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5003342-82.2022.8.21.0007

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5003342-82.2022.8.21.0007/RS AUTOR: IVO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): LIGIA MARIA BARATA SILVA BRASIL (OAB RS040009) ADVOGADO(A): LUCIA ANVERSA MUNHOZ (OAB RS060895) RÉU: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A): FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO movido por IVO CARLOS DOS SANTOS em face de FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. Para fins de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório constante no evento 139, DESPADEC1, oportunidade em que foram arbitrados os honorários periciais, os quais foram depositados no evento 157, ANEXO3. Conforme se verifica no evento 171, PET1, a perita postulou a intimação das partes para a juntada dos seguintes documentos: As partes se manifestaram e a perita requereu a manifestação deste Juízo quanto à possibilidade de utilização da metodologia consistente em reajuste do SRB em 15,76%, considerando a indisponibilidade do cálculo da RT 0146600-96.1997.5.04.0021 (evento 176, PET1). Intimadas, as partes apresentaram manifestações nos eventos 183 e 184. Relatei. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida para o prosseguimento do trabalho pericial recai sobre a definição dos parâmetros técnicos a serem observados na elaboração da perícia atuarial para a integração dos reflexos trabalhistas no benefício previdenciário do demandante. evento 1, TIT_EXEC_JUD3: evento 1, TIT_EXEC_JUD5: Como cediço no processamento dos feitos correlatos à reclamatória trabalhista nº 0146600-96.1997.5.04.0021) proposta pelo sindicato da categoria por substituição processual e finda por conciliação, inexistem cálculos homologados com a discriminação mês a mês das verbas reconhecidas, o que inviabiliza a recomposição histórica linear ordinária das remunerações. Nesse contexto, a perita judicial propôs a aplicação subsidiária do índice acumulado de 15,76% diretamente sobre o Salário-Real-de-Benefício (SRB) e contribuições, correspondente aos reajustes salariais sucessivos reconhecidos na Justiça do Trabalho (janeiro, março e julho de 1992) - evento 176, PET1. A impugnação da requerida é genérica, e não demonstra a inviabilidade da aplicação do SRB. A alegação de que a ressalva técnica da Entidade recai sobre a eventual utilização de cálculo elaborado em processo distinto como paradigma para o presente feito, partindo-se da premissa de que participantes oriundos da mesma ação trabalhista estariam sujeitos, necessariamente, aos mesmos reflexos previdenciários, não prospera, na medida em que tal metodologia, a rigor, não apresenta qualquer irregularidade, pois se baseia nos provimentos deferidos na RT 01466.021/97-7 e será aplicada considerando as especificidades do autor e os documentos já acostados aos autos pela própria Fundação. A Fundação impugnou o critério sugerido pela perita, mas falhou em apresentar uma alternativa viável para a elaboração dos cálculos. A mera alegação de cerceamento de defesa e enriquecimento indevido, sem a proposição de um método de cálculo que se coadune com as particularidades do caso e com a ausência de cálculos na reclamatória trabalhista, não se sustenta. A parte que se insurge contra um critério deve, minimamente, apontar as falhas e oferecer uma solução alternativa, o que não ocorreu no caso dos autos. Cumpre destacar, ademais, que a referida metodologia já foi chancelada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em hipótese idêntica originária da mesma reclamatória trabalhista (Agravo de Instrumento nº 5335862-87.2025.8.21.7000/RS), por atender aos princípios da razoabilidade, efetividade e razoável duração do processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MESMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ALTERNATIVA PELA ORA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ ("A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL"). RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53358628720258217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 06-07-2026) DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MESMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ALTERNATIVA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação, mantendo, na íntegra, a decisão de primeiro grau.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte agravada, alegou a existência de omissão no v. acórdão. Sustentou que, embora o julgado tenha negado provimento ao recurso, o que logicamente revoga o efeito suspensivo anteriormente concedido em caráter liminar, o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a revogação de tal medida. A seu turno, a fundação agravante, também opôs embargos de declaração, arguindo a existência de omissões no acórdão. Sustentou que a decisão colegiada deixou de analisar seus argumentos sobre a violação da coisa julgada material, uma vez que o título executivo determinou perícia atuarial para apurar a situação particular do autor, sendo inadmissível a utilização de laudo de outro processo. Argumentou que a adoção de critério de outra demanda nega vigência aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alegou, ademais, que a decisão embargada não se manifestou sobre o enriquecimento ilícito vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do art. 1022 do CPC. "....Inicialmente, cumpre afastar a premissa (equivocada) de que a reclamatória trabalhista utilizada