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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003340-94.2024.4.04.7009/PR
REQUERENTE: JORGE OSNI PEREIRA
ADVOGADO(A): HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)
ADVOGADO(A): DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB PR101364)
DESPACHO/DECISÃO
1. O pedido formulado na demanda foi julgado nos seguintes termos (77.1):
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu Banco BMG S/A:
a) ao ressarcimento dos valores cobrados em excesso no contrato 13003683, a serem apurados em cumprimento de sentença e acrescidos de juros e de correção monetária na forma da fundamentação.
b) ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária conforme exposto na fundamentação.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao INSS.
Consignou, ainda, a referida sentença:
Portanto, houve vício na contratação decorrente da falha de informação, com prejuízo financeiro à parte autora. Contudo, para evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a instituição financeira caberá promover o recálculo da operação, para o fim de considerar as regras vigentes para o empréstimo consignado comum (taxa de juros vigente à época, valor financiado, bem como o número de parcelas considerado o valor pago mensalmente pela parte autora, além dos encargos tributários típicos da operação). Consequentemente, caberá à instituição financeira ré restituir os valores descontados em excesso na forma simples, cuja apuração poderá ser realizada em sede de cumprimento da sentença.
Sobre esse valor deverão incidir juros e correção monetária desde o evento danoso (01/06/2018), representado pela taxa SELIC exclusivamente, que já contempla tanto a correção quanto os juros moratórios (Súmulas 43 e 54/STJ, arts. 398 e 406, CC e EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.645.236/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
(...)
Compensação
Para evitar eventual ajuizamento de nova demanda e amparado no princípio de enriquecimento sem causa, se os valores pagos pela parte autora até o momento dos cálculos forem apurados em montante inferior ao necessário para a quitação do empréstimo, após o recálculo, o saldo devedor poderá ser abatido do valor da indenização por danos morais, na forma do instituto da compensação, previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Trânsito em julgado em 20/03/2026.
A parte autora apresentou cumprimento de sentença no evento 94.1 e, em razão da ausência de manifestação e/ou pagamento pelo banco réu (eventos 97 e 102), requereu o prosseguimento da execução com a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC e consulta ao sistema Sisbajud para satisfação da pretensão (108.1).
2. O cumprimento de sentença proposto pela parte autora não condiz com o título judicial, uma vez que não considera o ressarcimento dos valores cobrados em excesso no contrato 13003683 e, sobretudo, eventual compensação.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 108.1.
3. Sem prejuízo, considerando que a sentença determinou que caberia à ré o recálculo da operação, para o fim de considerar as regras vigentes para o empréstimo consignado comum (taxa de juros vigente à época, valor financiado, bem como o número de parcelas considerado o valor pago mensalmente pela parte autora, além dos encargos tributários típicos da operação), reitere-se a intimação do Banco BMG para que proceda ao recálculo da operação observando os termos do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir a partir do primeiro dia de descumprimento. O montante total da multa aplicada no presente processo fica limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Além da intimação eletrônica, encaminhe-se expediente ao endereço do banco réu.