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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003336-47.2025.8.21.0144/RS EXEQUENTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CARLOS BARBOSA LTDA ADVOGADO(A): HELOISA MERSONI (OAB RS128634) ADVOGADO(A): FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação do evento evento 38, AR1, pois encaminhada para o mesmo endereço em que citada anteriormente a parte executada (processo 5003259-72.2024.8.21.0144/RS, evento 22, DOC1). Decorrido o prazo da intimação sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade do valor bloqueado na conta da parte devedora, via SISBAJUD, em penhora. Defiro a liberação do valor penhorado em favor da parte credora. Expeça-se alvará, conforme postulado (evento 44, PEDEXPALV1). Após, intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento, devendo indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC1. 1. Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
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