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5003336-10.2025.4.03.6311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003336-10.2025.4.03.6311 RELATOR(A): RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: ANA PAULA DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a atividade habitual. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei ............................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) – grifei Passo à análise do recurso. Primeiramente, depreende-se dos autos que o feito fora adequadamente instruído, inclusive, com a produção de prova pericial que forneceu, de forma exauriente, todos os elementos técnicos necessários para o exame do pedido, razão pela qual não vislumbro qualquer mácula a ensejar a decretação de nulidade da instrução processual e, assim, rejeito a preliminar suscitada pela recorrente. Quanto ao mérito, não assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. o artigo 46 da Lei 9.099/95. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos, após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, seja atualmente, seja em período anterior não contemplado pelo recebimento de benefício. Destaca-se que todas as queixas da parte autora foram apresentadas na perícia, sendo rechaçada a incapacidade de qualquer natureza. Apesar da existência de patologia, restou claro que o quadro não é incapacitante (id 574602063). Observa-se que eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por expert imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para identificar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. (...)” - Destaquei - Por oportuno, reproduzo os seguintes trechos do laudo médico judicial: “(...) Relata que, em 2022, após quadro de pneumonia, evoluiu com insuficiencia cardíaca, que ocasiona cansaço, dores nas pernas. Nega dispnéia paroxística noturna ou ortopnéia. (...) Ao exame físico, observa-se postura antálgica discreta, com redução da mobilidade da coluna lombar, especialmente nos movimentos de flexão anterior e extensão, acompanhada de dor à palpação paravertebral lombar. Não há deformidades estruturais evidentes. Os membros inferiores apresentam-se sem edema, com trofismo preservado, sem sinais de insuficiência venosa ou comprometimento circulatório periférico. Ausência de alterações cutâneas ou sinais flogísticos. A marcha é cautelosa, sem uso de dispositivos auxiliares, compatível com quadro álgico. Exame cardiovascular: bulhas cardíacas normofonéticas, em dois tempos, ritmo regular, sem sopros audíveis. Frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Ausência de turgência jugular. Pulsos periféricos palpáveis e simétricos, sem déficits. Perfusão periférica preservada. Não há sinais clínicos de insuficiência cardíaca, como edema periférico ou cianose. (...) Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? Não Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Não (...)” - Destaquei – De outra parte, a parte recorrente não logrou apresentar argumentos convincentes em contrário e tampouco há nos autos elementos a infirmar as conclusões pericial e judicial, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial (art. 156, CPC). Ressalte-se, ainda, que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Por fim, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do postulante quando constatada pela perícia judicial a ausência de incapacidade. Nesse sentido, preconiza a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, “in verbis”: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa cuja execução fica suspensão em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal

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