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5003345-45.2024.8.13.0280

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Guanhães

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guanhães / 1º Juizado Especial da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, 100, Acrópole, Guanhães - MG - CEP: 39740-000 PROCESSO Nº: 5003345-45.2024.8.13.0280 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito] AUTOR: ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO CPF: 316.887.996-72 RÉU: 52.707.000 AMANDA DE BARROS DA SILVA CPF: 52.707.000/0001-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação a indenizatória por danos morais e materiais com pedido liminar, ajuizada por Roberto Ribeiro de Carvalho em desfavor de Amanda de Barros da Silva e Nu Finaceira S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Ao id. 10400772066 foi prolatada sentença que julgou procedente os pedidos da inicial para condenar os requeridos ao cumprimento da obrigação. Após, sobreveio embargos de declaração opostos pela parte requerida, que foram conhecidos e rejeitados. Posteriormente foi interposto recurso inominado pela segunda requerida, sendo dado-lhe provimento parcial. Ao id. 10691870233 o autor requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados com a consequente extinção pelo cumprimento da obrigação. É o relatório do essencial. PASSO A DEICIDIR. Compulsando-se os autos, verifica-se que houve o cumprimento da determinação judicial, conforme depreende-se do documento de comprovação anexado aos autos, razão pela qual o procedimento deve ser extinto. Sendo assim, o juiz deve declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, o que, conforme o artigo 924, inciso II, combinado com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, é feito por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a exequente informou dados bancários para levantamento de valores, expeça-se alvará. Ante a patente inexistência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado e determino o arquivamento dos autos com baixa nas anotações devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanhães, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Guanhães

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