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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5003347-22.2018.8.21.0015/RS RÉU: LORENA BARIANI KOCH ADVOGADO(A): DENNIS BARIANI KOCH (OAB RS045602) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GARRASTAZU AYUB (OAB RS075071) ADVOGADO(A): DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. A nulidade da citação por hora certa arguida por Laury Ernesto Koch no evento 98, PET1 não merece acolhimento. O requerido compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação de forma ampla e detalhada. Nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação. Por conseguinte, declaro suprido o ato citatório e rejeito a prefacial de nulidade. II. No que tange à legitimidade passiva de Laury Ernesto Koch, verifico que ele figura na condição de herdeiro de Laury Duval Koch e de Adylles Maria Dieterich Koch, que são os proprietários registrais do imóvel usucapiendo, conforme matrícula acostada no evento 3, ANEXO4, p. 11. Sendo pacífica a necessidade de que os proprietários registrais ou seus sucessores integrem o polo passivo da ação de usucapião, mantenho o requerido na relação processual, retificando-se sua autuação para constar como herdeiro representante da Sucessão de Adylles Maria Dieterich Koch. No evento 102, CERTOBT3, a ré Lorena Bariani Koch comprovou o óbito de Rogério Augusto Koch e informou que, na qualidade de viúva e inventariante, exerce a representação de seu espólio, ratificando a contestação anteriormente apresentada. Diante disso, dou por regularizada a sucessão processual de Rogério Augusto Koch e determino a retificação do polo passivo para incluir o Espólio de Rogério Augusto Koch, representado pela inventariante Lorena Bariani Koch. Por outro lado, o réu Laury Ernesto Koch noticiou no Evento 98 que, em relação ao Espólio de Laury Duval Koch, foi nomeado inventariante dativo nos autos do processo de inventário número 5005694-56.2007.8.21.0001, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Nos termos do artigo 75, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, quando o inventariante for dativo, todos os sucessores do falecido deverão ser intimados no processo no qual o espólio seja parte. Assim, faz-se necessária a regularização do polo passivo para abranger os sucessores conhecidos de Laury Duval Koch e Adylles Maria Dieterich Koch. Diante disso, determino as seguintes providências: a) intime-se o réu Laury Ernesto Koch para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a certidão de inventariante e o respectivo termo de compromisso firmado no processo número 5005694-56.2007.8.21.0001, bem como informe de maneira precisa se existem outros herdeiros além de si e do falecido Rogério Augusto Koch; b) intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a necessidade de inclusão e citação de Dennis Bariani Koch e Jimmy Bariani Koch (herdeiros do falecido Rogério Augusto Koch, conforme indicado no evento 98, PET1), na condição de sucessores dos proprietários registrais, tendo em vista a notícia de inventariança dativa. III. Anoto que a União (evento 3, ANEXO6, p. 7), o Estado (evento 3, ANEXO11, p. 1) e o Município (evento 3, ANEXO11, p. 2) já se manifestaram de forma expressa nos autos declinando de eventual interesse no imóvel objeto da lide. Desse modo, dou por cumprida a cientificação dos entes públicos, restando prejudicada a determinação do item "III" do despacho do evento 92, DESPADEC1. Outrossim, acolho a manifestação da parte autora do evento 100, PET1 para declarar regular e cumprida a citação de todos os confrontantes indicados na petição inicial, quais sejam, Otávio Martins dos Santos (evento 3, ANEXO5, p. 10), Lucas Cardoso Justo (evento 3, ANEXO6, p. 21) e Carla Roberta Sonnesen (evento 3, ANEXO9, p. 27). Intimem-se. Diligências legais.
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