como base para o critério de cálculo seria "diversa" daquela que deu origem à presente liquidação. Conforme demonstrado pelo agravado em sua contraminuta e nos autos do processo de origem, a ação trabalhista (RT 01466.021/97-7) é a mesma que originou a liquidação em tela. Trata-se de uma ação coletiva ajuizada por substituição processual pelo Sindicato da Categoria, cujas liquidações são individuais. O laudo pericial anexado no Evento 44 do processo de origem (evento 44, LAUDO5), que serviu de base para a sugestão do perito judicial, é oriundo de uma liquidação idêntica, decorrente da mesma reclamatória trabalhista. A peculiaridade do caso reside no fato de que a reclamatória trabalhista original foi encerrada mediante acordo, o que resultou na inexistência de cálculos de liquidação detalhados na esfera laboral. Diante dessa lacuna, o perito judicial, no evento 88, PET1, propôs a adoção de um critério de cálculo já empregado em outra liquidação proveniente da mesma ação trabalhista e juntado pela exequente no evento 44, LAUDO5. Tal metodologia, a rigor, não apresenta qualquer irregularidade, pois se baseia nos provimentos deferidos na RT 01466.021/97-7 e será aplicada considerando as especificidades do agravado e os documentos já acostados aos autos pela própria Fundação agravante (Eventos 13 e 16 do processo de origem).... É relevante destacar que a oportunidade para a agravante se manifestar sobre o critério de cálculo já havia surgido anteriormente. Quando o agravado, no Evento 44 do processo de origem, juntou o laudo pericial de um processo idêntico, a agravante foi devidamente intimada (evento 47, DESPADEC1). Contudo, em sua manifestação subsequente (evento 51, PET1), a Fundação Atlântico não apresentou qualquer impugnação específica ao critério ali exposto, limitando-se a reiterar a necessidade de perícia atuarial. A preclusão, nesse contexto, é inegável....." Com efeito, não se verificam as omissões apontadas, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 53358628720258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MESMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ALTERNATIVA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu o critério de cálculo sugerido pelo perito, qual seja, a utilização de cálculo de reclamatória trabalhista diversa, tendo em vista a ausência de cálculo na demanda ajuizada pelo agravado. 2) A controvérsia recursal cinge-se à definição do critério de cálculo a ser adotado na fase de liquidação de sentença, em que se busca a integração de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista ao benefício de complementação de aposentadoria do agravado. 3) Ao contrário do que constou na decisão liminar que concedeu efeito suspensivo, a reclamatória trabalhista (RT 01466.021/97-7) que deu origem à presente liquidação não é "diversa", mas sim a mesma ação ajuizada por substituição processual pelo Sindicato da Categoria, sendo objeto de liquidações individuais. 4) A reclamatória trabalhista em questão foi encerrada mediante acordo, motivo pelo qual não foram elaborados cálculos de liquidação na esfera laboral. Diante dessa particularidade, o perito judicial sugeriu a adoção de um critério de cálculo já utilizado em outra liquidação oriunda da mesma reclamatória trabalhista (LAUDO5, Evento 44 do processo de origem), o que, a rigor, não possui qualquer irregularidade. 5) O critério sugerido pelo perito utilizará os provimentos deferidos na RT 01466.021/97-7 e considerará as peculiaridades específicas do participante, com base nos documentos já juntados aos autos pela própria executada (Eventos 13 e 16 do processo de origem). 7) A parte agravante, embora tenha impugnado o critério sugerido pelo perito, não indicou um critério alternativo a ser utilizado, tampouco demonstrou de forma concreta que o método proposto pelo expert lhe traria prejuízo. 8) Ademais, a indicação do critério de cálculo pela parte exequente ocorreu quando da manifestação do Evento 44 do processo de origem, momento em que juntou o laudo pericial. A parte devedora, quando intimada sobre essa manifestação (Evento 47 do processo de origem), nada disse a respeito do critério, conforme se verifica na sua manifestação do Evento 51 do processo de origem, operando-se a preclusão. 9) A decisão agravada, ao acolher o critério de cálculo sugerido pelo perito no Evento 88 do processo de origem, encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e efetividade processual, buscando dar andamento à liquidação de um título judicial que se arrasta por mais de três anos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53358628720258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-02-2026) Deste modo, a fixação do critério de reajuste do SRB em 15,76% aplicado à situação individual do autor é medida imperativa para o regular prosseguimento da liquidação pericial. Assim, acolho a consulta formulada pela sra. perita judicial (evento 176, PET1) e fixo, como diretriz técnica para a confecção do laudo pericial atuarial, a metodologia de reajuste de 15,76% diretamente sobre o salário-real-de-benefício (srb) e sobre as contribuições pertinentes, a ser aplicada estritamente sobre a base funcional, dados cadastrais e opções do plano titularizadas pelo exequente Ivo Carlos dos Santos; Concedo à perita judicial o prazo de 30 dias para a juntada do laudo pericial atuarial conclusivo. Com o laudo, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.

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