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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5003340-24.2026.8.24.0061/SC
REQUERENTE: GABRIEL DE SOUZA CUNHA
ADVOGADO(A): Mirele Speck (OAB SC032134)
REQUERENTE: MARIA ELIZABETE DE SOUZA
ADVOGADO(A): Mirele Speck (OAB SC032134)
REQUERENTE: GILMAR GARCIA DA CUNHA JUNIOR
ADVOGADO(A): Mirele Speck (OAB SC032134)
DESPACHO/DECISÃO
Declaro a incompetência para julgar a causa posta, haja vista que este Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul detém atribuição jurisdicional para1:
Art. 440. Compete privativamente ao juiz de direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul:
I – processar e julgar:
a) as ações relativas à família (art. 7º desta resolução);
b) as ações relativas à infância e juventude (art. 12 desta resolução e Lei nacional n. 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;
c) as ações relativas à investigação de paternidade (Lei nacional n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992); e
d) as ações relativas aos órfãos, às sucessões, inclusive entre maiores e capazes, aos ausentes e aos interditos (art. 8º e alínea “a” do inciso I do caput do art. 9º desta resolução); e
II – cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
(...)
Art. 442. As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 5º desta resolução) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Estadual de Direito Bancário.
Outrossim, a competência para cognição desta causa pertence ao Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, consoante interpretação do art. 441, inciso I, alínea 'c', da Resolução TJ n. 35 de 17 de dezembro de 2025, que lhe reserva a competência para processar e julgar "as ações relativas à Fazenda Pública (art. 10 desta resolução), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor".
No caso dos autos, a verba remuneratória perseguida pela parte autora decorre de processo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de São Francisco do Sul em desfavor do Município de São Francisco do Sul - autos n. 301118-18.2014.8.24.0061 -, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (ev. 44), de modo que, além de envolver interesse Fazendário, deve se dar, em tese, por meio de cumprimento de sentença.
Ressalto que a Lei Municipal n. 2.862, de 7 de março de 2024, não é suficiente para impedir eventual cumprimento de sentença em casos como o presente.
Anoto, outrossim, que em casos análogos ao presente, envolvendo o levantamento de valores decorrentes da Ação Coletiva n. 0301118-18.2014.8.24.0061, este Juízo já declinou da competência em favor da 2ª Vara Cível desta comarca, entendimento que ora se mantém, em observância à coerência e à uniformidade da prestação jurisdicional.
Dessarte, determino a remessa dos autos deste processo para 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, em favor da qual declino a competência.
Intimem-se.
Redistribuam-se os autos imediatamente, sem prejuízo das providências administrativas necessárias.
1. Resolução TJ n. 35 de 17 de dezembro de 2025