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5003347-23.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003347-23.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANA CAMARGO - SP298322-A AGRAVADO: ROMULO MADUREIRA FARIA, PAULO SERGIO BENEDITO MADUREIRA FARIA, SERGIO JOSE MADUREIRA FARIA, LUIZ CARLOS MADUREIRA FARIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal nos autos de cumprimento de sentença movido por Romulo Madureira Faria e outros. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Inconformada com o valor da execução apurado pela parte exequente, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 254803392), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, em razão de supostos equívocos nos cálculos apresentados pela credora. Por meio da petição de ID 256300933, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu o parecer constante do ID 295692106. Instadas a se manifestarem acerca do referido parecer, a executada limitou-se a reiterar os termos da impugnação (ID 302405812), ao passo que a parte exequente apresentou impugnação ao parecer, conforme petição de ID 302600497. Por despacho de ID 334674280, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, nos termos do julgado, em razão das alegações formuladas pela parte exequente. Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial apresentou novo parecer e os respectivos cálculos (ID 335860014). Na sequência, a executada novamente reiterou os termos de sua impugnação (ID 338143788), enquanto a parte exequente anuiu aos cálculos apresentados, requerendo sua homologação (ID 339655534). Por meio da petição de ID 368145566, procedeu-se à habilitação dos herdeiros do demandante originário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação foi regularmente processada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade a ser declarada. Consoante consignado no parecer de ID 295692106, a Contadoria Judicial concluiu: “(...) Sendo a aposentadoria do autor em 22/09/2004, verificamos nas fichas financeiras (ID: 254803628 - Pág. 3) que não houve quantias recebidas a título de GIFA (rubrica – 82326) desde a sua instituição até o mês anterior à aposentação (ago./2004). Assim, não houve cálculos a serem elaborados. (...)” Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID 302600497, discordou do parecer apresentado, ao argumento de que as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam o recebimento da GIFA antes da aposentação. Diante disso, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos de ID 335860014 (págs. 2/6) e emitiu novo parecer técnico (ID 335860014, pág. 1), nos seguintes termos: “Em atenção ao r. despacho (ID: 334674280), verificamos que assiste razão ao autor, retificamos o parecer (ID: 295692106) e elaboramos os cálculos nos termos do r. julgado. Os cálculos foram elaborados para o período de outubro/2004 a junho/2008 atualizados com os índices de correção monetária e juros de mora determinados no v. acórdão, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, correção monetária e juros de mora nos termos do disposto do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, e apuramos o valor do PSS conforme a EC 41/2003. Verificamos que os cálculos apurados por essa Central vão ao encontro dos cálculos apurados pelo autor, com valor a maior apurado por essa Central devido as diferenças do 13º salário durante todo o período. Já a União elaborou os cálculos para o período antes da aposentação, ou seja, nos meses de agosto a setembro/2004.” Nesse contexto, entendo que a execução deve prosseguir pelos valores apurados nos cálculos de ID 335860014 (págs. 2/6), porquanto elaborados em estrita consonância com os parâmetros fixados no título judicial. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos constantes do ID 335860014, que apuraram o valor de R$ 48.428,41 (quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), atualizado até julho de 2021. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor por ela apurado, conforme demonstrativo constante do ID 335860014 (pág. 2), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Consigno, por oportuno, que a execução dos honorários advocatícios ora arbitrados deverá ser promovida por meio de cumprimento de sentença, nestes próprios autos, a requerimento do patrono da parte exequente, mediante petição instruída com demonstrativo atualizado do valor devido, elaborado de acordo com os parâmetros fixados neste julgado, em conformidade com o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Decorrido in albis o prazo recursal, expeçam-se, se em termos, os ofícios requisitórios, observado o destaque de honorários contratuais. Intimem-se. Cumpra-se.” Sustenta a parte agravante, em síntese, que devem ser reconhecidas as alegações de excesso de execução, considerando os cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da AGU, considerando incorreto período de apuração (deveria ter sido considerado o período desde a instituição até a aposentação) e ausência de cálculo da contribuição previdenciária. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. Ressalte-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, o juízo está adstrito ao disposto na legislação vigente, bem como na jurisprudência uniformizada por decisões com força vinculante emanadas das Cortes Superiores. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de diferenças da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, desde a aposentadoria do autor, reconhecendo o direito de percebê-la no percentual de até 45% sobre o maior vencimento básico de seu cargo, com base na média aritmética dos valores recebidos entre o mês da instituição da GIFA e o mês anterior à sua efetiva aposentadoria, até a edição da Medida Provisória nº. 440, de 29 de agosto de 2008, a qual instituiu a sistemática de subsídio, com consectários e honorários na forma da sentença (Id. 56448665 - Pág. 10 dos autos de origem). Esta Corte deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário para que o percentual de 45% incidisse sobre a média aritmética dos valores recebidos pelo servidor a título de GIFA desde a sua instituição até a efetiva aposentação. Posteriormente, deu provimento aos embargos opostos pelo autor e parcial provimento aos opostos pela União apenas para determinar que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela mencionada Lei. Registre-se, por oportuno, que a União Federal não se insurgia quanto aos termos inicial e final do pagamento das diferenças fixados na sentença (Id. 56448665 - Pág. 16/24), mas somente quanto ao percentual a ser pago a título de GIFA ao servidor inativo. O Recurso Especial interposto pela União contra o Acórdão desta Corte não foi admitido. Interposto o competente agravo, o Recurso não foi conhecido. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2020. Os argumentos da parte agravante não merecem acolhimento, pois encontram-se em desconformidade com o título executivo, que fixou como termo inicial para pagamento (e não como termo final) a aposentadoria do servidor. A menção à efetiva aposentação, por esta Corte, diz respeito somente ao parâmetro de cálculo para o percentual a ser considerado a título de GIFA, questão efetivamente em debate nos autos. Além disso, consta expressamente dos cálculos o valor devido a título de contribuição previdenciária (Id. 335860014, p. 2).” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2. A União sustentou excesso de execução, ao argumento de incorreção do período de apuração das diferenças, defendendo que o cálculo deveria abranger apenas o período entre a instituição da GIFA e a aposentadoria do servidor, bem como alegando ausência de cálculo da contribuição previdenciária. 3. A decisão agravada concluiu que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o valor por ela apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os cálculos homologados observaram os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento; e (ii) saber se houve excesso de execução em razão do período considerado para apuração das diferenças da GIFA e da alegada ausência de cálculo da contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento de sentença por quantia certa deve observar os limites da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, restringindo-se a cognição judicial às matérias previstas no art. 525 do Código de Processo Civil. 6. Em caso de divergência acerca do montante executado, admite-se o auxílio da Contadoria Judicial, cujos cálculos possuem presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de órgão técnico auxiliar do juízo, imparcial e equidistante das partes. 7. Os cálculos homologados observaram os parâmetros estabelecidos no título judicial, inclusive quanto à incidência da contribuição previdenciária, expressamente considerada nos demonstrativos elaborados pela Contadoria Judicial. 8. Ausentes elementos aptos a infirmar a correção técnica dos cálculos homologados, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de legitimidade e veracidade, salvo demonstração concreta de erro. 3. A definição do período de pagamento das diferenças executadas deve observar o título executivo judicial transitado em julgado.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 525; CPC/1973, arts. 475-L e 741; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 1º; Medida Provisória nº 440/2008. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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