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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5003344-49.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZINHA FERREIRA CPF: 749.128.286-53 RÉU: JEFFERSON FIDELIS DE ALMEIDA 15639332760 CPF: 39.960.834/0001-84 e outros SENTENÇA TEREZINHA FERREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de JEFFERSON FIDELIS DE ALMEIDA 15639332760 e JEFFERSON FIDELIS DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que, em 16 de janeiro de 2026, recebeu contato telefônico dos requeridos, oportunidade em que lhe foi informada a existência de suposto débito pendente de pagamento. Sustenta que, mediante criação de cenário de urgência e pressão para imediata quitação da obrigação, foi induzida a obter recursos e efetuar o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 3.475,57, vindo posteriormente a constatar a inexistência do débito que lhe fora apresentado. Aduz ter sido vítima de expediente fraudulento e requer a restituição em dobro da quantia desembolsada, totalizando R$ 6.951,14, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no valor de R$ 15.000,00. Deferida a assistência judiciária gratuita (ID 10668525512). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 10668525512), prosseguindo-se com a citação dos requeridos. Realizada audiência de conciliação em 27/07/2026, compareceu a procuradora da parte autora, tendo os requeridos deixado de comparecer, circunstância que inviabilizou a composição (ID 10720216362). Embora regularmente citados (ID’s 10694753772 e 10694767384), os requeridos não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 10730848131). Intimada para especificação de provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial (ID 10735934352). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, os requeridos são revéis e a própria autora declarou não possuir outras provas a produzir. Não existem nos autos questões processuais pendentes de apreciação. Consoante dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, não apresentada contestação, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma. É certo que a revelia não implica procedência automática dos pedidos, tampouco dispensa o exame do conjunto probatório pelo julgador. Seus efeitos materiais devem ser cotejados com os demais elementos constantes dos autos, cabendo verificar se as alegações da parte autora apresentam coerência e encontram respaldo mínimo na documentação produzida. No caso concreto, contudo, a narrativa inicial não está amparada exclusivamente nos efeitos da revelia. A autora afirma que, após ser abordada por telefone e informada acerca de débito que posteriormente constatou ser inexistente, recebeu boleto para pagamento, no qual figurava como beneficiário o requerido, efetuando o desembolso da quantia de R$ 3.475,57 em 16 de janeiro 2026, o documento bancário de ID 10660838184 confirma precisamente esse dado. O comprovante expedido pela Caixa Econômica Federal registra pagamento de boleto no valor de R$ 3.475,57, em 16/01/2026, indicando como instituição emissora o Banco C6 S.A. e, como beneficiário original, “JEFFERSON FIDELIS DE ALMEIDA 15639332760”, CNPJ 39.960.834/0001-84. Há, portanto, elemento objetivo que vincula diretamente o numerário desembolsado pela autora ao requerido. Competia aos réus, diante dessa prova, esclarecer a origem da cobrança, demonstrar a existência da relação jurídica subjacente, indicar qual obrigação teria dado causa à emissão do boleto ou apresentar qualquer circunstância capaz de justificar o recebimento da quantia. Entretanto, os requeridos, regularmente citados, não apresentaram contestação e tampouco produziram qualquer documento destinado a demonstrar a legitimidade da cobrança. A revelia foi expressamente reconhecida no curso do processo (ID 10730848131). A conjugação entre os efeitos previstos no art. 344 do CPC e a prova documental produzida pela autora permite, portanto, reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente a inexistência da dívida apresentada à requerente e a obtenção indevida da quantia mediante expediente destinado a induzi-la a erro. A conduta caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma. A circunstância de o pagamento ter sido realizado em favor da atividade empresarial exercida sob a denominação JEFFERSON FIDELIS DE ALMEIDA 15639332760 não afasta a responsabilidade pessoal de Jefferson Fidelis de Almeida. Tratando-se de empresário individual, inexiste separação subjetiva entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida, constituindo o CNPJ mera identificação fiscal da atividade econômica, e não pessoa jurídica autônoma com patrimônio distinto. Embora esteja comprovado o desembolso da quantia de R$ 3.475,57 em favor do requerido, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição em dobro. