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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003350-73.2026.4.04.7105/RS AUTOR: IVETE MARCZEWSKI ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade laboral no período de 02/01/2026 a 08/04/2026. Na Inicial a parte autora assim se manifestou: A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária, em 02/01/2026 sob o número de benefício (NB) 727.493.465-2 uma vez que preencheu os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99, além das demais disposições previdenciárias aplicáveis à matéria. A autarquia previdenciária concedeu e implantou o benefício, no entanto fixou o início do benefício em 09/04/2026 e a cessação em 30/04/2026. Para tanto, a parte ré, em contestação, requereu a produção de prova pericial [evento 15, CONTES1]. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Defiro o pedido. No caso concreto, a instrução da demanda exige a avaliação médico-pericial para verificação da alegada incapacidade laboral. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização da perícia médica com especialista em psiquiatria para produção de laudo acerca das condições de saúde da parte autora no período de 02/01/2026 a 08/04/2026. Contudo, na hipótese de não haver especialista disponível, o exame deverá ser realizado com médico do trabalho, especialista em perícias médicas ou clínico geral, nessa ordem, uma vez que a designação de especialista não constitui condição para a realização da prova pericial. Registre-se que tal entendimento aplica-se também ao processo que demande a realização de exame pericial em outra Subseção Judiciária, reputando-se desnecessária a devolução dos autos para análise de eventual pedido de realização do exame com especialista quando não houver essa disponibilidade. Juntado o laudo médico pericial, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias sobre a prova produzida. Decorrido o prazo da parte autora, sendo o caso, intime-se o INSS para que, no prazo de 9 dias, pondere sobre a possibilidade de propor acordo na presente demanda. Vinda a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se expressamente acerca da proposta. Havendo concordância, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO", o que viabilizará a tramitação ágil do processo. Não havendo acordo e não havendo requerimentos instrutórios a serem apreciados, voltem conclusos para julgamento.
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