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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003333-28.2026.8.24.0030/SC EXEQUENTE: KELEN ROCHADEL DA SILVA ADVOGADO(A): DAIANE LEOPOLDINA NUNES (OAB SC035009) EXECUTADO: TIELI SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A): KARINE SCHULZ (OAB SC065750) ADVOGADO(A): DJESSICA HERDT (OAB SC040607) ADVOGADO(A): GISELLI AMANCIO DA SILVA (OAB SC028678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição da parte executada (Evento 30, PED LIMINAR/ANT TUTE1) noticiando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (autos n. 5024924-67.2026.8.24.0023, da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital), com pedido de extinção ou, subsidiariamente, de suspensão dos presentes autos. O crédito em cobrança, oriundo de cumprimento de sentença de acordo judicial com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (protocolado em 08/05/2026), submete-se aos seus efeitos, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Não é caso, contudo, de extinção, mas de suspensão, porque o deferimento do processamento da recuperação judicial motiva a suspensão das execuções e dos cumprimentos de sentença movidos contra a parte executada (art. 6º, caput, e 52, III, da Lei 11.101/2005), ao menos até a aprovação do plano e novação dos débitos. Por força disso, INDEFIRO o pedido de extinção e SUSPENDO o curso do processo por 180 dias. No período, deverá a parte exequente promover a habilitação de seu crédito perante o juízo universal, dirimindo, na via própria, eventual divergência quanto ao valor arrolado na relação de credores. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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