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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003343-66.2025.4.03.6322 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ELISABETE FRANCISCA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAIS FERNANDA BASSO DEODATO - SP384456-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DEISY MARA PERUQUETTI - SP320138-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TALISON DANILO PENA DA SILVA - SP459234-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega ser portadora de múltiplas patologias osteoarticulares degenerativas na coluna cervical e lombar, nos joelhos, no quadril, no ombro e no punho, as quais lhe reduziriam a capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de diarista e costureira. Consta dos autos que a parte autora usufruiu de auxílio por incapacidade temporária no período de 31/07/2025 a 28/09/2025, cessado administrativamente sob o fundamento de que já estaria capacitada para o exercício de suas funções, e que tramita, perante o mesmo juízo, demanda anterior envolvendo o mesmo benefício e patologia correlata (processo n. 5007132-44.2023.4.03.6322), tendo a presente ação sido processada com base em alegado agravamento do quadro clínico e juntada de exames mais recentes. Submetida à perícia médica judicial, o perito do juízo confirmou os diagnósticos de gonartrose primária bilateral (CID M17.0) e cervicalgia (CID M54.2), além de lombalgia referida pela autora. Concluiu, todavia, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa (id 563851812). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando: a) contradição entre o exame físico pontual realizado pelo perito e o robusto conjunto de exames de imagem e relatórios de especialistas assistentes juntados aos autos, que apontariam protrusões discais cervicais e lombares, osteofitose e redução do espaço articular em joelhos e bacia, além de tendinopatia, bursopatia e espessamento do nervo mediano nos ombros e punhos; b) que a conclusão pericial destoaria da realidade fática da autora e do histórico de acompanhamento médico de longa data; e c) que, ainda que se reconhecesse apenas incapacidade parcial, seriam aplicáveis a Súmula 47 da TNU e as condições pessoais e sociais da autora (56 anos de idade, baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais) para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu o afastamento das conclusões periciais com base no art. 479 do CPC e a procedência do pedido. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O magistrado de origem acolheu integralmente as conclusões da perícia oficial, consignando que a existência de condição médica não implica necessariamente incapacidade, e que a divergência dos documentos médicos particulares em relação à conclusão pericial não tem, por si só, o condão de afastá-la. Destacou, outrossim, que os quesitos formulados cobriram a questão controvertida e que a perícia médica judicial é de natureza holística, não dependendo de especialização correlata à queixa da parte, razão pela qual não haveria necessidade de nova perícia ou de complementação da já realizada (id 581596920). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que o julgador não estaria adstrito ao laudo pericial, o qual estaria incompleto e em contradição com a extensa documentação médica particular acostada aos autos, invocando o princípio in dubio pro misero e os arts. 371 e 479 do CPC. Subsidiariamente, ainda que reconhecida apenas incapacidade parcial, requer a aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a idade, a baixa escolaridade e o histórico de atividades laborais penosas da recorrente. Ao final, pede a reforma integral da sentença para a concessão do benefício postulado ou, alternativamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). O conceito de acidente de qualquer natureza foi delimitado pela TNU no julgamento do Tema n. 269, com a adoção da seguinte tese: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Em relação a esse último parâmetro, deve ser observado o entendimento adotado pela TNU no julgamento do Tema n. 343, cuja tese prescreve: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. No caso em tela, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. O laudo pericial confirmou os diagnósticos de gonartrose primária bilateral (CID M17.0) e cervicalgia (CID M54.2), além de lombalgia referida pela autora, em tratamento medicamentoso desde 2014. Ao exame físico, entretanto, não foram constatados sinais objetivos de comprometimento funcional: a autora deambulou sem claudicação, subiu e desceu da maca sem dificuldade, apresentou mobilidade e força preservadas em membros superiores e inferiores, mobilidade de coluna cervical, dorsal e lombar preservada e ausência de sinais de compressão radicular. Consignou-se, ainda, que a autora não faz uso de medicação controlada em dose otimizada para dor crônica, não possui indicação cirúrgica e não realiza fisioterapia ou fortalecimento. Com base nesses achados, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (id 563851812). Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. Quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Por fim, tampouco comporta acolhimento o pedido alternativo de encaminhamento à reabilitação profissional (art. 62, Lei n. 8213/91), pois o Tema 177 da TNU pressupõe o reconhecimento judicial de incapacidade parcial e permanente, circunstância não verificada nos presentes autos. Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões). É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SÚMULA 77 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por segurada portadora de patologias osteoarticulares degenerativas, com fundamento em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se a divergência entre o laudo pericial oficial e os documentos médicos particulares acostados aos autos autoriza a reforma da sentença, à luz do princípio da não adstrição ao laudo pericial; (ii) se, subsidiariamente, as condições pessoais e sociais da autora ou o pedido de encaminhamento à reabilitação profissional autorizam a concessão do benefício, ainda que reconhecida apenas incapacidade parcial. III. Razões de decidir O laudo pericial oficial, elaborado por perito equidistante das partes, foi contundente ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral, registrando ausência de sinais objetivos de comprometimento funcional ao exame físico. A divergência entre a conclusão pericial e os documentos médicos particulares não tem, por si só, o condão de afastar as conclusões do laudo oficial, que deve prevalecer em razão de sua isenção técnica. A análise das condições pessoais e sociais da segurada é dispensável quando não reconhecida a incapacidade, ainda que parcial, para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU. O encaminhamento à reabilitação profissional pressupõe o reconhecimento judicial de incapacidade parcial e permanente, nos termos do Tema 177 da TNU, circunstância não verificada nos autos. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão