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5003344-57.2026.8.21.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003344-57.2026.8.21.0057/RS AUTOR: ADAO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO(A): ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora, já anotado no sistema. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ADÃO MIGUEL DA SILVA em face de BANCO BMG S/A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. O autor relata que é aposentado e que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Afirma que jamais solicitou ou autorizou tais serviços e que não possui cartão de crédito vinculado aos réus. Com base nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste momento processual, a análise é realizada em cognição sumária, baseada exclusivamente nos documentos apresentados com a petição inicial. No caso em análise, embora o autor tenha juntado os extratos de seu benefício previdenciário (evento 1, EXTR6), que de fato demonstram a existência de descontos sob as rubricas "CONSIGNACAO - CARTAO" e "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", não há, por outro lado, provas suficientes para confirmar, de plano, a totalidade de suas alegações. A probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada. Contratações na modalidade de cartão de crédito consignado, ainda que questionáveis, geralmente envolvem a liberação de um valor inicial (saque) em favor do consumidor. O autor, contudo, não apresentou seus extratos bancários para comprovar que, de fato, nenhum valor foi creditado em sua conta pelas instituições financeiras rés. Sem essa prova, a alegação de fraude permanece, por ora, unilateral, o que enfraquece a verossimilhança necessária para a concessão da medida liminar. Ademais, o requisito do perigo de dano também não se mostra presente. Conforme narrado na própria petição inicia, os descontos questionados relativos ao Banco Banrisul S/A ocorrem desde março de 2017, e os do Banco BMG S/A, desde setembro de 2022. A longa duração dos descontos, afasta a caracterização de uma urgência contemporânea que justifique a intervenção judicial imediata sem a oitiva da parte contrária. Desse modo, a prudência recomenda aguardar a instauração do contraditório, oportunizando aos réus a apresentação de suas defesas e dos contratos que originaram os débitos, para que a questão seja analisada com maiores elementos de convicção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VII, do CDC, no tocante à contratação do serviço e à existência da dívida, pois relação típica de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente frente à requerida. 4. Considerando a pouca efetividade da realização da audiência do art. 334 do CPC observada no dia a dia forense, a sua designação somente sobrecarrega a pauta de audiência e consequentemente atrasa a prestação jurisdicional, motivo pelo qual deixo de designar a solenidade neste momento, a qual poderá ser realizada posteriormente, desde que as partes manifestem interesse na sua realização. Nada obsta, no entanto, que as partes formulem a composição do litígio, mediante procuradores constituídos, submetendo à homologação judicial. 5. Agendei citação eletrônica da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Fica intimada a ré a apresentar, com a contestação, o contrato celebrado com a parte autora, que originou os supostos descontos do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, em especial a cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como as faturas emitidas no período. 5.1 Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica, cite-se por carta AR. 5.2 Nesse caso, deve a parte demandada, na primeira oportunidade em que se manifestar nestes autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa prevista no § 1º-C, do art. 246, do Código de Processo Civil. 6. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Retornem conclusos para saneador. Intimação e citação eletrônica agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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