge ao rigor formal que caracteriza o processo administrativo disciplinar, uma vez que não possui em regra caráter punitivo”, não sendo exigidas as “garantias do contraditório e da ampla defesa com todos os seus predicados” (Apelação e Reexame Necessário Nº 70046846655). 5. Destarte, como referido pela decisão recorrida, em juízo de cognição sumária e com os elementos que instruíram o recurso, não é possível verificar qualquer ilegalidade que possa macular o procedimento, a fim de autorizar a retorno da autora/agravante à função de Conselheira Tutelar. No processo administrativo disciplinar que foi antecedido da aludida sindicância, assegurou-se as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tendo a acusada constituído advogado. As nulidades suscitadas foram todas afastadas, fundamentadamente, pela Comissão Sindicante, não advindo do exame dos autos qualquer argumento importante para, neste momento, afirmar a presença do requisito da probabilidade do direito invocado à reintegração, sendo necessário aguardar-se a instrução processual. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, INC. XXXvI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS). (Agravo de Instrumento, Nº 70079762951, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-04-2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA PRATA. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. 1. A SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA É MEIO SUMÁRIO DE ELUCIDAÇÃO DE IRREGULARIDADES FUNCIONAIS, PREVIAMENTE À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SOBRE A QUAL NÃO INCIDEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 2. AUSENTE NULIDADE NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53220946520238217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-04-2024) (grifei) Neste contexto, além da falta da probabilidade do direito, em razão da denegação da ordem, não evidenciada a prática de atos nulos por parte do Presidente da Câmara de Vereadores na época, haja vista a instauração do PAD - Portaria nº 106/23 - e a extinção do mandato em 31.12.23. De igual modo na sindicância prévia, tendo em vista a natureza inquisitiva, pois com vistas à busca de indícios para a instauração do PAD, como se verifica. De igual forma, a defesa efetiva da recorrente na via administrativa, em observância aos arts. 5º, LV, da C. R.; e 157, da Lei municipal nº 419/1990. Sobre a inaptidão em razão da incapacidade, o atestado médico particular, sem notícia de licença saúde na via administrativa, além da prescindibilidade da presença do servidor nas solenidades de instrução, notadamente quando representado por advogado, consoante art. 175, da Lei municipal nº 419/90. Ainda, os elementos - fotografias -, no sentido da prática de atos incompatíveis por parte da apelante no período, especialmente a participação em eventos políticos-partidários; intervenções no processo administrativo; exercício pessoal de defesa; dispensa de testemunhas; e apresentação de laudos médicos distintos. Por fim, não verificado o risco de ineficácia da medida caso ao final concedida, haja vista os indicativos no sentido da conclusão do expediente na via administrativa. (...) (Grifos no original) Por economia e em razão da percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir9 o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin - 7.1: (...) Inicialmente, relembro ser plenamente possível a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar, sem que isso caracterize violação ao princípio da separação dos poderes, tal como já assentou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 31515 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07- 12-2015 PUBLIC 09-12-2015, do qual extraio a seguinte passagem elucidativa: (...) No tocante à alegada invasão efetuada pelo Poder Judiciário quanto ao mérito do ato administrativo, ressalto que não houve exame de conveniência, utilidade e oportunidade, mas controle judicial acerca da legalidade do ato diante da inexistência de causa legítima para a aplicação da pena de demissão ao agravante. Nesse sentido, cabe ressaltar o entendimento desta Suprema Corte sobre o controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos, in MS 32.335-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 8/10/2013, do qual destaco o seguinte trecho: “A pertinência jurídica do mandado de segurança, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar (RDA 147/187). O que os juízes e Tribunais não podem examinar, nesse tema, são a conveniência, a utilidade, a oportunidade e a necessidade da punição disciplinar eventualmente aplicada (RTJ 70/142 – RTJ 79/318 – RTJ 100/1381 – RDA 54/271 – RF 114/68, v.g.). Isso não significa, porém, a impossibilidade de o Judiciário verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição de sanção disciplinar. O que se lhe veda, nesse âmbito, é, tão somente, o exame do mérito da decisão administrativa, por tratar-se de elemento temático inerente ao poder discricionário da Administração Pública (DIÓGENES GASPARINI, “Direito Administrativo”, p. 1.060, 17ª ed., 2012, Saraiva). Com a ressalva mencionada, torna-se ampla, no mais, a sindicabilidade judicial, pela via do mandado de segurança, dos comportamentos administrativos que se traduzem em atos disciplinares. O Supremo Tribunal Federal, em memorável decisão proferida em 1944 (Apelação Cível nº 7.307-ED, Rel. Min. CASTRO NUNES), após distinguir entre questão de legalidade, suscetível de revisão judicial, e questão de mérito, imune ao controle jurisdicional, ampliou, para efeito da “judicial review”, a própria noção de legalidade, para, nesta também incluir a perquirição em torno da existência do fato ou de sua adequação à previsão legal: ATOS ADMINISTRATIVOS – EXAME DA SUA VALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – DEMISSÃO – CONFRONTO DA PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E EM PROCESSO JUDICIAL. - O Poder Judiciário, no julgamento das demissões dos funcionários públicos, pode rever o ato administrativo nos aspectos que configurem a sua ilegalidade, excluída a apreciação de mera conveniência ou oportunidade da medida. - A apreciação de mérito interdita ao Judiciário é a que se relacione com a conveniência ou oportunidade da medida, não o merecimento por outros aspectos que possam configurar uma aplicação falsa, viciosa ou errônea da lei ou regulamento, hipóteses que se enquadram, de um modo geral, na ilegalidade por indevida aplicação do direito vigente. - As medidas de caráter discricionário só poderão ser anuladas se incompetente for a autoridade ou preterida houver sido formalidade prescrita na lei. - A função do Judiciário, no terreno dos fatos, deve ser comedida e discreta. Deve inclinar-se antes a placitar a medida disciplinar do que a revogá-la, quando encontre razoáveis fundamentos no ato administrativo. - Aplicação da Lei nº 221, de 1894.’ (grifei) Essa é a linha em que se orienta o magistério de VICTOR NUNES LEAL (“Problemas de Direito Público”, p. 264/265, item n. 9, 1960, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Tutela Constitucional das Liberdades”, p. 159, 1989, Saraiva), DIOMAR ACKEL FILHO (“Writs Constitucionais”, p. 70/71, 1988, Saraiva), ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA (“Motivo e Motivação do Ato Administrativo”, p. 166/180, item n. 44, 1979, RT) e de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (“Do Mandado de Segurança”, p. 170/172, item n. 98, 1974, Bushatsky – EDUSP), “inter plures”, para quem o controle jurisdicional da legalidade do ato disciplinar envolve, necessariamente, a análise do motivo, que constitui “a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo” (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 163, item n. 1.2.4, 39ª ed., 2012, Malheiros).” (...)” Segundo se extrai dos autos, em razão do recebimento de um e-mail contendo denúncia grave (anônima) sobre a impetrante, servidora pública efetiva, no exercício do cargo de Agente de Recepção e Telefonia do quadro permanente da Câmara Municipal de Xangri-lá, foi determinada, pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Xangri-lá, por meio da Portaria nº 101/2023, de 12.12.2023, a abertura de Sindicância Investigatória para apuração das denúncias, com fulcro no artigo 157 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município – Lei Municipal nº 419/1990 (evento 14, arquivo do PAD, página 3/7 e 9). A impetrante sustenta a violação ao contraditório e a ampla defesa durante a sindicância investigativa, porquanto não fora observado o prazo de 48 horas entre a citação e a oitiva em audiência inicial. Ocorre que, na hipótese dos autos, a sindicância instaurada revestiu-se de caráter meramente investigativo, e não punitivo, tanto que ensejou apenas a instauração de PAD, e não aplicação de sanção. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a sindicância investigatória ou inquisitorial, quando preparatória do processo administrativo disciplinar, prescinde de defesa ou mesmo da presença do investigado (RMS 45897/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 09/06/2016). De qualquer sorte, a necessária observância do prazo de 48 horas entre a citação e a oitiva em audiência, invocado pela servidora, e previsto no artigo 171 da Lei Municipal nº 419/1990, refere-se ao processo administrativo disciplinar, não se verificando a estipulação de prazo mínimo entre a notificação do indiciado e sua oitiva na sindicância. O artigo 162 da referida lei, em relação a sindicância administrativa, assim prevê: Art. 162. