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Processo 5003339-95.2026.8.25.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJSE

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003339-95.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: JEAN FRANCIOLY DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ VITOR DAMASIO DE BARROS (OAB SE016145) DESPACHO/DECISÃO JEAN FRANCIOLY DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE SERGIPE, pela qual requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de cobrar-lhe o ICMS sobre os valores equivalentes de sua UC, com 100 KWh estabelecido pela ANEEL na Resolução 414, Art. 98 e sobre toda a energia gerada, injetada na rede pelo Sistema fotovoltaico. DECIDO. Nos termos da norma contida no art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conclui-se do texto legal que a concessão de tutela antecipada implica em apreciação de mérito, parcial ou total, e condiciona o Juízo à fundamentação do decisório pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se, em verdade, de técnica destinada a antecipar o provimento jurisdicional que somente seria atendido, em tese, quando do provimento final. Há hipóteses excepcionais em que a espera pelo provimento definitivo traz a possibilidade de grave dano à parte dado o perigo na demora, pois o simples decurso do tempo é insuportável, sendo permitida essa modalidade de tutela para satisfazer, provisoriamente, o direito ou pretensão da parte. É, pois, imperativo que para a concessão da tutela antecipada estejam presentes os requisitos formalizados no texto legal. No caso em exame, entendo ser o caso de indeferimento da tutela provisória, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. Explico. Do que se depreende dos autos, não se verifica a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, na hipótese de procedência ao pedido, o valor recolhido a título de tributo será objeto de restituição em cumprimento de sentença respectivo. Ademais, em casos como o ora posto, o valor mensal alegadamente cobrado em excesso não se mostra de grande monta ou apto a inviabilizar o pagamento regular da fatura pelo consumidor, especialmente se comparado com o valor total da fatura. Desta forma, não há perigo de dano à autora que justifique a antecipação da tutela. Ante tais considerações, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada nestes autos da ação ajuizada em face do ESTADO DE SERGIPE. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Cite-se o requerido, eletronicamente, para contestar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, deverá o acionado, no mesmo prazo, informar se tem interesse em conciliar, implicando seu silêncio na confirmação da desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo de resposta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos pelo requerido, dê-se vista à parte autora para réplica em quinze dias. Decorrido o prazo, e para evitar arguições futuras de irregularidades ou nulidades processuais, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, em sendo o caso, ou, se o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que, a meu juízo, constante os requisitos legais do art. 355, inciso I do CPC.

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