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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003341-64.2026.8.21.0005/RS AUTOR: EMANUEL BELMONTE FALCAO ADVOGADO(A): JUREMA MARIA ZAFFARI (OAB RS073364) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Não há preliminares/prejudiciais de mérito aventadas em contestação a serem analisadas. DO ÔNUS DA PROVA: Defiro a inversão do ônus da prova, com base no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de nítida relação de consumo. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Existência de relação de consumo. As Cooperativas de Crédito são equiparadas às instituições financeiras, razão pela qual estão sujeitas às normas do CDC. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50316381920248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-04-2024) DO PROSSEGUIMENTO: Intimem-se as partes para se manifestarem no interesse de produzirem provas, justificando a necessidade de cada uma no prazo de 15 dias. No silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra. Ressalto que eventual pedido de produção de prova feito anteriormente deverá ser reiterado, sob pena de preclusão. Ainda, eventual pedido de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas.
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