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida inserida em relação de consumo e incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, os elementos constantes dos autos são suficientes para reconhecer que a autora realizou pagamento indevido em favor do requerido, pois o comprovante bancário identifica como beneficiário original JEFFERSON FIDELIS DE ALMEIDA 15639332760, no valor de R$ 3.475,57. Todavia, a prova produzida não permite concluir, com segurança, pela existência de relação jurídica de consumo propriamente dita entre as partes, tampouco pela ocorrência de cobrança indevida nos moldes específicos do art. 42 do CDC. A narrativa autoral é de que houve expediente fraudulento destinado a induzi-la em erro, culminando no pagamento de boleto em favor do requerido. Nessa perspectiva, a obrigação de restituição decorre diretamente do ato ilícito e do enriquecimento sem causa, e não necessariamente de cobrança indevida decorrente de relação contratual ou consumerista preexistente. A revelia dos requeridos, embora implique presunção de veracidade quanto aos fatos narrados, não dispensa a análise da consequência jurídica pretendida, tampouco autoriza a incidência automática da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, mostra-se cabível apenas o ressarcimento simples da quantia efetivamente desembolsada, nos termos dos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil, afastando-se o pedido de restituição em dobro. A parte autora pretende, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que foi vítima de expediente fraudulento mediante o qual, após ser informada acerca de dívida inexistente, foi submetida a situação de urgência e pressão e induzida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.475,57. O pedido merece acolhimento. Isso porque, embora o mero prejuízo patrimonial ou a simples cobrança indevida não sejam, isoladamente, suficientes para caracterizar dano moral indenizável, as particularidades do caso concreto revelam situação que ultrapassa os transtornos ordinariamente inerentes às relações negociais. Não se está diante de simples equívoco de cobrança ou de inadimplemento contratual. Conforme reconhecido anteriormente, os elementos dos autos, conjugados com os efeitos materiais da revelia, demonstram que a autora foi deliberadamente induzida a erro mediante a criação de situação fictícia, consistente na apresentação de débito inexistente, seguida de pressão para sua imediata quitação, culminando no pagamento de boleto em favor do requerido. O ilícito, portanto, foi praticado mediante engodo e ardil especificamente dirigidos à formação viciada da vontade da vítima. A autora não apenas sofreu diminuição patrimonial, mas foi levada, mediante falsa representação da realidade, a acreditar que possuía obrigação pendente e que deveria providenciar recursos para satisfazê-la imediatamente. Essa forma de atuação possui aptidão para gerar insegurança, angústia, aflição e sentimento de vulnerabilidade que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A descoberta de que se foi vítima de expediente fraudulento, após ter sido submetida à pressão e convencida a desembolsar quantia expressiva em razão de dívida inexistente, representa violação relevante à esfera de tranquilidade e segurança pessoal da vítima. No caso concreto, a conduta dos requeridos foi intencionalmente direcionada a enganar a autora e obter vantagem econômica indevida. Assim, a utilização de falsa dívida, acompanhada da criação de cenário de urgência para constrangê-la psicologicamente à realização imediata do pagamento, evidencia grau de reprovabilidade que não permite reduzir o ocorrido a simples prejuízo econômico. Reconheço, portanto, a existência de dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados a gravidade da conduta, a extensão do dano, o valor indevidamente obtido, o caráter compensatório da reparação e sua necessária função pedagógica, sem que a indenização constitua fonte de enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para proporcionar compensação à autora e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes, mostrando-se proporcional às circunstâncias concretas do caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o requerido JEFFERSON FIDELIS DE ALMEIDA, inclusive quanto à atividade empresarial exercida sob o nome JEFFERSON FIDELIS DE ALMEIDA 15639332760, a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 3.475,57 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos); em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; b) CONDENO a Ré ao pagamento do montante de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados observando a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 70% para a parte Requerida e 30% para a parte Autora, ao pagamento das despesas processuais. Condeno a parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, subtraído o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade das verbas acima quanto à parte Autora, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 10668525512). Publicar, registrar e intimar. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga