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5003345-17.2006.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003345-17.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RAUL KAEMPF ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: FRANCISCO GRACILDONEY MEDEIROS VIEIRA ADVOGADO(A): ROBERTA DOS SANTOS LEWIS (OAB RS075369) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE GENTIL PHILOMENO GOMES ADVOGADO(A): RACHEL PHILOMENO GOMES JUAÇABA (OAB CE012083) EXEQUENTE: NEUSI GRADE ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: NESTOR NILSON LAU ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: MARLI NETO ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no evento 275, EMBDECL1 em face da decisão proferida no evento 261, DESPADEC1, a qual rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pela devedora, homologou a conta elaborada pelos exequentes no evento 226 em observância ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a expedição de alvarás automatizados e indeferiu a liberação de valores em favor da executada ante a insuficiência de saldo para quitação integral do débito. A embargante sustenta a existência de vícios de omissão e erro material na decisão atacada. Argumenta, em síntese, que os créditos em execução sujeitam-se às regras e limitações do plano de recuperação judicial homologado, impondo-se a incidência do Tema 1.051 do STJ e a atualização monetária pela Taxa Referencial (TR) a partir de 05/02/2018, na forma da cláusula 4.3.6 do plano, e não pelo IGP-M acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para retificar o cálculo homologado. Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões nos eventos 286 e 287, defendendo a inadmissibilidade e o desacolhimento dos aclaratórios diante do nítido intuito de rediscussão da matéria, além de repisarem a intangibilidade da coisa julgada, a aplicabilidade vinculante do Tema 677 do STJ e a configuração de hipótese de exceção firmada pelo próprio juízo recuperacional. Breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Na espécie, a decisão embargada do evento 261 enfrentou de maneira clara, coerente e exauriente todas as questões relevantes postas em julgamento. Restou expressamente fundamentado que o cálculo do débito deve observar os parâmetros fixados no título executivo judicial cumulados com a diretriz vinculante do Tema 677 do STJ, haja vista a ausência de modulação de efeitos no julgamento do paradigma da Corte Superior, aplicando-se de imediato aos processos em trâmite. Outrossim, o pronunciamento judicial do evento 261 assentou categoricamente que o caso em apreço enquadra-se nas hipóteses de exceção expressamente reconhecidas pelo juízo da recuperação judicial, nas quais os depósitos realizados em juízo para garantia antes de 21/06/2016 e com impugnação ao cumprimento de sentença transitada em julgado antes dessa data não se submetem à habilitação concursal, permitindo o pagamento e levantamento no próprio juízo da execução singular. É caso de rejeição dos declaratórios, visto que pretendem rediscutir o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio, não se tratando, portanto, das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois os embargos opostos. Ciente do agravo de instrumento interposto, assim como do efeito suspensivo agregado. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.

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