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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Alegrete · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003340-59.2024.8.21.0002/RSREQUERENTE: ALINE COOPER DA CUNHA ADVOGADO(A): RAFAEL DE FARIAS (OAB RS062393) ADVOGADO(A): ELIANE PEREIRA DA SILVA (OAB RS063629) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por ALINE COOPER DA CUNHA contra o MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR ao réu que implemente o pagamento à autora da Gratificação de Difícil Acesso incidente sobre a remuneração decorrente da convocação suplementar, no percentual de 20% previsto na legislação municipal, enquanto desempenhar suas funções na Escola Municipal de Ensino Básico Ibirapuitã ou em outra unidade classificada como de difícil acesso, observado o percentual legal correspondente à respectiva lotação; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da referida implementação, respeitada a prescrição quinquenal e observado o período em que a autora efetivamente exerceu as funções em regime de convocação suplementar em unidade escolar classificada como de difícil acesso. Sobre as parcelas vencidas, incidem juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o IPCA, com base no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113, até 09 de setembro de 2025. A partir de 10 de setembro de 2025, incidem juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional n.º 136. A correção monetária incide pelo IPCA até 09 de setembro de 2025 e, a partir de 10 de setembro de 2025, pelo IPCA-E, em razão da Emenda Constitucional n.º 136. Eventual retenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física deverá observar a legislação aplicável e o regime de competência, com apuração individual das parcelas, mês a mês, observada a fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
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