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito. § 1º Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. A impetrante argui, também, a circunstância de o procedimento ter sido instaurado a partir de denúncia anônima que não reunia requisitos mínimos de validade. A alegação, entretanto, não prospera, pois a administração pública não age à margem da lei quando recebe e investiga delação anônima a respeito de possíveis faltas cometidas por servidor público. Utilizando-se do poder-dever de autotutela, o ente público instaurou sindicância administrativa prévia para apuração da materialidade dos fatos e sua veracidade, em observância ao previsto na Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Esse é entendimento assente no STJ, que admite a denúncia anônima para apuração de fatos ilícitos contra a Administração Pública, com a devida prudência e razoabilidade da autoridade administrativa, como ocorreu no caso dos autos. A propósito: RMS 30.510/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/02/2010; MS 12.385/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/09/2008; RMS 19.741/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 31/03/2008. Concluída a sindicância investigatória (evento 14, arquivo do PAD, páginas 37/334), por meio da Portaria nº 106/2023, restou determinada a instauração do Processo Administrativo Disciplinar para apurar irregularidades atribuídas à impetrada, descritas no relatório da sindicância, atendendo ao disposto na Súmula 641 do STJ, com a suspensão preventiva da processada ao exercício das suas atividades, a partir do dia 28.12.2023, pelo prazo de 60 dias, sem prejuízo de sua remuneração, conforme preconizado nos artigos 159 e 160 da Lei Municipal nº 419/1990 (evento 14, arquivo do PAD, páginas 337/338). A indiciada constitui procurador, compareceu na audiência de inquirição, mantendo-se em silêncio em todo o momento e para todos os questionamentos, apresentou defesa prévia, arrolou testemunhas e foi intimada, pessoalmente, para acompanhar audiência de oitiva de testemunhas (evento 14, arquivo do PAD, 357/361, 363, 396/419, 424/433 e 840/841). Como se vê, a impetrante, até o momento, foi devidamente cientificada acerca de todas as etapas do Processo Administrativo Disciplinar. Portanto, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, sendo-lhe oportunizado requerer todas as medidas que julgou conveniente. Em suma, não houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, tendo-lhe sido assegurado, plenamente, o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Em relação às demais nulidades arguidas pela apelante, consigno que a magistrada analisou de forma irretocável na sentença recorrida, razão pela qual merece ser confirmada em grau recursal por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais seguem parcialmente transcritos (evento 38): (...) Quanto a nulidade alegada referente ao impedimento do ex-Presidente da Câmara, em razão, inicialmente, de ter interesse no feito e, posteriormente, em razão de ter participado do expediente como testemunha, não procede. Inicialmente, os atos praticados pelo Presidente Geovane, à época, foram limitados à expedição da Portaria n. 101/2023 de instauração da sindicância investigativa (evento 1, PROC2, p. 09) e, ao final, com relatório, decisão determinando a instauração do PAD, com a suspensão provisória da servidora, sem prejuízo da remuneração (evento 1, OUT6, p. 09/14), bem como a expedição da respectiva Portaria n. 106/2023, de abertura do PAD e nomeação da Comissão (evento 1, OUT6, p. 19). Veja-se, portanto, que os atos praticados por este não possuem cunho decisório quanto a mérito, não aplica qualquer sanção, pois a suspensão provisória não se trata de imposição de penalidade, limitando-se ao encaminhamento de abertura dos expedientes cabíveis. Assim, conclui-se que, a simples instauração de sindicância e do PAD, na forma apurada, não apresenta qualquer violação desproporcional aos interesses da servidora em especial pelos subsídios colhidos na fase investigatória. Outrossim, a condução posterior do PAD passou a ser do atual Presidente da Câmara, autoridade coatora que respondeu ao presente feito, a quem competirá, igualmente, a decisão final de mérito. Calha registrar ainda que não há qualquer demonstração de interesse pessoal do ex-Presidente da Câmara no objeto apurado na Sindicância e, posteriormente, alvo do PAD. Em igual sentido, não