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5003340-22.2026.8.21.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003340-22.2026.8.21.0024/RS REQUERENTE: REJANE QUOOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRÉ GONÇALVES IRACEMA EGER (OAB RS076876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, deixo de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, considerando a gratuidade dos Juizados Especiais em Primeiro Grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95), devendo ser dirigido tal pleito à instância recursal, em caso de interposição de recurso. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da notória ausência de disposição da parte ré em compor nos processos envolvendo a matéria em questão. Cito a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias. Com a apresentação de contestação, intime-se a parte Autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Suscitadas preliminares de mérito, voltem conclusos. Caso contrário, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento. Saliente-se que, caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e CPF (necessário ao cadastramento no sistema Eproc). Ressalto que, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no art. 450, do CPC, e ser apresentado no prazo acima, observando o limite contido no art. 357, parágrafo 6º, do CPC, sob pena de perda da prova. Consigna-se, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§. Registra-se que, não sendo requerida a produção de provas, haverá julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, decorrido o supracitado prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Alternativamente, sendo requeridas provas, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.

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