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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003337-85.2026.8.21.0018/RS EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5006411-89.2022.8.21.0018, no importe de R$ 117.499,73, conforme memória de cálculo acostada no evento 1, CALC2. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 1, CALC2. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta à impugnação no evento 14, RESPOSTA1, pugnando pela total improcedência do incidente e pela manutenção da condenação. A parte impugnante recolheu as custas do incidente, conforme comprovante acostado no evento 24, COMP2, em atendimento ao ato ordinatório do evento 17, ATOORD1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. A exequente já se manifestou nos autos, de modo que é desnecessária nova intimação para essa finalidade. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma delas. Nada sendo requerido ou sendo as provas desnecessárias para o deslinde do incidente, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se.
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