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2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003339-93.2024.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: JONAS RAFAEL ASSENHEIMER CAMARGO DA ROCHA
ADVOGADO(A): FERNANDO FAGUNDES (OAB RS060748)
EXECUTADO: ADAIR LUCAS ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): TACIANE CAMILA CZAPLA KUYVEN (OAB RS106657)
ADVOGADO(A): EUNIZE KRIESEL (OAB RS096580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em relação ao pedido de restrição de circulação sobre os veículos indicados, entendo ser caso de indeferimento.
Segundo os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do Renajud:
“Art. 7º A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM.
Art. 8º A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM.
Como visto, a restrição de transferência impede o registro de mudança de propriedade do veículo no sistema Renavam, medida cabível no presente processo.
Já a restrição de circulação impede o registro de mudança de propriedade, um novo licenciamento e a circulação no território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
Por se tratar de medida mais gravosa, a imposição de restrição de circulação por meio do sistema Renajud é admitida quando há dificuldade de localização do bem.
Cito, a propósito, o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento dos pedidos de penhora de percentual sobre o salário do executado e de inclusão de restrição de circulação sobre veículo de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos do agravado; (ii) a viabilidade de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo ONIX, placas IWB0265, via sistema Renajud. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno não apresenta elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.2. A mitigação da regra de impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, ostenta caráter de absoluta excepcionalidade, não sendo suficiente a mera alegação da possibilidade teórica da penhora.3. A parte credora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a constrição não comprometeria a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo imprescindível a análise das particularidades do caso concreto.4. A restrição de circulação via sistema Renajud é medida extremamente gravosa, que limita severamente o direito de propriedade e, em muitos casos, o direito de ir e vir do cidadão.5. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, com amparo no artigo 139, inciso IV, do CPC, deve ser pautada pela subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário o esgotamento de outros meios menos drásticos para a satisfação do crédito.6. Não há demonstração de que o executado esteja se esquivando ou ocultando patrimônio, o que justificaria a adoção de medida tão severa como a restrição de circulação do veículo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, IV, 833, IV, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50019564820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 22-07-2026)". Grifou-se.
No caso dos autos, não houve tentativa de localização dos veículos.
Logo, não há razão para que se imponha, ao menos por ora, a restrição de circulação (restrição total) destes junto ao sistema Renajud.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da restrição de circulação.
2. Ademais, quanto aos veículos IMP/VW POLO CLAS. 1.8 MI, placa LYX5885, ano/modelo 1997, e VW/GOL 16V PLUS, placa MOM8B80, ano/modelo 2000/2001, a pretensão de penhora e inclusão de restrições não comporta acolhimento. Isso porque a certidão do primeiro veículo indica a existência de comunicação de venda, além disso o bem se encontra com a situação baixada, enquanto a certidão do segundo aponta proprietário diverso da parte executada, circunstâncias que afastam a possibilidade de constrição dos referidos veículos (evento 134, COMP1, págs. 2 e 3).
3. Dessa forma, DEFIRO o pedido de penhora e DETERMINO a anotação da restrição de transferência apenas do veículo FORD/CARGO 1722 E, placa MHG0D33, RENAVAM 134260414, ano/modelo 2009, cor prata, de propriedade do executado (evento 134, COMP1, pág. 1).
Anote-se a restrição via RENAJUD.
Nomeio, desde já, o executado como fiel depositário do bem constrito.
Servirá a presente decisão, em conjunto ao extrato do sistema do "Renajud", como termo de constrição.
Considerando a juntada da avaliação do bem no evento 126, TABELA2, intime-se a parte executada por seu procurador (art. 841, §1º, do CPC), se houver, ou pessoalmente (art. 841, §2º), acerca da avaliação e do registro da penhora (termo composto por este despacho e pelo extrato do sistema RENAJUD), devendo ser cientificada, ainda, de que, em caso de venda judicial do bem, a avaliação será atualizada conforme a tabela FIPE vigente até três meses antes data do leilão.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento.
Nesse prazo, deve o credor viabilizar nos autos a intimação dos demais credores do devedor (penhoras ou restrições anteriores), se houverem, ao efeito de salvaguardar o princípio da utilidade da penhora, viabilizando atos de expropriação subsequentes.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se.