há prova de eventual inimizade entre a servidora e o exPresidente a imputar-lhe o impedimento arguido. Por fim, quanto a alegação de nulidade do expediente em razão da realização de inquirição das testemunhas sem a presença da impetrante e de seu procurador, necessário algumas observações. Inicialmente, o pedido de transferência da data foi realizado em razão de atestado médico anexado pela autora, o qual atesta a necessidade de afastamento desta de sua funções laborais, por 30 dias (evento 28, OUT2, p. 1.620), por ajuste de medicações. Contudo, tal atestado não tem o condão de, por si só, demonstrar a impossibilidade de comparecimento da impetrante na coleta da prova, ou ainda, isentar seu procurador de se fazer presente, em especial pelos documentos anexados no expediente, dando conta de participação da impetrante de eventos sociais-políticos no período compreendido no atestado, além da prática de manifestação ativa no expediente. Outrossim, importa referir que já havia ocorrido o cancelamento anterior da oitiva das testemunhas, por atestado apresentado pelo procurador da impetrante, conforme documentos do evento 28, OUT2, p. 1.622 e decisão da p. 1.619. A nova oitiva foi reagendada, com intimação prévia do procurador e impetrante (evento 28, OUT2, p. 1.625/1.626). Assim, não procede a alegada nulidade arguida, em especial porque por liberalidade o procurador da impetrante não se fez presente na coleta da prova, não podendo agora arguir nulidade por ato pelo mesmo praticado. Ora, o atestado fornecido à impetrante é datado de 01/03/24, a oitiva das testemunhas ocorreu em 04/03/24, portanto, houve tempo hábil ao procurador para manejar os expedientes legais cabíveis para obtenção da transferência do ato e, diante da decisão negativa da comissão processante, deveria este ter comparecido, ainda que sem a presença de sua cliente, que impossibilitada, nos termos que dispõe o art. 175 do RJU, in verbis: Art. 175. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. Grifei Ainda, quanto as testemunhas arroladas pela defesa, foram regularmente intimadas para comparecimento ao ato, tendo a própria impetrante as dispensado, por sua conta e risco, não podendo agora alegar nulidade por ato praticado pela própria parte. Veja-se que, mesmo após ser cientificada da manutenção da oitiva das testemunhas a impetrante dispensou as testemunhas que havia arrolado, de forma deliberada. Acresço, que a testemunha Davi Borges, mesmo dispensada pela impetrante, compareceu à oitiva e prestou seu depoimento (evento 16, OUT6, p. 190/191), não havendo demonstração pela impetrante de prejuízo pela prova não realizada. Ou seja, não pode ser reconhecida nulidade a qual a própria parte deu causa. Dessa forma, não há nulidade a ser declarada no procedimento administrativo disciplinar, nos termos da jurisprudência que corrobora a decisão: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR DO SUL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Caso em que não houve qualquer irregularidade quanto à falta de oitiva da testemunha de defesa, a qual, apesar de ter sido devidamente notificada, deixou de comparecer duas vezes às solenidades agendadas, não tendo havido qualquer justificativa quanto às duas últimas ausências.2. Ausente qualquer vício na decisão da Comissão Processante que deixou de adiar a audiência em razão de um dos procuradores do servidor estar acometido por Covid-19, já que o processado havia constituído três procuradores, de modo que a ausência de um deles não impediria a realização do ato.3. Embora alegue cerceamento de defesa, o servidor sequer demonstrou a importância da oitiva da testemunha arrolada e qual era o fato que pretendia comprovar com seu depoimento, cabendo a aplicação também no âmbito administrativo o princípio pas de nullité sans grief - não há nulidade sem prejuízo. Precedentes do STJ.4. Do ponto de vista formal, nenhuma mácula há no processo administrativo que concluiu pela aplicação da penalidade ao autor, uma vez que respeitado o direito de defesa e o contraditório, sendo observado o devido processo legal administrativo e seus desdobramentos (inciso LV do art. 5º da Constituição da República).5. Tratando-se a ação originária de ação anulatória de processo administrativo disciplinar, incumbe ao autor a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte, sendo imperiosa a manutenção da sentença de improcedência. