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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003346-36.2024.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: MARLEY SIDNEI LUIZ
ADVOGADO(A): MARLEY SIDNEI LUIZ (OAB SC060597)
EXECUTADO: CINTIA LIMA
ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ MARTINS BERNARDES (OAB SC074170)
ADVOGADO(A): MAURICIO BARBOSA DA SILVA (OAB SC040709)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de impugnação à penhora formulada por Cíntia Lima (eventos 98.1 e 130.1), no bojo da execução de título extrajudicial ajuizada por Marley Sidnei Luiz, na qual se alega a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que decorrem exclusivamente de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, possuindo natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Sustentou a executada que os bloqueios recaíram sobre valores mantidos em contas vinculadas às plataformas Uber, 99 e PicPay, os quais constituiriam sua única fonte de renda e seriam indispensáveis à sua subsistência e à de sua família. Posteriormente, reiterou a tese de impenhorabilidade, afirmando que os créditos existentes em sua conta bancária decorrem de sua atividade como motorista de aplicativo, juntando extrato da conta Digio e declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Argumentou que a verba honorária executada possui natureza alimentar, que a executada não comprovou serem os valores bloqueados sua única fonte de renda e que os próprios autos revelariam movimentações financeiras distintas dos créditos oriundos de aplicativos, inclusive em contas não destinadas ao recebimento de corridas (evento 120.1). Requereu, assim, a manutenção da constrição.
É o relatório. Decido.
A impugnação à penhora tem por finalidade noticiar a ocorrência de vício ou irregularidade da constrição realizada no curso da execução, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Compete à parte executada demonstrar a ocorrência da alegada impenhorabilidade, incumbindo-lhe o ônus da prova, na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a executada sustenta que os valores constritos decorrem de ganhos provenientes de sua atividade de motorista de aplicativo, enquadrando-se, portanto, na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Dispõe o referido dispositivo:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Com efeito, a proteção conferida pelo inciso IV do art. 833 do CPC não se limita às relações formais de emprego, alcançando também os ganhos de trabalhadores autônomos, desde que efetivamente demonstrada a origem alimentar da verba constrita.
Todavia, a mera alegação de que determinada conta bancária recebe créditos oriundos de atividade profissional não é suficiente para afastar a penhora. É indispensável a comprovação de que os valores efetivamente bloqueados derivam de verbas protegidas pela norma legal.
No caso dos autos, embora os extratos juntados pela executada revelem a existência de créditos identificados como "Ganhos Uber", também evidenciam intensa movimentação financeira por meio de PIX, recebimentos provenientes de diversas pessoas físicas e jurídicas, transferências de terceiros, entradas de valores de expressiva monta, circunstâncias que afastam a alegação de utilização exclusiva da conta para o recebimento de rendimentos oriundos da atividade de motorista de aplicativo (evento 130.2).
Observa-se, por exemplo, o recebimento de valores oriundos de pessoas físicas diversas, bem como pessoas jurídicas identificadas como "Sabiá Administração", "Suprema Bet Ltda.", "FP Sistemas Ltda.", "Jomar Empreendimentos Imobiliários", entre outras fontes, além de expressivas transferências que alcançam milhares de reais em operações isoladas. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de se estabelecer nexo seguro entre a integralidade dos valores constritos e eventuais créditos oriundos do exercício da atividade de motorista de aplicativo.
Corrobora essa conclusão o fato de que o extrato bancário juntado no evento 98.2 registra movimentação financeira de R$ 87.836,03 em créditos e R$ 87.864,14 em débitos no período analisado. Embora haja registros de ingressos identificados como "Ganhos Uber", a expressiva e diversificada movimentação da conta impede a individualização da origem do saldo de R$ 73,18 objeto da constrição. Desse modo, não restou suficientemente demonstrado que o montante bloqueado decorra exclusivamente de ganhos de trabalhador autônomo protegidos pelo art. 833, IV, do CPC, ônus que incumbia à executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Além disso, os próprios relatórios SISBAJUD demonstram que os bloqueios ocorreram de forma reiterada ao longo da denominada "teimosinha", recaindo sobre valores pulverizados em diversas instituições financeiras, tais como Mercado Crédito, Nu Pagamentos, Banco Digio, PicPay e outras entidades de pagamento (evento 100.1).
Para corroborar suas alegações, a executada juntou aos autos o recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026 (evento 130.4), documento que evidencia rendimentos tributáveis anuais de R$ 9.112,78, mas não permite identificar a origem específica desses rendimentos nem demonstrar que os valores constritos decorrem exclusivamente da atividade profissional alegada.
Também não se verifica hipótese de incidência da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC que imponha análise diversa da matéria, uma vez que a controvérsia central reside, precisamente, na ausência de comprovação da origem protegida dos valores constritos.
Em síntese, os documentos apresentados não permitem concluir, com o grau de certeza exigido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC, que os valores bloqueados correspondam exclusivamente a ganhos de trabalhador autônomo destinados à subsistência da executada. Ao contrário, os extratos revelam movimentação financeira heterogênea, com múltiplas origens de recursos, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.
Ante o exposto:
1. REJEITO a impugnação à penhora ofertada pela parte executada.
2. Dando prosseguimento ao feito, diante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e do teor do Enunciado 117 do FONAJE, considerando que a penhora restou parcialmente exitosa, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a garantia do Juízo e, querendo, apresente embargos à execução, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC.
3. Complementada a garantia do Juízo e apresentados embargos, autuem-se em apartado, suspendendo-se a presente execução até o respectivo julgamento.
4. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem complementação da garantia, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente relativamente aos valores já constritos, observadas as cautelas de praxe.
5. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
6. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.