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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas Praça Afonso Pena, 15, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-013 PROCESSO Nº: 5003332-94.2020.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ALISSON AUGUSTO TELES CPF: 108.861.326-81 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, insurgindo-se o executado contra o pleito executivo ajuizado pela parte exequente, alegando impossibilidade de cobrança da multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta ante a ausência de intimação pessoal do executado para cumprimento da aludida obrigação. Aduz, ainda, o descabimento de imposição de multa diária em caso de cobrança mensal. Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório, no necessário. Fundamento e decido. De início, saliente-se que as matérias cabíveis de arguição em sede de cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525, §1º do CPC, sendo as matérias suscitadas pelo executado – inexequibilidade do título e excesso de execução – duas delas. Prosseguindo, verifica-se da peça defensiva que a insurgência do requerido limita-se à cobrança da multa fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer — consistente na suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do exequente —, não havendo controvérsia quanto à obrigação de restituição das parcelas descontadas indevidamente. O executado fundamenta sua oposição na ausência de intimação pessoal prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, o que violaria o disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, não lhe assiste razão. Afere-se dos autos que, inicialmente, a penalidade foi imposta pela decisão do ID 120283707, que concedeu a antecipação da tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, relativos aos contratos de empréstimo consignado, sob pena de multa diária. Em consequência, o requerido foi devidamente citado e intimado da referida decisão por meio de carta com aviso de recebimento (ID 193320228). É incontestável que o requerido tomou ciência inequívoca da obrigação, haja vista que, além de apresentar contestação (ID 398923542), também interpôs agravo de instrumento contra a decisão, insurgindo-se justamente em face da imposição da mencionada multa. Sendo assim, não há que se falar em inobservância da Súmula nº 410 do STJ por ausência de intimação pessoal do devedor, na medida em que este foi devidamente cientificado, vindo a exercer plenamente os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR CARTA COM AR ENVIADA À SEDE DA PESSOA JURÍDICA – VALIDADE – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ – OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA A TEMPO E MODO – EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA – CARÁTER COERCITIVO – VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL – PERIODICIDADE – CRITÉRIOS. Consoante o enunciado da Súmula 410 do STJ, ratificado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 1.611.232/BA, a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A intimação pessoal realizada por carta encaminhada à sede da pessoa jurídica atende à exigência da Súmula 410 do STJ. Havendo nos autos a comprovação de que a parte devedora foi intimada pessoalmente acerca da obrigação imposta sob pena de multa, e constatado que a obrigação não foi cumprida a tempo e modo, revela-se legítima a incidência e a cobrança das astreintes fixadas destaquei. Se o valor arbitrado, a título de multa diária, encontra-se dentro dos limites razoáveis, havendo, inclusive, limitação de seu valor, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.340408-1/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 08/08/2026) Quanto à alegação de cumprimento da obrigação, afere-se das próprias telas sistêmicas apresentadas pelo executado (ID 10499551484) que o termo final dos descontos corresponde ao mês de julho de 2021. Tal fato comprova cabalmente a intempestividade do cumprimento da obrigação, tendo em vista que o acórdão proferido no agravo de instrumento, em 25/11/2020, ratificou a tutela recursal e concedeu ao agravante o prazo de apenas 10 (dez) dias úteis para cumprimento. Por fim, no que tange à alegação de inadequação da periodicidade diária e do montante das astreintes, cumpre ressaltar que os referidos parâmetros foram objeto de cognição e modulação por instância superior, a qual, em sede de agravo de instrumento, fixou o prazo de 10 (dez) dias úteis e o valor da penalidade diária. Desse modo, o patamar estabelecido pelo Tribunal revela-se suficiente e adequado aos fins coercitivos a que se destina, máxime quando sopesada a expressiva capacidade econômica da instituição financeira devedora, que possui estrutura técnica hábil para o cumprimento de ordens judiciais. Registre-se, porém, que a parte exequente incluiu em uma segunda planilha atualizada de débitos (ID 10483396110) a cobrança das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, constata-se de ofício que não há que se falar na incidência de referidos encargos. Isso porque, embora o exequente tenha noticiado e juntado o comprovante de depósito judicial apenas em 21 de julho de 2025, a transação bancária correspondente ao pagamento do montante principal foi efetivada pelo devedor em 27 de junho de 2025 (ID 10499580647 e seguintes) — ou seja, de forma tempestiva e perfeitamente inserida dentro do prazo legal para pagamento voluntário, cujo termo final se deu em 30 de junho de 2025. Impositiva, portanto, a desconsideração da segunda planilha apresentada pela parte exequente, devendo ser considerada a planilha que acompanha a petição inicial do cumprimento de sentença. Desse modo, em atenção ao acima exposto, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, no mérito REJEITO/JULGO IMPROCEDENTE a referida impugnação e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em sua planilha inicial no ID 10427576583, sendo devido o valor de R$ 38.575,72 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Preclusa a presente decisão, constatada a existência de depósito judicial suficiente para quitação integral do débito atualizado até a data do citado depósito (ID 10499580647 e ID 10499553317), expeça-se novo alvará eletrônico em favor do exequente a fim de que proceda ao levantamento da quantia remanescente homologada nesta decisão, ficando desde já intimada a parte para fornecimento de seus dados bancários atualizados. Após, tornar os autos conclusos para extinção do feito. Cumpra-se. Pará de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. Thomas Ferreira Espeschit Arantes Juiz de Direito
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