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Processo 5003342-88.2013.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003342-88.2013.8.21.0010/RSRELATOR: MARIA OLIVIER AUTOR: SHEILA MELISSA MARTINS ADVOGADO(A): LAURO DIVINO CECCATTO FILHO (OAB RS022286) ADVOGADO(A): ADRIANA MARA VENDRUSCOLO (OAB RS067764) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 14/09/2026 - LAUDO PERICIAL

2026-09-09 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003342-88.2013.8.21.0010/RS AUTOR: SHEILA MELISSA MARTINS ADVOGADO(A): LAURO DIVINO CECCATTO FILHO (OAB RS022286) ADVOGADO(A): ADRIANA MARA VENDRUSCOLO (OAB RS067764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instado a se manifestar nos termos do despacho do Ev. 182, o perito compareceu aos autos, esclarecendo expressamente que é cirurgião geral com formação cirúrgica apta a avaliar a evolução e a adequação do procedimento periciado, possuindo ampla experiência anterior na realização de avaliações periciais em pacientes submetidos a cirurgias plásticas e plenas condições técnicas de realizar o exame pericial no presente caso. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no Ev. 190 informando que não pretende criar óbice à realização da perícia, formulando ressalvas para eventual impugnação após a apresentação do laudo pericial. Com efeito, a formação médica em Cirurgia Geral confere ao profissional a capacitação técnica necessária para avaliar as condições clínicas da periciada, os registros médicos dos atos cirúrgicos praticados e o nexo de causalidade invocado, conforme preconiza o art. 465 do Código de Processo Civil. Diante disso, mantenho a nomeação do perito Luis Henrique Del Arroyo Tarragô Carvalho, nos moldes da decisão do Ev. 173. Cumpre registrar que as partes já foram devidamente intimadas da data, horário e local da perícia médica (agendada para o dia 10/09/2026), cabendo à parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e exames pertinentes, consoante as orientações do Departamento Médico Judiciário constantes no Ev. 170. Aguarde-se a realização da perícia médica e a ulterior juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se.

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