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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003348-31.2026.4.04.7129/RS AUTOR: JOSE LUIS DA COSTA ADVOGADO(A): VICENTE WALTER MACHADO BITTENCOURT (OAB RS090047) DESPACHO/DECISÃO 1. Da emenda. Recebo a petição e documentação do E9 como emenda à inicial. 2. Da tutela de urgência. Trata-se de ação na qual o autor postula, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão do ato de anulação de sua incorporação e sua reintegração como adido para fins de remuneração e tratamento de saúde (evento 1, INIC1). Alegou o autor, em síntese, que: foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2025, após ser considerado plenamente apto em rigorosa inspeção de saúde; em julho de 2025, teve sua incorporação anulada mesmo estando incapacitado por ser portador de quadro psiquiátrico grave, diagnosticado inicialmente com episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e, atualmente, com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1); está incapacitado para atividades laborais por tempo indeterminado; a anulação ocorreu de forma ilegal, baseada em sindicância que concluiu pela preexistência da doença, deixando a Administração Militar de prestar o devido amparo; a doença se caracteriza por crises de pânico, insônia, sintomas evitativos e piora progressiva, necessitando de tratamento contínuo com medicamentos controlados. Sustentou, ainda, que: a atividade castrense atuou como causa direta ou, no mínimo, como concausa para a manifestação da incapacidade, haja vista que a eclosão da doença ocorreu na primeira semana do período de internato, quando submetido ao intenso rigor físico e psicológico das atividades militares; sem receber sua remuneração e sem acesso ao tratamento médico-hospitalar militar, não se encontra em condições financeiras de prover seu sustento e custear seus medicamentos, o que vem resultando no agravamento de sua condição de saúde; diante disso, é necessário que seja reintegrado na condição de adido para tratamento de saúde, com o recebimento de sua remuneração, bem como, subsidiariamente, seja reformado caso constatada a incapacidade definitiva. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” –ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” – isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto. Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes e estejam já evidenciadas nos autos à partida, a ponto de que, mesmo neste exame perfunctório do caso, o julgador possa antever probabilidade de êxito da ação. Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. No caso em análise, verifico que o ato de incorporação do autor ao Exército foi anulado após conclusão administrativa no sentido de que o autor estaria na condição de "Incapaz B2", em razão de moléstia preexistente à data de incorporação (evento 1, OUT7). Tal conclusão, emanada de órgão técnico da Administração Militar, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, mais especificamente a perícia médica judicial. Com efeito, há entendimento ressoante do TRF4 no sentido de que, nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, o julgador firma a sua convicção sobre a incapacidade do requerente, via de regra, por meio da prova pericial. Nesse sentido (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO POR DOENÇA PREEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de procedimento comum, na qual o autor, militar temporário, busca a suspensão do ato de anulação de sua incorporação e sua reintegração como adido para fins de remuneração e tratamento de saúde. O autor alega que, após ser incorporado em 01/02/2025, sofreu crises convulsivas decorrentes de intenso treinamento físico, sendo posteriormente considerado incapaz e tendo sua incorporação anulada sob a alegação de doença preexistente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para reintegração de militar temporário que teve sua incorporação anulada por suposta doença preexistente, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, fundamentando-se na presunção de legitimidade do ato administrativo que anulou a incorporação do autor. 4. A anulação da incorporação ocorreu após inspeção de saúde e sindicância que apuraram a preexistência da doença incapacitante à data da incorporação. 5. Não foi vislumbrada, nesta fase processual, a verossimilhança do direito que autorize a reintegração do autor às fileiras do Exército. 6. Não há prova suficiente da alegada vulnerabilidade econômica que configure o *periculum in mora*. 7. A jurisprudência desta Corte exige dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica judicial, para apurar a real extensão da incapacidade do agravante e a existência ou não de nexo causal com o serviço. 8. A perícia médica é fundamental para a correta aplicação das regras da Lei nº 13.954/2019 aos militares temporários sem estabilidade, demandando uma dilação probatória mais aprofundada para alcançar um nível de convicção. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão de tutela de urgência para reintegração de militar temporário que teve sua incorporação anulada por doença preexistente exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como a superação da presunção de legitimidade do ato administrativo, demandando, via de regra, dilação probatória e perícia médica para apurar a extensão da incapacidade e o nexo causal.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 6.880/1980, arts. 106, inc. II, 108, inc. III, IV e V, e 110, § 1º; Lei nº 13.954/2019. (TRF4, AG 5003396-37.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 15/04/2026) Dessa forma, além do contraditório, a análise do pedido formulado requer prévia dilação probatória, especialmente a prova médica pericial, a fim de se determinar se de fato o autor possui o direito alegado, restando afastado, portanto, o requisito da aparência do direito. Não é demais salientar no ponto, que a conclusão da sindicância instaurada pelo Exército, quanto à preexistência da doença, baseou-se em fatos narrados pelo próprio autor, que teria confirmado manifestação grave da doença que lhe acomete em momento anterior à sua incorporação, o que demanda ainda mais cautela nesse momento de análise perfunctória. Por fim, verifico que a dispensa do autor teria ocorrido em julho de 2025 e somente agora, passado mais de um ano, o autor buscou o judiciário para anular tal ato, o que acaba por mitigar a alegação de urgência tal que justifique a mitigação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pleito antecipatório. Intime-se a parte autora para ciência. 3. Do prosseguimento. 3.1. Intime-se a parte autora desta decisão. 3.2. Cite-se a parte ré, que deverá observar o disposto no art. 335 do CPC e especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 3.3. Após, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 350 do CPC, também devendo especificar as provas que porventura pretenda produzir. 3.4. Ao final, venham conclusos para análise e prosseguimento, momento em que serão analisados os requerimentos de realização de provas. Caso não haja requerimentos pendentes de análise, registrem-se conclusos para sentença.
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