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50031201820218210018, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-09-2023) . (...). Com efeito, a concessão da pretensão mandamental exige a comprovação de fundamento relevante e do risco de lesão a direito líquido e certo, amparado pela Constituição Federal, mediante prova inequívoca, pré-constituída e exclusivamente documental, uma vez que o rito especial do writ não permite a dilação probatória. Como se vê, a impetrante não comprovou a existência de atos concretos e efetivos por parte da autoridade dita coatora passível de caracterização de ilegalidade ou abuso de poder. Em consequência, o writ merece ser denegado, na forma do artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser mantida a sentença recorrida. Por derradeiro, não há falar em litigância de má-fé por parte da impetrante, em face da ausência de circunstância convincente e efetiva a demonstrar a sua efetiva intenção em agir de modo malicioso ou temerário. A responsabilidade das partes por dano processual (abuso de direito e litigância de má-fé) está regulada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O contexto probatório, por seu turno, indica a inconformidade da autora com a condução do processo administrativo disciplinar, sem intenção volitiva de modo a alterar a verdade dos fatos. Portanto, não está caracterizada a má-fé (consciência de agir de maneira processual abusiva). A propósito, colaciono decisões similares do STJ, neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. QUESTÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE, ORA EMBARGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (...) 4. Da mesma forma, este Superior Tribunal entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2020). 5. Na espécie vertente não se verifica a presença dos requisitos capazes de caracterizar uma intenção manifestamente protelatória da parte embargada ao interpor seu agravo interno, na medida em que - ainda que equivocadamente, como restou demonstrado no acórdão embargado - limitou-se ela a exercer seu legítimo de direito de recorrer da decisão judicial. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no julgado, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp 1463620/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 6. Para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015) é preciso estar caracterizada a culpa grave ou o dolo do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Além disso, devem-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa. No caso, não está demonstrado que a Fazenda Nacional agiu com culpa grave ou dolo capazes de configurar a litigância de má-fé. 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para serem prestados esclarecimentos. (EDcl no AgInt no AREsp 1620540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) (Grifei). ISSO EXPOSTO, OPINO pelo desprovimento da apelação. (...) (Grifos no original) Nesse contexto, não evidenciada a prática de atos nulos por parte do Presidente da Câmara de Vereadores na época, haja vista a instauração do PAD - Portaria nº 106/23 - e a extinção do mandato em 31.12.23. De igual modo na sindicância prévia, tendo em vista a natureza inquisitiva, pois com vistas à busca de indícios para a instauração do PAD, como se verifica. De igual forma, a defesa efetiva da recorrente na via administrativa, em observância aos arts. 5º, LV, da C. R.; e 157, da Lei municipal nº 419/1990. Sobre a inaptidão em razão da incapacidade, o atestado médico particular, sem notícia de licença saúde na via administrativa, além da prescindibilidade da presença do servidor nas solenidades de instrução, notadamente quando representado por advogado, consoante art. 175, da Lei municipal nº 419/90. Ainda, os elementos - fotografias -, no sentido da prática de atos incompatíveis por parte da apelante no período, especialmente a participação em eventos políticos-partidários; intervenções no processo administrativo; exercício pessoal de defesa; dispensa de testemunhas; e apresentação de laudos médicos distintos. Portanto, nada a reparar na sentença hostilizada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Diligências legais. 1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...) 3. Lei Federal nº 12.016/09Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(...) 4. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 31ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38. 5. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Lei do Mandado de Segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 88. 6. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)” 7. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89. 8. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros. 25ª Edição. Págs. 101 e 114. 9. Tema 1306: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

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