2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003347-20.2023.4.04.7010/PR REQUERENTE: ARACELI CONRADO CAMPANINI ADVOGADO(A): ALDECI SANDRO PIEROG (OAB PR063302) REQUERIDO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VIVIANNE BRITO DE OLIVEIRA (OAB SP381797) REQUERIDO: FACULDADES INTEGRADAS E TECNOLOGICAS DO PARANA LTDA ADVOGADO(A): POTIRA SOUZA DOS SANTOS (OAB PR073473) ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA DE AGUIAR (OAB PR083859) ADVOGADO(A): PABLO RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES (OAB PR120059) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 218, o juízo homologou o cálculo da Contadoria no valor de R$ 51.545,44. Posteriormente, a autora apresentou planilha atualizada para R$ 58.177,46, fazendo incidir a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC . Diante da inércia das devedoras principais e subsidiárias em realizar o pagamento voluntário, o juízo deferiu a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud em face das rés subsidiárias (UNIESP e Faculdades Integradas e Tecnológicas do Paraná LTDA) Após o bloqueio de R$ 18.080,71, a ré Faculdades Integradas compareceu aos autos apresentando Exceção de Pré-Executividade. A executada alega: Prescrição: Afirma que a interrupção da prescrição ocorrida no processo estadual não a atinge, pois não era parte naquela demanda. Nulidade de Intimações: Sustenta que, por ser revel e não ter advogado constituído, deveria ter sido intimada das sentenças, do acórdão e do início do cumprimento de sentença por carta com Aviso de Recebimento (AR), e não apenas via sistema eletrônico. Impenhorabilidade: Alega que os valores bloqueados são indispensáveis para a manutenção da empresa . A parte autora respondeu ao incidente argumentando: inadequação da via eleita, pois a ré estaria tentando rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada; ocorrência de "nulidade de algibeira", destacando que a ré foi intimada diversas vezes via Domicílio Judicial Eletrônico e permaneceu inerte; inocorrência de prescrição e inaplicabilidade da exigência de intimação por carta na fase de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais . 2. Decido. Sobre a nulidade de intimação, não assiste razão à excipiente, porquanto as intimaçõs foram devidamente realizadas a partir do evento 234. Outrossim, registro que somente no envento 233, houve redirecionamento da execução para si em razão da condenação subsidiária, não havendo, portanto, que se falar em nulidade de intimação. No que tange à prescrição, ela foi inicialmente reconhecida em face de todos os réus da ação (UNIESP S.A, Faculdades Integradas e Tecnológicas do Paraná Ltda, Centro Educacional Tecnológico de Ensino e Cultura Ltda - FANORPI e Academia Brasileira de Ciências da Educação) no evento 49, SENT1. Posteriormente, porém, tal decisão foi revista afastando-se a prescrição, igualmente para todos os réus (evento 65, SENT1). Não tendo sido objeto dos recursos posteriores, tal questão restou preclusa, razão pela qual não conheço da arguição, Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade (destinação para folha de pagamento), os valores disponíveis em conta bancária são de regra penhoráveis. No caso, não foram apresentados quaisquer documentos que corroborassem sua alegação de impenhorabilidade, a exemplo de provas da impossibilidade de pagamento dos salarios, livros contábeis e outros aptos a demonstrar que os valores bloqueados eram os únicos disponíveis e efetivamente destinados ao pagamento de salários. Do do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. 3. Preclusa esta decisão transfiram-se ao feito os valores bloqueados na conta bancária da executada. 4. Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito., no prazo de 15 (quinze) dias.