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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação regressiva de ressarcimento de danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao corréu JEFFERSON SOUZA, por suposta inércia da autora em promover sua citação, reputando facultativo o litisconsórcio passivo (art. 485, IV, do CPC). 2. A agravante, litisconsorte remanescente, sustenta que a exclusão configurou decisão-surpresa, sem prévia oitiva dos demais litisconsortes, violando o contraditório substancial e o dever de cooperação, além de comprometer a apuração integral da responsabilidade e o direito de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão de litisconsorte passivo sem a prévia oitiva dos litisconsortes remanescentes, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC, e se o litisconsorte tem direito de promover o andamento do processo e a citação do corréu (art. 118 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contraditório substancial, densificado nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe ao magistrado o dever de consulta prévia das partes antes de proferir qualquer decisão, inclusive quanto a matéria apreciável de ofício. 5. A exclusão do corréu condutor, diretamente responsabilizado pelo dano, sem oitiva dos litisconsortes remanescentes, é prematura e compromete a apuração completa da responsabilidade e o direito de regresso, fragmentando a prestação jurisdicional. 6. O art. 118 do CPC assegura ao litisconsorte o direito de promover o andamento do processo, restando demonstrado o prejuízo da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de litisconsorte passivo, sem prévia oitiva dos litisconsortes remanescentes, configura decisão-surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 2. O litisconsorte tem direito de promover o andamento do processo e a citação do corréu, nos termos do art. 118 do CPC, sendo prematura a exclusão fundada no art. 485, IV, quando há interesse na apuração integral da responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 118, 485, IV e 1.015, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.258.125/SP